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5008189-77.2022.4.04.7107

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008189-77.2022.4.04.7107/RS AUTOR: JOAO CARLOS BILESIMO ADVOGADO(A): FABIANO CESAR SIQUEIRA (OAB RS058708) DESPACHO/DECISÃO Requisitada para cumprir o julgado, a CEAB informou, no evento 18.1, a impossibilidade de implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER originária, em 30/07/2019. Conforme a informação administrativa, o tempo total apurado naquela data foi de 34 anos, 9 meses e 22 dias, insuficiente à concessão do benefício. A divergência em relação à contagem judicial decorreu do fato de que parte do período de 12/04/1983 a 15/05/1985 (01/02/1985 a 30/04/1985), reconhecido na sentença, já havia sido computada administrativamente como tempo de contribuição na condição de contribuinte individual. No evento 44.1, a parte autora requereu a reafirmação da DER para 10/10/2019. Sustenta que permaneceu vertendo contribuições ao RGPS após a DER originária e que, nessa data, implementou o tempo mínimo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Decido. A questão da reafirmação da DER foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995, nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. Embora a interpretação inicial tenha sido no sentido de que a reafirmação da DER pudesse ocorrer a qualquer momento, houve o seguinte esclarecimento do Superior Tribunal de Justiça, em sede de embargos de declaração: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. Tese firmada em recurso especial repetitivo. 2. A assertiva de que não são devidas parcelas anteriores ao ajuizamento da ação reforça o entendimento firmado de que o termo inicial para pagamento do benefício corresponde ao momento processual em que reconhecidos os requisitos do benefício; não há quinquênio anterior a ser pago. Se preenchidos os requisitos antes do ajuizamento da ação, não ocorrerá a reafirmação da DER, fenômeno que instrumentaliza o processo previdenciário de modo a garantir sua duração razoável, tratando-se de prestação jurisdicional de natureza fundamental. 3. O vício da contradição ao se observar a Teoria do Acertamento no tópico que garante efeitos pretéritos ao nascimento do direito também não ocorre. A Teoria foi observada por ser um dos fundamentos adotados no acórdão embargado, para se garantir o direito a partir de seu nascimento, isto é, a partir do preenchimento dos requisitos do benefício. A reflexão que fica consiste em que, no caso de se reafirmar a data de entrada do requerimento não se tem o reconhecimento tardio do direito, mas seu reconhecimento oportuno no decorrer do processo, para não se postergar a análise do fato superveniente para novo processo. 4. Embargos de declaração do IBDP rejeitados. (EDcl nos EDcl no REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2020, DJe 04/09/2020) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. 1. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. Tese firmada em recurso especial repetitivo. 2. A assertiva de que não são devidas parcelas anteriores ao ajuizamento da ação reforça o entendimento firmado de que o termo inicial para pagamento do benefício corresponde ao momento processual em que reconhecidos os requisitos do benefício. Se preenchidos os requisitos antes do ajuizamento da ação, não ocorrerá a reafirmação da DER, fenômeno que instrumentaliza o processo previdenciário de modo a garantir sua duração razoável, tratando-se de prestação jurisdicional de natureza fundamental. 3. Tema referente ao surgimento da mora devidamente esclarecido no acórdão embargado. 4. Embargos de declaração de Antonio Carlos Bressam rejeitados. (EDcl nos EDcl no REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2020, DJe 04/09/2020) Ainda, constou no voto do relator: Cumpre dizer ao embargante que o fenômeno da reafirmação da DER foi enfrentado no âmbito judicial. Na seara da Administração Pública previdenciária, o INSS seguirá seus próprios atos normativos que regulamentam o tema. [...] Os vícios apontados pelo embargante não se mostram ocorrentes, tampouco existindo obscuridade na expressão "mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias", porquanto utilizada para enfatizar a possibilidade excepcional de apreciação do fato superveniente no curso do processo. Portanto, conforme a decisão do Superior Tribunal de Justiça, bem como tendo em conta os atos normativos administrativos do INSS: cabe reafirmação administrativa se o direito se formar antes da última decisão no processo administrativo (passível de eventual revisão em juízo, desde que a data fixada seja anterior ao último ato decisório administrativo); ou cabe reafirmação judicial se o direito se formar a partir do ajuizamento da ação judicial, nas instâncias ordinárias. De outro lado, não cabe reafirmação da DER: se o direito se formou após a última decisão no processo administrativo e antes do ajuizamento da ação judicial; ou após o encerramento das instâncias judiciais ordinárias. Na esteira das decisões acima, bem como em atenção ao princípio da demanda, a parte requerente deverá: a) indicar a data (dia, mês e ano) em que pretende seja reafirmada a DER; e b) apresentar provas irrefutáveis da efetiva permanência na condição de segurado e do tempo de serviço que pretende computar após a DER originária do processo administrativo, preferencialmente mediante consulta ao CNIS, ônus que lhe incumbe. No caso concreto, o benefício não foi implantado na DER originária em razão de erro de cálculo tanto na sentença quanto no acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região, que computaram em duplicidade o intervalo de 01/02/1985 a 30/04/1985. Diante disso, admito, em caráter excepcional, a reafirmação da DER na fase de execução do julgado. A parte segurada referiu que os requisitos para a inativação seriam atingidos em 10/10/2019, antes, portanto, do término do procedimento administrativo (1.12, fl. 93). O CNIS (60.1) aponta que o vínculo com a empresa Tondo S/A perdurou até 03/2024. Portanto, o acréscimo do período de 31/07/2019 a 10/10/2019, exercido após a DER originária, garante o deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na data apontada: Os efeitos financeiros e juros de mora, no caso de reafirmação da DER antes do final do processo administrativo, são devidos a contar da DER. Intimem-se. Com o decurso de prazo, nada sendo requerido, requisite-se à CEAB a implantação do benefício, observando-se os seguintes critérios: Em atenção ao disposto no art. 43 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 3º da Lei nº 10.259/2001, determino o cumprimento imediato da decisão em relação à obrigação de fazer. Requisite-se à CEAB a imediata implantação do benefício ora deferido, atendendo os seguintes critérios: DADOS PARA CUMPRIMENTO: CONCESSÃO NB191.671.009-0 ESPÉCIE42-aposentadoria por tempo de contribuição DIB10/10/2019 DIPprimeiro dia do mês da implantação RMI a calcular Cumpra-se.

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