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5008209-38.2026.4.04.7104

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 4ª Vara Federal de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008209-38.2026.4.04.7104/RS AUTOR: CELISE FATIMA PASTORELO ADVOGADO(A): AMANDA BLODO WASKIEVICZ (OAB RS135584) ADVOGADO(A): MICHEL CRISTIANO DORR (OAB RS083013) DESPACHO/DECISÃO Da assistência judiciária gratuita Tendo em vista o pedido veiculado na petição inicial e a declaração de hipossuficiência anexada, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Anote-se o deferimento do benefício. Citação Cite-se o INSS para, querendo, apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias. Da instrução - tempo rural/qualidade de segurado especial No que toca à instrução acerca da qualidade de segurado especial, cabe registrar que, em regra, determinava-se a realização de Justificação Administrativa. Entretanto, a edição da Medida Provisória n. 871/2019, de 18/01/2019, convertida na Lei n. 13.846, de 18/06/2019, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/91, alterou as formalidades aptas a reconhecer o tempo rural do segurado especial em regime de economia familiar, passando a ser suficiente a autodeclaração do segurado, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às bases governamentais. Nessa linha, os Centros de Inteligência do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul elaboraram Nota Técnica a respeito do tema, na qual apresentaram as seguintes sugestões (processo SEI 0001675-95.2020.4.04.8003 – documento 5139161): a) a utilização em juízo dos meios de prova previstos no art. 38-B, § 2º, da Lei nº 8.213/91, para a comprovação de atividade rural de segurado especial ou trabalhador rural eventual, em quaisquer situações em que isso se mostre necessário à obtenção de benefícios previdenciários; b) seja avaliada pelos magistrados a desnecessidade de produção de prova oral em audiência ou de realização de justificação administrativa nesses casos, sempre que a autodeclaração e demais elementos de prova se mostrarem suficientes para o reconhecimento do período alegado, reforçando-se a utilidade da consulta a cadastros públicos, como CNIS, PLENUS e outros que venham a ser disponibilizados; c) em caso de insuficiência probatória para o reconhecimento da totalidade ou de parte do período rural alegado - e não sendo caso de extinção sem resolução do mérito (STJ - Tema nº 629) - seja ponderada a necessidade da audiência, privilegiando-se normalmente a sua realização. Nesse sentido, o Juízo da 4ª Vara Federal de Passo Fundo/RS adotou como fundamentação a NOTA TÉCNICA CONJUNTA Nº 01/2020 – CLIPR/CLISC/CLIRS, dispensando-se, assim, a justificação administrativa. Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, (a) reavaliar a prova documental produzida até o momento para comprovação do(s) período(s) como segurado(a) especial e complementá-la; (b) preencher o formulário de Autodeclaração do Segurado Especial Rural, disponível no site do INSS para download (aqui); (c) declarar, pessoalmente, o exercício da atividade rural no período controvertido, formalizada de modo legível e com observância da ordem cronológica, devidamente assinada pelo segurado, devendo constar: (c.1) os dados do segurado (nome, filiação, CPF, RG, domicílio atual); (c.2) a forma que exerce ou exerceu a atividade de segurado especial, se exerceu atividade em regime de economia familiar como titular ou componente, devendo, neste caso, indicar dados dos componentes do grupo familiar (nome, data de nascimento, nome da mãe); (c.3) a narrativa dos fatos pertinentes para a comprovação do período controvertido, como o interregno temporal do exercício, detalhes sobre a natureza da atividade desempenhada, endereço do imóvel, registro ITR, se possuir, nome do proprietário, se for o caso, área total do imóvel, se possui empregados ou prestador de serviço, nome e endereço dos vizinhos; e (c.4) a marca, modelo e espécie de equipamentos utilizados, tipo de cultura realizada ou criação de animais, quais os locais onde comercializa a produção, se houve processo de beneficiamento/industrialização artesanal sem incidência de IPI; (d) informar se já está/esteve afastado da atividade rural, se mora/morou em lugar diverso do meio rural, se exerce/exerceu outras atividades e se recebe/recebeu outras rendas, bem como se participa/participou de plano de previdência complementar, cooperativa, se possui outro imóvel urbano ou rural; (e) preencher uma autodeclaração correspondente a cada grupo familiar trabalhado no período. Se, por exemplo, a parte autora iniciou a atividade rural pretendida no processo em grupo familiar composto com seus pais e, após casar, passou a trabalhar em outro grupo familiar composto por sua nova família (esposa ou marido), será necessário o preenchimento de duas autodeclarações; (f) anexar documentos que comprovem o trabalho rural, conforme análise acima referida, principalmente os documentos indicados no art. 106 da Lei nº 8.213, de 1991 e nos incisos I, III e IV a XI do art. 47 e art. 54 ambos da IN 77/PRES/INSS, de 2015, que servirão para ratificar a autodeclaração; (g) juntar cópia de processo administrativo ou documento que comprove o exercício de atividade rural de algum membro do grupo familiar (ex: carta de concessão de aposentadoria por idade rural; pensão por morte rural; auxílio-doença rural), já declinando dados pessoais desse irmão/irmã ou cônjuge de que dispuser (nome completo, CPF, NIT, número de benefício, número de processo judicial em que porventura logrou ver reconhecido o tempo de contribuição, etc); e (h) apresentar, necessariamente, e em ordem cronológica (observando-se a contemporaneidade da prova com o período pretendido), a lista dos documentos presentes nestes autos para comprovar o período rural, indicando o número do evento, o nome do arquivo e as páginas em que se encontram. Fica a parte autora ciente, ainda, de que poderá anexar aos autos qualquer documento, mesmo não listado no art. 106 da Lei 8.213/91, que possa auxiliar na comprovação das suas alegações. Vinda a declaração e outros documentos, dê-se vista ao réu pelo prazo de dez dias, oportunidade em que poderá conferir a autenticidade e veracidade das provas juntadas pela parte autora, cabendo-lhe deduzir eventuais impugnações expressamente. Da complementação da autodeclaração de atividade rural referente ao período anterior aos 12 anos de idade A autodeclaração rural exige a formulação de perguntas específicas quando se trata de reconhecimento de tempo rural anterior aos 12 anos, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, complemente a autodeclaração rural informando: 1. quantas pessoas formavam o grupo familiar no período que se busca reconhecer, declarando (a) nomes; (b) grau de parentesco; (c) data de nascimento de cada um no período; (d) quais irmãos se afastaram do meio rural dentro deste período e em que época aproximada; 2. o nome e endereço da escola que frequentava e (a) se era na zona rural ou na cidade; (b) a que distância da residência a escola ficava; (c) em que horários frequentava; (d) como era feito o deslocamento e quanto tempo demandava; (e) até que série estudou; 3. de forma detalhada, quais eram os serviços específicos na agricultura que o autor executava: (a) até os 12 anos; (b) a partir dos 12 anos; e (c) quais eram as ferramentas utilizadas; 4. quantas horas por dia e quantos dias da semana trabalhava, aproximadamente; 5. de forma detalhada se a renda da família vinha somente da agricultura ou existia alguma outra fonte de renda; 6. de forma detalhada se algum membro da família tinha outra profissão que gerava renda; e 7. de forma detalhada, se algum membro da família se afastou da atividade rural e núcleo familiar no período postulado. Fica a parte autora ciente, ainda, de que poderá anexar aos autos qualquer documento, mesmo não listado no art. 106 da Lei 8.213/91, que possa auxiliar na comprovação das suas alegações. Outrossim, consigna-se que a presente complementação da autodeclaração rural está adstrita ao período anterior aos 12 anos de idade da parte autora. Vinda a declaração e outros documentos, dê-se vista ao réu pelo prazo de dez dias, oportunidade em que poderá conferir a autenticidade e veracidade das provas juntadas pela parte autora, cabendo-lhe deduzir eventuais impugnações expressamente. Réplica Vindo aos autos a contestação, abra-se vista à parte autora no prazo 05 (cinco) dias. Por fim, façam-se os autos conclusos para sentença.

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