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TRF2 · 5ª Vara Federal de Duque de Caxias · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5008200-45.2024.4.02.5118/RJ REQUERENTE: JOSE MARIA FILHO ADVOGADO(A): ROSANA MARIA DA SILVA JUVENCIO (OAB RJ206196) DESPACHO/DECISÃO (evento 96, PET1): INDEFIRO o requerimento de destaque dos honorários contratuais para expedição de requisitório de pequeno valor, eis que o pagamento dos referidos honorários deve seguir a mesma sistemática do requisitório principal devido à exequente. Nesse sentido, confira-se julgado do E.TRF2: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. FRACIONAMENTO. DESCABIDO. 1. Nos termos do parágrafo 4º do artigo 22 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), é possível o destaque da verba honorária contratual, permitindo que o pagamento da parcela do advogado seja realizado diretamente a ele “por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte”. Neste sentido: TRF-2ª Região, AG 0000065-36.2019.4.02.0000, 5ª Turma Especializada, Data de disponibilização: 03/04/2019. 2. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não é possível o desmembramento dos honorários advocatícios contratuais do montante principal do crédito para pagamento por RPV, devendo o requisitório referente à verba contratual seguir a mesma espécie do requisitório principal devido à parte autora. Conferir os seguintes julgados do STF: RE 968.116 AgR, Rcl 22187 AgR, Rcl 26.243, Rcl 22.894, Rcl 23.886-AgR e Rcl 23.647. Do STJ: AgRg no AgRg no REsp 1494498/RS. 3. Agravo de instrumento desprovido, com a ressalva de que o requisitório referente aos honorários contratuais deve seguir a mesma espécie do requisitório principal devido à parte autora. AI nº 0001834-79.2019.4.02.0000 (2019.00.00.001834-0), Primeira Turma Especializada, julgado em 10/10/2019 Ademais, conforme o disposto no art. 16, §2º, da Resolução CJF nº 983/2026, Os honorários contratuais deverão ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação da espécie da requisição (precatório ou requisição de pequeno valor). Outrossim, com fulcro no art. 19, §1º, da Resolução referida, Os honorários contratuais destacados serão pagos na ocasião da liberação do crédito ao titular da requisição, inclusive proporcionalmente nas hipóteses de quitação parcial e parcela superpreferencial do precatório. Sendo assim, suspenda-se o curso do processo até a efetivação do pagamento do Precatório. Com a notícia do depósito dos valores, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I.
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