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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Sapiranga · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008205-89.2025.8.21.0132/RS AUTOR: GENI GONCALVES ADVOGADO(A): FABIANO ANDRE VOLTZ (OAB RS060449) RÉU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) DESPACHO/DECISÃO Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. Da ilegitimidade passiva Rejeito a preliminar da ilegitimidade passiva, pois o banco réu é contratado no contrato que realiza os descontos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. GOLPE DO BOLETO FALSO. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito, declarando resolvido o contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) preliminar de ilegitimidade passiva da instituição financeira; (ii) responsabilidade do banco quando o consumidor, após contratar regularmente empréstimo consignado, transfere o valor recebido a terceiro fraudador, acreditando estar devolvendo o montante ao banco. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento, pois o banco réu é o credor do contrato de empréstimo consignado objeto da lide, sendo o responsável pelos descontos realizados no benefício previdenciário do autor.2. O contrato de empréstimo consignado foi efetivamente celebrado entre as partes, com assinatura mediante biometria facial, geolocalização e demais elementos de segurança, tendo o banco comprovado a transferência do valor ao autor.3. O autor, após receber o valor do empréstimo, realizou o pagamento de um boleto supostamente emitido pelo banco para devolução do montante, mas o pagamento foi direcionado a outra empresa, pessoa jurídica estranha à relação contratual.4. Trata-se de golpe conhecido como phishing, modalidade de fraude na qual fraudadores se passam por representantes de instituições financeiras para induzir as vítimas a realizar pagamentos a terceiros.5. Não há nos autos qualquer evidência de que o boleto pago pelo autor tenha sido emitido pelo banco réu ou que este tenha intermediado de alguma forma a operação fraudulenta.6. Aplica-se a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, II, do CDC, que afasta a responsabilidade do fornecedor quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.7. A Súmula 479 do STJ não se aplica ao caso, pois não houve falha nos sistemas do banco ou utilização de sua estrutura para a prática da fraude, caracterizando fortuito externo pela atuação exclusiva de terceiro fraudador. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso provido para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.2. Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 2.200,00, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.Tese de julgamento: 1. Não incide a responsabilidade objetiva da instituição financeira quando a fraude, na forma de boleto adulterado, ocorre fora da estrutura física ou digital do fornecedor, configurando fortuito externo e culpa exclusiva da vítima. ___________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, §3º, II; CPC, art. 85, §2º e §11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJRS, Apelação Cível, Nº 50004156620178210154, Rel. Roberto José Ludwig, j. 29-08-2025; TJRS, Apelação Cível, Nº 50234712920238210022, Rel. Jorge Alberto Schreiner Pestana, j. 28-08-2025; TJRS, Apelação Cível, Nº 50242147320218210001, Rel. Sergio Fusquine Goncalves, j. 23-05-2025.(Apelação Cível, Nº 50271337620228210073, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Fernandes Gastal, Julgado em: 25-09-2025) Do prosseguimento do processo - fase instrutória Intimo as partes para que digam sobre as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Desde logo advirto que, no caso de prova oral, deverão arrolar as testemunhas (artigo 450 do Código de Processo Civil), observando-se de que serão ouvidas somente três por fato que compõe a causa de pedir (artigo 357, § 6º, do Código de Processo Civil). Tal diligência mostra-se justificada a fim de se adequar a pauta de audiência. Esclareço, ainda, que caberá ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha arrolada, dispensando-se a intimação por este juízo, ressalvadas as exceções previstas na lei (artigo 455 e §§, do Código de Processo Civil). Prazo comum de 15 dias, observando-se que terão prazo em dobro a Defensoria Pública, o Ministério Público e Advocacia Pública, conforme artigos 180, 183 e 186 do Diploma Legal supracitado, acaso atuem no feito. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Com pedidos, voltem os autos conclusos. Nada sendo requerido, com exceção do exame do mérito, movimente-se para julgamento. Agendada intimação das partes.
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