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Tribunal
TRF4
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · 3ª Vara Federal de Florianópolis · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5008202-31.2026.4.04.7206/SC
IMPETRANTE: ILIADA PERFUMES E COSMETICOS LTDA
ADVOGADO(A): ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO (OAB SC029924)
IMPETRANTE: THEMIS PERFUMES E COSMETICOS LTDA.
ADVOGADO(A): ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO (OAB SC029924)
IMPETRANTE: LIMASOL PERFUMES E COSMETICOS LTDA
ADVOGADO(A): ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO (OAB SC029924)
DESPACHO/DECISÃO
ILIADA PERFUMES E COSMETICOS LTDA, THEMIS PERFUMES E COSMETICOS LTDA.e LIMASOL PERFUMES E COSMETICOS LTDA impetraram mandado de segurança contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JOAÇABA, por meio do qual pretendem obter provimento jurisdicional liminar para suspender a exigibilidade do adicional de 10% (dez por cento) sobre os percentuais de presunção de lucro, instituído pelo artigo 4º, § 4º, inciso VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025, regulamentada pelo Decreto nº 12.808/2025 e pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2026.
Sustentam, em síntese, que a previsão constante das normas legais e regulamentares citadas, ao alterar a classificação jurídica do regime de tributação do lucro presumido de que trata a Lei nº 9.430/96 para "benefício fiscal”, impõe exigência inconstitucional e ilegal.
Alegam que as referidas disposições da Lei Complementar nº 224/2025 afrontam o conceito de renda e proventos de qualquer natureza previstos na Constituição e no Código Tributário Nacional, argumentando que o lucro presumido é uma modalidade opcional de apuração da renda tributável disponibilizada ao contribuinte, e não um favor fiscal.
Afirmam, ainda, que a majoração da cobrança em decorrência dessa alteração legislativa, implica em violação aos princípios da segurança jurídica, proteção da confiança legítima e vedação de supressão abrupta, entre outros.
Por fim, invocam haver periculum in mora, em razão da obrigação de recolher o IRPJ e a CSLL com aumento indevido em suas bases de cálculo, acarretando-lhe prejuízos financeiros.
Decido.
A concessão de medida liminar em mandados de segurança, no entanto, pressupõe o preenchimento de dois requisitos, previstos no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, a saber: a relevância do direito, ou seja, a probabilidade de acolhimento do pedido na sentença (fumus boni iuris), e o risco de dano, representado pelo perigo de inviabilidade de recomposição do direito afirmado, caso a tutela seja concedida apenas ao final (periculum in mora).
À vista disso, verifica-se que na Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025, que "Dispõe sobre a redução e os critérios de concessão de incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia concedidos exclusivamente no âmbito da União...", assim constou a respeito da matéria em debate nos autos:
(...)
CAPÍTULO III
DA REDUÇÃO DOS INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FEDERAIS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA
Seção I
Da Redução dos Incentivos e Benefícios Tributários
Art. 4º Os incentivos e benefícios federais de natureza tributária são reduzidos na forma deste artigo. Produção de efeitos
§ 1º A redução a que se refere o caput deste artigo aplica-se aos incentivos e benefícios relativos aos seguintes tributos federais:
I - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (Contribuição para o PIS/Pasep-Importação);
II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e a Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação);
III - Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
IV - Imposto de Importação (II);
V - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); e
VI - contribuição previdenciária do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada.
§ 2º O disposto neste artigo abrange os incentivos e benefícios tributários federais relativos aos tributos especificados no § 1º deste artigo:
I - discriminados no demonstrativo de gastos tributários a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição Federal anexo à Lei Orçamentária Anual de 2026; ou
II - instituídos por meio dos seguintes regimes:
a) lucro presumido, previsto nos arts. 25 e 26 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; (grifei)
b) (...)
(...)
§ 3º Para fins do disposto nesta Lei Complementar, considera-se sistema padrão de tributação:
I - para o IRPJ e a CSLL, as normas que disciplinam a tributação pelo lucro real, sem aplicação de descontos ou benefícios tributários;
(...)
§ 4º A redução dos incentivos e benefícios a que se refere este artigo será implementada cumulativamente, nos termos a seguir:
I - isenção e alíquota 0 (zero): aplicação de alíquota correspondente a 10% (dez por cento) da alíquota do sistema padrão de tributação;
II - alíquota reduzida: aplicação de alíquota correspondente à soma de 90% (noventa por cento) da alíquota reduzida e 10% (dez por cento) da alíquota do sistema padrão de tributação;
III - redução de base de cálculo: aplicação de 90% (noventa por cento) da redução da base de cálculo prevista na legislação específica do benefício;
IV - crédito financeiro ou tributário, incluído crédito presumido ou fictício: aproveitamento limitado a 90% (noventa por cento) do valor original do crédito, cancelando-se o valor não aproveitado;
V - redução de tributo devido: aplicação de 90% (noventa por cento) da redução do tributo prevista na legislação específica do benefício;
VI - regimes especiais ou favorecidos opcionais em que os tributos são cobrados como porcentagem da receita bruta: elevação em 10% (dez por cento) da porcentagem da receita bruta; e
VII - regimes de tributação em que a base de cálculo seja presumida: acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção. (grifei)
§ 5º No caso do regime do lucro presumido, previsto nos arts. 25 e 26 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, o acréscimo previsto no inciso VII do § 4º deste artigo somente se aplica aos percentuais de presunção incidentes sobre a parcela da receita bruta total que exceda o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário, aplicando-se:
I - o limite proporcionalmente a cada período de apuração no ano, permitido o ajuste nos períodos seguintes; e
II - o acréscimo proporcionalmente às receitas de cada uma das atividades.
(...)
Essa norma legal foi regulamentada pelo Decreto nº 12.808, de 29/12/2025, e pela recente Instrução Normativa RFB nº 2.306, de 22 de janeiro de 2026, a qual traz as seguintes disposições:
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025, no Decreto nº 12.808, de 29 de dezembro de 2025, e na Portaria MF nº 3.278, de 31 de dezembro de 2025, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.305, de 31 de dezembro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 14. No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, deverá ser observado o acréscimo em 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção previstos na legislação do IRPJ e da CSLL." (NR)
"Art. 15. O acréscimo previsto no art. 14 somente se aplica aos percentuais de presunção incidentes sobre a parcela da receita bruta total que exceder o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no respectivo ano-calendário.
§ 1º Para fins de aplicação do limite anual de que trata o caput:
I - o limite deve ser distribuído proporcionalmente entre os períodos de apuração trimestrais, permitido o ajuste nos trimestres subsequentes do mesmo ano-calendário; e
II - o acréscimo deverá ser aplicado proporcionalmente às receitas auferidas em cada atividade.
§ 2º O limite proporcional de que trata o inciso I do § 1º corresponde a R$ 1.250.000,00 (um milhão, duzentos e cinquenta mil reais) por trimestre e deve ser verificado considerando a receita bruta do respectivo trimestre.
§ 3º No trimestre em que a receita bruta for superior ao limite proporcional previsto no § 2º, deverá ser aplicado o respectivo percentual de presunção do IRPJ e da CSLL acrescido em 10% (dez por cento) sobre a parcela da receita bruta que exceder o referido limite.
§ 4º No trimestre em que a receita bruta for inferior ao limite proporcional previsto no § 2º, a diferença poderá ser considerada para fins de apuração do limite aplicável aos trimestres subsequentes do mesmo ano-calendário.
§ 5º No último trimestre do ano-calendário, a pessoa jurídica deverá verificar o limite anual considerando a receita bruta acumulada do ano-calendário, observadas as seguintes regras:
(...)
Art. 2º Ficam revogados os incisos I e II do art. 15 da Instrução Normativa RFB nº 2.305, de 31 de dezembro de 2025.
A matéria impugnada pela impetrante, portanto, encontra expressa previsão em Lei Complementar, e na respectiva regulamentação, não se verificando, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado.
É dizer, não se trata, no caso dos autos, de direito líquido e certo comprovado de plano.
Com efeito, como se vê, as alterações tributárias inquinadas foram efetivadas mediante a edição de Lei Complementar, a qual exige quórum qualificado do Congresso Nacional para sua aprovação.
Salienta-se, nesse aspecto, que a alegada inconstitucionalidade da norma ainda não foi apreciada ou reconhecida pelos Tribunais Superiores, mostrando-se temerário o seu enfrentamento já em fase preliminar do processo.
Logo, deve prevalecer a presunção de sua constitucionalidade, ao menos até ser adequadamente estabelecido o contraditório e a ampla defesa.
Saliento, ademais, que o efetivo enquadramento do contribuinte na hipótese de recolhimento trimestral do adicional previsto no art. 4º, § 4º, inciso VII, da Lei Complementar nº 224/2025, conforme os percentuais do lucro presumido de que trata o respectivo § 5º, deverá estar comprovado documentalmente com a petição inicial, uma vez que descabe impetração contra lei em tese e a ação de mandado de segurança não admite dilação probatória.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de medida liminar.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar as informações que julgar necessárias, no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial das pessoas jurídicas interessadas, para que, querendo, ingressem no feito.
Após, intime-se o Ministério Público Federal para apresentar parecer no prazo de 10 (dez) dias, retornando os autos, em seguida, procedam a suspensão nos termos da decisão proferida no IRDR nº 38 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.