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5008204-05.2024.8.13.0701

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5008204-05.2024.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] AUTOR: ECO050 - CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. CPF: 19.208.022/0001-70 RÉU: JULIANA LEME VILELA XAVIER CPF: 828.821.771-00 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer para Regularização de Acesso a Rodovia Federal ajuizada por ECO050 - Concessionária de Rodovias S.A. em face de Juliana Leme Vilela Xavier (ID 10192855545). Na fase de saneamento e organização do processo, este Juízo determinou, de ofício, a realização de prova pericial de engenharia civil para averiguar a conformidade técnica, segurança viária e real destinação do acesso situado no km 156+900, pista sul, da Rodovia BR-050 (ID 10603039015). Naquela oportunidade, restou fixado que a remuneração pericial seria adiantada mediante rateio na proporção de 50% para cada polo processual (ID 10603039015), diretriz mantida integralmente após a rejeição de embargos declaratórios recíprocos (ID 10690316686). Regularmente nomeado, o perito judicial engenheiro civil Paulo Augusto Gomes Garrido Carneiro Leão apresentou proposta de honorários periciais no montante de R$ 8.000,00 (ID 10699152336). Por meio da decisão de ID 10731695467, este Juízo homologou o valor de R$ 8.000,00 e intimou ambas as partes para recolherem suas respectivas cotas-partes de R$ 4.000,00 no prazo comum de 5 dias, indeferindo pleitos de mandado de constatação, redução a visita informal e dilação temporal. A parte autora procedeu ao depósito tempestivo de sua cota-parte de R$ 4.000,00, juntando o respectivo comprovante bancário aos autos (ID 10736605786 e ID 10736595192). De outro vértice, a ré Juliana Leme Vilela Xavier peticionou nos autos requerendo a suspensão do recolhimento dos honorários periciais e a abertura de nova oportunidade para tentativa de composição consensual entre as partes antes do início dos trabalhos periciais (ID 10736630899). O Ministério Público tomou ciência dos atos processuais (ID 10732456161). Vieram os autos conclusos para deliberação. 2. FUNDAMENTAÇÃO O pedido formulado pela parte ré no ID 10736630899, consistente na suspensão da marcha instrutória e na postergação do recolhimento dos honorários periciais sob o argumento de tentativa conciliatória, não comporta deferimento. Com efeito, a obrigação de adiantamento das despesas periciais decorre de expressa imposição legal prevista no artigo 95 do Código de Processo Civil, segundo o qual a remuneração do perito deve ser adiantada pela parte que requereu o exame ou rateada em partes iguais quando a perícia for ordenada de ofício pelo magistrado. Na espécie vertente, a necessidade da realização da prova pericial de engenharia civil já foi amplamente fundamentada e definida no saneador de ID 10603039015, confirmada no julgamento dos aclaratórios de ID 10690316686 e ratificada pela decisão homologatória de ID 10731695467, encontrando-se a matéria integralmente acobertada pela preclusão consumativa. Outrossim, a homologação dos honorários no patamar de R$ 8.000,00 (sendo R$ 4.000,00 para cada polo) e a fixação do prazo peremptório de 5 dias para o depósito judicial constituem determinações expressas e vinculantes, nos termos dos artigos 218, § 3º, e 465, § 4º, do Código de Processo Civil. A mera alegação genérica de conveniência de tratativas amigáveis não configura justa causa, nos moldes do artigo 223, § 1º, do Código de Processo Civil, haja vista que eventual autocomposição pode ser buscada pelas partes extrajudicialmente a qualquer tempo, sem que isso sirva de pretexto para paralisar o andamento da instrução ou desonerar a litigante do cumprimento dos prazos processuais vigentes. Ademais, cumpre registrar que o processo já contou com prévia oportunidade conciliatória no âmbito do CEJUSC (ID 10335107208), sendo que a própria demandada anteriormente manifestou resistência a pleitos de suspensão do processo (ID 10512929095 ), revelando-se contraditória a pretensão atual de condicionar a prática do ato processual determinado à realização de nova audiência. Dessa forma, resta indeferido o pedido de adiamento ou suspensão do recolhimento dos honorários periciais, devendo a parte requerida proceder ao imediato cumprimento da ordem judicial de depósito. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de adiamento do pagamento dos honorários periciais formulado pela parte requerida no ID 10736630899; b) INTIME-SE a parte ré, Juliana Leme Vilela Xavier, para que, no prazo derradeiro e improrrogável de 05 (cinco) dias, comprove nos autos o efetivo depósito judicial de sua cota-parte de 50% dos honorários periciais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sob pena de preclusão da faculdade de produzir quesitos complementares e de arcar com as consequências processuais decorrentes do descumprimento de ordem judicial; c) Comprovado o depósito pela ré, expeça-se imediatamente alvará ou ordem de transferência eletrônica em favor do perito judicial, Paulo Augusto Gomes Garrido Carneiro Leão, no importe de 50% do valor total homologado (R$ 4.000,00), a título de adiantamento para custeio das despesas iniciais, na forma do artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil e do item "d" da decisão de ID 10731695467; d) Efetuada a liberação do adiantamento, intime-se o senhor perito para dar início imediato aos trabalhos periciais, informando nos autos a data, o horário e o local exato da vistoria com antecedência mínima de 10 (dez) dias, para viabilizar o acompanhamento pelos assistentes técnicos indicados (artigo 466, § 2º, do CPC), devendo o laudo pericial ser protocolado no prazo assinalado de 50 (cinquenta) dias; e) Intime-se o Ministério Público do Estado de Minas Gerais para ciência. Cumpra-se. Intimem-se. Uberaba/MG, 01 de setembro de 2026. JOSÉ PAULINO DE FREITAS NETO Juiz de Direito

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