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5008200-05.2026.4.02.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 7ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 5008200-05.2026.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO AGRAVANTE: MARIA NAZARETH SOARES ADVOGADO(A): José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO GDPGTAS. IMPOSSIBILIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a prescrição da pretensão executória relativa à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte (GDPGTAS), sob o fundamento de trânsito em julgado parcial de acórdão proferido sob a égide do CPC/1973. 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o trânsito em julgado parcial de capítulos da sentença ou acórdão proferidos sob a égide do CPC/1973, para fins de contagem do prazo prescricional da pretensão executória. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é incabível o trânsito em julgado de capítulos da sentença ou do acórdão em causas decididas sob a égide do CPC/1973, pois a ação é una e indivisível, e o trânsito em julgado material somente ocorre com o esgotamento de todas as possibilidades recursais (STJ, REsp 736.650/MT, Corte Especial, DJe 1/9/2014; EDcl na Rcl 18.565/MS, 2ª Seção, DJe 15/12/2015; AgInt no REsp n. 2.034.146/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 8/5/2023; AgInt nos EDcl no REsp 1.583.786-SC, Rel. Min. Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe 17.2.2023; AgInt no REsp 1553568/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 17/02/2020; AgInt no AREsp n. 871.535/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 27/10/2017). 4. O prazo prescricional quinquenal, previsto no Decreto nº 20.910/1932, para a pretensão executória dos valores atrasados devidos a título de GDPGTAS, não se iniciou com o primeiro acórdão da ação coletiva (14/11/2013), mas sim com o trânsito em julgado definitivo do título executivo em 01/12/2021. 5. Considerando que o cumprimento de sentença foi deflagrado em 09/12/2024, não há que se falar em prescrição quinquenal da pretensão executória. 6. Agravo de instrumento interposto por MARIA NAZARETH SOARES provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento interposto por MARIA NAZARETH SOARES, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2026.

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