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5008194-65.2023.4.04.7107

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 3a. SEÇÃO · Acórdão

    AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5008194-65.2023.4.04.7107/RS RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA APELANTE: CAMILA EUZEBIO ALMEIDA (AUTOR) ADVOGADO(A): PIETRO MARLON PASQUALOTTO SCOPEL (OAB RS130275) APELANTE: MAURO CARVALHO DE ALMEIDA (AUTOR) ADVOGADO(A): PIETRO MARLON PASQUALOTTO SCOPEL (OAB RS130275) EMENTA AGRAVO INTERNO. DECISÃO VICE-PRESIDÊNCIA. REVISÃO. TEMA 692/STJ. APLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. Há previsão no artigo 1.040, I, do CPC de que, uma vez publicado o acórdão paradigma, o presidente ou o vice-presidente do Tribunal de origem negará seguimento ao recurso especial ou extraordinário, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Tribunal Superior. 2. A decisão alinha-se com o entendimento do STJ no julgamento do Tema, inexistindo, pois, motivo para a pretendida reforma. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos os Desembargadores Federais PAULO AFONSO BRUM VAZ e HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 26 de agosto de 2026.

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