2026-09-16 · TRF4
Apelação Cível Nº 5008189-36.2020.4.04.7208/SC APELANTE: MARCO ANTONIO CORREA DE OLIVEIRA JUNIOR (AUTOR) ADVOGADO(A): SILVANA LORENCO (OAB SC022158) DESPACHO/DECISÃO Tratam-se de apelações interpostas por ambas as partes em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o INSS a averbar o tempo de serviço militar prestado no período de 04/03/1985 a 07/08/1987, assim como diversos intervalos de trabalho exercidos em condições especiais e a conceder ao segurado o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sob NB 195.174.613-6, a contar da 17/10/2019 (DER). Em sua apelação, a parte autora requer, dentre outros pedidos, o enquadramento como especial dos períodos de 20/08/2008 a 23/05/2011 e de 08/02/2012 a 17/10/2019, laborados na empresa Etesco Construções, ao argumento de que as atividades desenvolvidas na função de capitão são de intensidade moderada, o que permitiria o reconhecimento da natureza especial do labor desempenhado por exposição ao calor excessivo (evento 78, APELAÇÃO1). Para comprovar as condições especiais do trabalho exercido nos referidos intervalos, a parte autora apresentou Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP), acostados ao evento 1, PROCADM7, fls. 06-08 e 09-11, e laudo técnico de condições ambientais (LTCAT), anexado ao evento 13, LAUDO2, que sugerem exposição a calor de intensidade de 27,6 IBUTG, aferido de acordo com a NHO 06 da Fundacentro. Quanto ao agente nocivo calor, há possibilidade de enquadramento, até 05-03-1997, nos termos do código 1.1.1 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 (calor superior a 28ºC) e do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 (calor). Para o período posterior, os Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99, em seu código 2.0.4, Anexo IV, qualificam como labor especial as atividades desenvolvidas sob a influência do agente nocivo "calor" acima dos limites de tolerância estabelecidos na Norma Regulamentadora n. 15, da Portaria n. 3.214/78. O quadro n. 1 do Anexo n. 03 da NR-15, em sua versão original, estabelece quais são os limites de tolerância em IBUTG (Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo), em razão da natureza da atividade desenvolvida (leve, moderada ou pesada), bem como em face do tempo de descanso no local de trabalho. Assim, para o trabalho contínuo em atividade leve, o limite é de 30 IBUTG, em atividade moderada, de 26,7 IBUTG, e em pesada, 25 IBUTG. Já o texto revisado do Anexo n. 03 da NR-15, alterado pela Portaria SEPRT n. 1.359, de 09 de dezembro de 2019, passou a estabelecer os limites de exposição ocupacional ao calor por meio do IBUTG determinado a partir da taxa metabólica por tipo de atividade (quadro n. 2), com base na posição (sentado; em pé, agachado ou ajoelhado; ou em pé, em movimento) e na natureza da atividade desenvolvida (leve, moderada ou pesada), em harmonia com a Norma de Higiene Ocupacional - NHO 06 da Fundacentro. Da análise do LTCAT apresentado, verifica-se que a medição realizada se baseia no limite de 28,5 IBUTG, constante da NHO 06, que só entrou em vigor a partir de 09/12/2019. Com efeito, os critérios para análise do perfil das atividades desempenhadas pelo segurado, na redação original do Anexo III da NR 15, eram diferentes daqueles constantes da nova redação, instituída a partir da NHO 06, impossibilitando assim uma correlação exata e segura entre a taxa metabólica apurada no LTCAT e aquela que seria considerada pelo emprego da norma anterior. Nesse contexto, em relação aos períodos de 20/08/2008 a 23/05/2011 e de 08/02/2012 a 17/10/2019, impõe-se a necessidade de realização de perícia técnica judicial para a avaliação das atividades desempenhadas pelo autor à luz do regramento vigente à época da prestação do serviço. Ante o exposto, nos termos do artigo 938, § 3º, do Código de Processo Civil, determino a conversão do julgamento em diligência, com a baixa dos autos à Vara de origem, para a realização de perícia técnica visando a apurar a exposição a agentes nocivos no ambiente de trabalho do autor nos períodos de 20/08/2008 a 23/05/2011 e de 08/02/2012 a 17/10/2019, laborados na empresa Etesco Construções, na função de capitão, bem como a habitualidade e permanência da exposição, notadamente em relação ao agente nocivo calor, cuja aferição deverá ser realizada à luz do regramento vigente à época da prestação dos serviços. Em relação ao ruído, deverá ser empregada metodologia de aferição que, a exemplo do Nível de Exposição Normalizado (NEN), exigível para períodos posteriores a 18-11-2003, reflita o nível de exposição habitual e permanente durante a jornada de trabalho. Observo que, em caso de inatividade da(s) empresa(s) empregadora(s), a perícia deverá ser realizada em estabelecimento similar. Concluída a diligência, com as providências de praxe, voltem os autos conclusos. Intimem-se.