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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Montenegro · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5008206-91.2026.8.21.0018/RS EMBARGANTE: GILVANO MACHADO 98239201091 ADVOGADO(A): JOSUE ANTONIO DE MORAES (OAB RS028448) EMBARGANTE: GILVANO MACHADO ADVOGADO(A): JOSUE ANTONIO DE MORAES (OAB RS028448) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, verifico que a parte autora pleiteia os benefícios da gratuidade da justiça, todavia deixou de instruir o pedido com documentos aptos a comprovar sua alegada hipossuficiência financeira. A declaração de hipossuficiência, por si só, gera presunção relativa de veracidade, a qual pode ser afastada por este juízo quando houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Assim, embora a lei preveja presunção de veracidade relativa em favor da pessoa natural que requeira a justiça gratuita (art. 99, §3º, CPC/15), a CF/88, em seu art. 5º, LXXIV, se sobrepõe a essa redação, exigindo que se comprove a insuficiência de recursos para arcar com os custos de um processo judicial. Incumbe à parte agir com boa-fé e cooperar na construção de um processo justo, trazendo os elementos probatórios que demonstrem a necessidade de gratuidade de justiça (profissão, renda, moradia própria ou não, carro quitado ou não, se tem que cônjuge exerce atividade remunerada, se tem filhos estudantes, negativações, vínculos trabalhistas registrados na CTPS, documentos de movimentação bancária, recibos de trabalhos autônomos, extrato completo do CNIS em que conste os detalhes dos vínculos empregatícios, etc). Intime-se a parte requerida para provar que preenche os pressupostos da medida, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Findo o prazo, façam-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.
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