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5008191-61.2022.8.21.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Núcleo de Justiça 4.0 de Metas do CNJ e Julgamento do Acervo - Processos Cíveis · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008191-61.2022.8.21.0019/RSAUTOR: DECIO DENI ESPINDOLA ADVOGADO(A): JANE DE FATIMA PAGEL TRAPP (OAB RS080249) RÉU: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB RS054157) ADVOGADO(A): PAULO TURRA MAGNI (OAB RS017732) ADVOGADO(A): CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB RS040466) ADVOGADO(A): PAULO TURRA MAGNI SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DECIO DENI ESPINDOLA em face de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, para: a) DECLARAR a inexistência do débito relativo ao seguro impugnado ("CAR*SEGUROS E SERV"), objeto das cobranças mensais de R$ 14,99 lançadas entre 15/12/2020 e 15/01/2022; b) CONDENAR a ré a restituir ao autor, em dobro, o valor de R$ 179,88 (cento e setenta e nove reais e oitenta e oito centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA, com juros de mora de pela Taxe Selic, deduzido o IPCA, a contar de cada desconto indevido, observado o abatimento de eventuais valores já estornados administrativamente pela ré, a fim de evitar duplicidade de ressarcimento; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, pelas razões expostas na fundamentação.

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