Publicações do processo

5008199-98.2025.8.24.0035

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara da Comarca de Xaxim · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008199-98.2025.8.24.0035/SC EXEQUENTE: MAURICIO STEDILE JUNIOR ADVOGADO(A): GUSTAVO SEBOLD DE CAMPOS (OAB SC065360) ADVOGADO(A): MAURICIO STEDILE JUNIOR (OAB SC066190) EXEQUENTE: GUSTAVO SEBOLD DE CAMPOS ADVOGADO(A): GUSTAVO SEBOLD DE CAMPOS (OAB SC065360) ADVOGADO(A): MAURICIO STEDILE JUNIOR (OAB SC066190) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido de penhora de bens para satisfação da dívida exequenda (evento 39, PET1). 2. Do pedido de penhora SISBAJUD A parte exequente requer a realização de nova pesquisa de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, sob o argumento de que o sistema SNIPER identificou a existência de 11 (onze) contas bancárias ativas em nome do executado, postulando a constrição de valores especificamente nessas contas. O pedido não comporta acolhimento. Isso porque o SISBAJUD realiza pesquisas e bloqueios de forma abrangente, alcançando todas as instituições financeiras participantes do sistema em que a parte executada mantenha ativos financeiros. Assim, a diligência já efetuada no evento 21, DETSISNEG1, abrangeu também as contas bancárias mencionadas pela exequente na manifestação de evento 39, PET1. Desse modo, inexistindo demonstração de alteração da situação patrimonial do executado ou qualquer elemento novo que justifique a repetição da medida, a realização de nova pesquisa nos moldes requeridos revela-se inócua e desnecessária. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de nova pesquisa de ativos via SISBAJUD. 3. Do pedido de penhora do salário do executado INDEFIRO o pedido, dada a ineficácia da medida (pesquisa patrimonial), porquanto eventuais valores a receber oriundos de verba salarial ou benefício previdenciário estão acobertados pelo manto da impenhorabilidade (art. 832 e art 833, IV, do CPC), salvo em caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensal (CPC, art. 833, §2º), o que não é o caso dos autos. 4. Do pedido de penhora de bens que guarnecem a residência A pretensão não merece acolhimento. Nos termos do art. 833, II, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis: “os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida.” A regra possui finalidade protetiva, assegurando ao devedor a manutenção de condições mínimas para uma vida digna, impedindo que a execução comprometa sua própria subsistência. A proteção reforça o caráter de dignidade do processo executivo, que não pode ultrapassar limites que desestruturem a vida doméstica do executado. Assim, inexistindo demonstração de que os bens em questão sejam de elevado valor, de luxo, ou que extrapolem um padrão doméstico médio, opera-se a regra de impenhorabilidade legal, tornando inviável a constrição pretendida. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SISBAJUD. MODALIDADE TEIMOSINHA. PENHORA DE BENS QUE GUARNECEM A RESIDENCIA DA AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVANCIA DO INCISO II DO ART. 833 DO CPC. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, a modalidade "teimosinha" do Sistema Sisbajud visa aumentar a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional, notadamente no âmbito das execuções, e não é revestida, por si só, de qualquer ilegalidade, porque busca dar concretude aos arts. 797, caput, e 835, I, do CPC/15, os quais estabelecem, respectivamente, que a execução se desenvolve em benefício do exequente, e que a penhora em dinheiro é prioritária na busca pela satisfação do crédito. 2. Demonstrado nos autos que a parte agravante exequente não comprovou que os bens móveis que guarnecem a residência da agravada possui elevado valor ou ultrapassam o médio padrão de vida, conforme inciso II do art. 833 do CPC, deve ser indeferido o pedido de sua penhora. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.195192-7/001, Relator(a): Des.(a) José Arthur Filho , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/01/2026, publicação da súmula em 05/02/2026) Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de penhora de bens que guarnecem a residência da executada. 5. Do prosseguimento da execução Analisando o feito ajuizado desde 17/12/2025, verifica-se que até a presente data inexistem elementos concretos que demonstrem patrimônio disponível ou qualquer meio executivo eficaz para garantia da satisfação do crédito exequendo mediante o uso dos sistemas já empregados. Portanto, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, assim como entre a necessária observância da harmonia entre efetividade e garantismo jurisdicional, em especial às regras processuais que vedam a prolação de "decisão surpresa", na forma dos artigos 9º e 10, ambos do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte credora para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer aos autos demonstração concreta de modificação fática superveniente apta a ensejar alguma medida executória, sob pena extinção do processo ante a ausência de bens penhoráveis do devedor (Lei n. 9.009, artigo 53, § 4º), notadamente para fins de evitar providências inúteis ou repetitivas que não tenham perspectiva razoável de sucesso. Em não havendo impulso processual, CERTIQUE-SE nos autos e REMETAM-SE os autos conclusos.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.