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5008189-22.2026.8.21.0029

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008189-22.2026.8.21.0029/RS AUTOR: ADEMAR LUIS DE SOUZA ADVOGADO(A): THIAGO ROBERTO GEBERT GARCIA (OAB RS079917) ADVOGADO(A): EDUARDO MACALLI DA SILVA (OAB RS083063) RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) DESPACHO/DECISÃO Nesta fase, examino as questões preliminares e prejudiciais ao andamento do processo: DA PRELIMINAR DE CONEXÃO E REUNIÃO DOS PROCESSOS A instituição financeira ré sustentou a ocorrência de conexão entre a presente demanda e outras ações ajuizadas pela parte autora, postulando a reunião dos processos para julgamento conjunto, com esteio no artigo 55 do Código de Processo Civil, além da aplicação de sanção por litigância de má-fé. O artigo 55 do Código de Processo Civil estabelece que se consideram conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. O objetivo precípuo do referido instituto é evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias sobre a mesma relação jurídica controvertida, prestigiando a segurança jurídica e a economia processual. Contudo, a hipótese vertente não autoriza a reunião pretendida. Embora as demandas apontadas envolvam as mesmas partes e versem sobre débitos ocorridos na mesma conta corrente, cada processo impugna descontos autônomos, distintos e decorrentes de operações negociais supostamente independentes. A presente demanda tem por objeto específico os lançamentos intitulados "SEGURO LIS ITAU 26050" e "SEGURO CARTAO", enquanto os outros feitos indicados tratam de produtos bancários e securitários diversos, lastreados em avenças próprias, com datas, rubricas, valores e dinâmicas de contratação particulares. Desse modo, a análise da validade do consentimento e da regularidade formal e material de cada contratação exige juízo de valor próprio e exame individualizado da documentação pertinente a cada negócio jurídico, inexistindo risco concreto de prolação de decisões inconciliáveis entre si. A coexistência de ações distintas impugnando contratos autônomos consubstancia legítimo exercício do direito de ação e de acesso ao Poder Judiciário, não se vislumbrando conduta processual temerária ou fracionamento abusivo que configure litigância de má-fé nos moldes do artigo 80 do Código de Processo Civil. Nesse diapasão, considerando a independência fática e jurídica dos liames contratuais discutidos, impõe-se a rejeição da preliminar de conexão, bem como o indeferimento do pedido de condenação em litigância de má-fé formulado pelo réu. DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA O réu suscitou preliminar de carência de ação por ausência de interesse processual, sob a justificativa de que não houve pretensão resistida, uma vez que a parte autora não teria formulado requerimento administrativo prévio perante os canais de ouvidoria do banco ou pela plataforma Consumidor.gov.br antes do ingresso da via judicial. Tal prefacial não merece acolhida. O ordenamento jurídico pátrio consagra, no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Em matéria de relações de consumo e responsabilidade civil em geral, não se exige o prévio esgotamento ou mesmo a provocação prévia da via administrativa como condição indispensável para a propositura da demanda judicial. Ademais, constata-se dos autos que a parte autora demonstrou a tentativa de resolução extrajudicial do impasse por meio de registro de reclamação perante órgão de defesa do consumidor, consoante documento acostado no evento 1, PADM6, circunstância que evidencia a busca pela solução do conflito fora da esfera judicial. Por outro lado, a apresentação de contestação, na qual o demandado refutou veementemente a pretensão deduzida e sustentou a plena legitimidade dos débitos efetuados na conta corrente, é suficiente para configurar, de maneira incontroversa, a presença de pretensão resistida e o consequente binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional invocado. Dessa forma, restando plenamente evidenciado o interesse de agir da parte autora, impõe-se o afastamento da preliminar de ausência de pretensão resistida. No mais, intimo, eletronicamente, as partes para, em 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre as demais provas que pretendem produzir, requerendo-as e justificando-as; ficando cientes de que, no silêncio, o feito será julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.

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