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TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de São José · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5008196-56.2025.8.24.0064/SCAUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL FIORI DI GRAZIELLA ADVOGADO(A): FABIANE REGERT (OAB SC049776) ADVOGADO(A): IVO BORCHARDT (OAB SC012015) RÉU: ORSEGUPS MONITORAMENTO ELETRONICO LTDA ADVOGADO(A): ANDERSON VALDIR GOMES (OAB SC059201) ADVOGADO(A): ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO DESPACHO/DECISÃO Isso posto, promovo a inclusão do feito no juízo 100% digital, determino a realização de audiência de instrução e julgamento, e confiro às partes o prazo de 15 dias para, acaso ainda não constem dos autos: a) informar os endereços eletrônicos e linhas telefônicas móveis celulares, que poderão ser utilizados para as comunicações oficiais do processo (Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29/2020, art. 6º, § 3º, II, "b"); e b) apresentar o rol de testemunhas (CPC, art. 357, § 4º), com a qualificação das pessoas a inquirir, sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (CPC, art. 357, § 6º), tudo objetivando maximizar o aproveitamento da pauta de audiências da unidade, em atenção aos princípios da duração razoável do processo e da efetividade. a) as testemunhas que não forem intimadas pelo advogado com estrita observância das formalidades do art. 455, § 1º, do Código de Processo Civil deverão comparecer ao ato independentemente de intimação, sob pena de preclusão do direito de sua oitiva (CPC, art. 455, §§ 2º e 3º); b) considerando a inclusão do feito no Juízo 100% Digital (Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29/2020), a solenidade ocorrerá na modalidade de videoaudiência; c) incumbe ao advogado encaminhar às testemunhas que arrolar os links para conexão à videoaudiência (CPC, art. 455, § 1º); d) em pretendendo a tomada do depoimento pessoal da parte contrária, deverá a parte interessada, no prazo acima assinalado, efetuar o recolhimento das custas postais, conforme determina o art. 2º, § 1º, V, da Lei n. 17.654/2018, sob pena de preclusão; e) o ofício intimatório para comparecimento à audiência para tomada de depoimento pessoal será encaminhado ao último endereço da parte informado nos autos, de modo que, se eventual modificação temporária ou definitiva de endereço não tiver sido devidamente comunicada ao juízo (o que incumbe ao advogado [CPC, art. 77, V], mediante utilização do botão "Incluir Endereço", disponível no campo "Ações"), será presumido o cumprimento do ato ainda que não recebida a missiva pelo interessado (CPC, art. 274, parágrafo único); e f) a necessidade de participação de preposto de pessoa jurídica na audiência de instrução e julgamento fica adstrita às hipóteses em que se requeira o seu depoimento pessoal. I ? Agende-se a audiência de instrução e julgamento no sistema, na modalidade de videoaudiência, e intimem-se as partes (aquelas representadas pela Defensoria Pública, pessoalmente). II ? Em havendo requerimento de oitiva de depoimento pessoal de qualquer das partes, intime-se-a pessoalmente (preferencialmente por meio do Domicílio Judicial Eletrônico - CNJ, Resolução n. 455/2022, art. 18) para comparecer ao ato, sob pena de confissão (CPC, art. 385 § 1º). III ? Presentes as hipóteses dos incisos III, IV ou V do § 4º do art. 455 do Código de Processo Civil, intimem-se e/ou requisitem-se. IV ? Comprovada nos autos a tentativa frustrada de intimação qualquer testemunha com estrita observância das formalidades do art. 455, § 1º, do Código de Processo Civil, promova-se sua intimação judicial, nos termos do § 4º, I, do mesmo dispositivo legal.
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