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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Canela · DESPACHO/DECISÃO
Dissolução Parcial de Sociedade Nº 5008205-71.2025.8.21.0041/RS
AUTOR: FERNANDA DELA PACE DORNELES
ADVOGADO(A): GUSTAVO PICON DORNELES (OAB RS057707)
DESPACHO/DECISÃO
1. RELATÓRIO
Trata-se de Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica ajuizado originalmente por Dela Pace Ltda. em face de Susana Martins Spier e La Gare Comércio de Alimentos Ltda., distribuído por dependência aos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 5004965-16.2021.8.21.0041/RS.
No evento 7, PET1, a parte autora noticiou o encerramento voluntário das atividades e a consequente baixa do CNPJ da sociedade empresária credora original (Dela Pace Ltda.). Diante disso, requereu a substituição processual para figurar no polo ativo a sua única sócia e sucessora, Fernanda Dela Pace Dorneles. Na mesma oportunidade, pleiteou a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, acostando documentos comprobatórios de hipossuficiência.
No evento 15, a petição inicial foi recebida, determinando-se a citação das requeridas.
A requerida Susana Martins Spier compareceu aos autos e apresentou contestação (evento 22), sustentando, em síntese, a ausência de prova de confusão patrimonial ou de desvio de finalidade. Argumentou que o veículo indicado pela autora foi adquirido antes do ajuizamento da execução e que a empresa é gerida por terceiro. Postulou a improcedência do incidente.
A carta de citação direcionada à ré La Gare Comércio de Alimentos Ltda. retornou negativa (evento 28).
Houve réplica no evento 30.
O ato ordinatório do evento 32 intimou a parte autora para o recolhimento das despesas de condução urbana para fins de expedição de mandado de citação por Oficial de Justiça à empresa requerida. No evento 36, a parte autora manifestou-se requerendo a apreciação do pedido de AJG para viabilizar a realização da citação sem o recolhimento prévio das custas de condução.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Da sucessão processual
O pedido de sucessão processual formulado no evento 7 merece acolhimento. Comprovada a regular extinção e a liquidação voluntária da pessoa jurídica credora original (Dela Pace Ltda.), ocorre a sucessão dos direitos patrimoniais remanescentes pela sua única sócia titular, Fernanda Dela Pace Dorneles.
2.2. Da Assistência Judiciária Gratuita (AJG)
Quanto ao pedido de concessão da gratuidade judiciária formulado por Fernanda Dela Pace Dorneles, verifica-se que a declaração de insuficiência econômica firmada por pessoa física goza de presunção relativa de veracidade, a teor do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
No caso concreto, a requerente comprovou que a empresa de que era titular encerrou as suas atividades com balanço deficitário (evento 7, DECL4), e declarou estar atuando como trabalhadora autônoma na faixa de isenção do Imposto de Renda. Não havendo nos autos elementos de convicção capazes de elidir a presunção de hipossuficiência financeira, impõe-se o deferimento do benefício postulado.
2.3. Da citação da requerida La Gare Comércio de Alimentos Ltda.
O artigo 135 do Código de Processo Civil dispõe expressamente que, instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 dias.
No caso em apreço, constata-se que a carta de citação por AR dirigida à empresa La Gare Comércio de Alimentos Ltda. restou negativa (evento 28). Outrossim, a contestação oferecida no evento 22, PET1 foi apresentada formal e exclusivamente em nome da executada Susana Martins Spier, não suprindo a falta de citação da sociedade empresária.
Dessa forma, a citação deverá ser realizada por meio de Oficial de Justiça, tendo em vista o deferimento do benefício da gratuidade judiciária, o que dispensa a autora do adiantamento das despesas de condução.
Ante o exposto, decido:
a) deferir a sucessão processual ativa, determinando à Secretaria que proceda à alteração no sistema eproc para que passe a figurar como autora Fernanda Dela Pace Dorneles, em substituição a Dela Pace Ltda;
b) intime-se a autora, pessoa física, para comprovar a necessidade do deferimento do benefício da gratuidade.
c) intimar a requerida Susana Martins Spier da presente decisão, por meio de seu procurador constituído nos autos.
Cumpra-se.