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5008203-13.2026.4.04.7110

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Carazinho · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008203-13.2026.4.04.7110/RS AUTOR: THEO BONDAN SPERB ADVOGADO(A): FÁBIO MAUCH PALMEIRA (OAB RS060131) DESPACHO/DECISÃO Da gratuidade da justiça - necessidade de emenda. A parte autora, por intermédio de seu procurador constituído, requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça sob o argumento de que não tem condições de suportar as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento (EX). Segundo entendimento da 2ª Turma do Eg. TRF da 4ª Região, o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça é possível quando existe nos autos declaração de hipossuficiência ou quando o requerimento é feito por advogado ao qual foram outorgados poderes especiais para pleitear a benesse: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO. ADVOGADO. PODERES ESPECIAIS. Não cabe conceder benefício da gratuidade da justiça quando não houver declaração de hipossuficiência econômica e nem poderes especiais conferidos ao advogado para assinar declaração nesse sentido, conforme art. 105 do Código de Processo Civil. (TRF4, AG 5007159-56.2020.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 20/05/2020) No caso, todavia, não consta nos autos declaração de hipossuficiência nem procuração com poderes específicos outorgada ao signatário do pedido autorizando-o a efetuar declaração em nome da parte autora para fins de concessão do benefício da gratuidade da justiça. Logo, não há como deferir o benefício pleiteado. Assim, intime-se a parte autora para acostar aos autos a documentação necessária ao deferimento da gratuidade da justiça, sob pena de presunção de desistência do referido benefício. Do valor da causa - necessidade de emenda. A parte autora atribui à causa o valor de R$16.000,00 (dezesseis mil reais), sem a anexação de quaisquer parâmetros de cálculo. Consoante estabelece o art. 291 do CPC, a toda causa deve ser atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato. O valor da causa, portanto, deve corresponder ao conteúdo econômico do litígio submetido à apreciação judicial. Assim, deverá a autora atribuir à causa valor condizente com o proveito econômico pretendido, na forma dos artigos 291 e 292, ambos do CPC, com a juntada da respectiva memória de cálculo. Do prosseguimento. Com o cumprimento da emenda, recebo a petição inicial. CITE-SE a parte demandada para que, querendo e no prazo de 30 (trinta) dias, apresente contestação acompanhada dos documentos necessários ao processamento e instrução do feito, consoante dispõe o art. 11 da Lei n. 10.259/01. Cumpra-se.

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