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5008188-86.2024.8.21.0003

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 19ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Apelação Cível Nº 5008188-86.2024.8.21.0003/RS TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Água RELATORA: Desembargadora RUTE DOS SANTOS ROSSATO APELANTE: DIEGO FELIU DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): BEATRICE DECUSATI (OAB RS114996) APELANTE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN (RÉU) EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. MORA NÃO IMPUTÁVEL AO CONSUMIDOR. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. ENCARGOS MORATÓRIOS NA RECONVENÇÃO AFASTADOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela ré e pelo autor contra sentença de parcial procedência que reconheceu a ilicitude da inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, condenou a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais e, na reconvenção, condenou o autor ao pagamento do valor principal da fatura em aberto, sem encargos moratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. No recurso da ré, há três questões em discussão: (i) a licitude da inscrição e a configuração de mora automática do consumidor; (ii) a existência de dano moral indenizável; (iii) a inclusão de correção monetária, juros de mora e multa na condenação reconvencional desde o vencimento original da fatura. 3. No recurso do autor, a questão em discussão consiste em saber se o valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais deve ser majorado para R$ 10.000,00. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. Não há mora imputável ao consumidor quando o inadimplemento decorre de conduta da própria concessionária, que alterou o calendário de vencimento sem prévia comunicação ao usuário, fazendo coincidir duas faturas de competências distintas na mesma data, nos termos do art. 396 do CC/2002. 5. A emissão simultânea de duas faturas com vencimento coincidente, sem notificação prévia ao consumidor, configura falha no dever de informação e defeito na prestação do serviço, nos termos dos arts. 6º, inc. III, e 14 do CDC, afastando a excludente de culpa exclusiva do consumidor prevista no art. 14, § 3º, inc. II, do CDC. 6. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do abalo concreto, sendo reforçada pelas repercussões documentadas no crédito do consumidor. 7. O valor de R$ 5.000,00 atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade e corresponde ao patamar habitualmente adotado por esta Câmara em casos análogos de inscrição indevida, sem consequências agravadas especialmente demonstradas, não havendo razão para reduzi-lo nem para majorá-lo. 8. Os encargos moratórios na reconvenção não são devidos, pois os juros de mora e a multa pressupõem mora do devedor, que não se configurou no caso, sendo a correção monetária aplicável apenas a partir do trânsito em julgado, em coerência com o reconhecimento de que o inadimplemento não é imputável ao consumidor. IV. DISPOSITIVO: 9. Recursos desprovidos. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, ajuizada por DIEGO FELIU DA SILVA contra a COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN. Em síntese, a pretensão do autor é obter a declaração de inexigibilidade do débito de R$ 221,51, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 10.000,00, em razão de inscrição indevida promovida pela concessionária, mesmo após o pagamento tempestivo da fatura com vencimento em 07/03/2024. Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, nos seguintes termos (evento 75, SENT1): Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DIEGO FELIU DA SILVA em desfavor de COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN para, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) Confirmar a manutenção da tutela provisória de urgência deferida em evento 3, DOC1 b) Condenar a parte ré ao pagamento do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, a serem corrigidos pelo IPCA e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês (de forma simples), ambos a contar a partir da data da presente sentença, até a data do pagamento. e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção, para condenar o autor ao pagamento da fatura referente ao mês de janeiro de 2024, no valor de R$ 221,51 (sem a incidência de encargos moratórios, juros ou multa), determinando que a correção monetária incida somente após o trânsito em julgado da presente decisão. Havendo sucumbência recíproca, em maior grau à parte ré, condeno a requerida ao pagamento de 70% das custas processuais e a parte autora aos 20% restantes, sendo que os honorários advocatícios dos patronos das partes vão fixados em 30% do valor da condenação em favor do patrono da parte autora, e 10% sobre o valor atualizado da causa em favor do procurador da parte requerida, conforme disposição do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a natureza da causa, o trabalho desenvolvido e o princípio da dignidade do exercício profissional da advocacia. Suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, em razão da gratuidade de justiça concedida. Inconformada, recorre a parte ré (evento 81, APELAÇÃO1). Em suas razões recursais, defende que a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito foi legítima, pois o débito de R$ 221,51, referente à competência de janeiro de 2024, permaneceu inadimplido, configurando mora automática nos termos do art. 397 do Código Civil. Sustenta que as duas faturas eram tecnicamente distinguíveis por competência, valor e código de barras, de modo que não haveria indução ao erro apta a afastar a licitude da cobrança. Argumenta que a condenação ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais é excessiva e desarrazoada, e pede, subsidiariamente, a redução do quantum. Requer, ainda, a incidência de correção monetária, juros de mora e multa sobre o débito reconvencional desde o vencimento original. Pede provimento. Contrarrazões no evento 88, CONTRAZ1, nas quais o autor sustenta a licitude do reconhecimento do dano moral, afasta a tese de culpa exclusiva do consumidor, defende a ausência de mora imputável ao devedor à luz do art. 396 do Código Civil e requer a manutenção da sentença quanto ao afastamento dos encargos moratórios. Pugna pelo desprovimento do apelo. Inconformado com o valor da indenização, recorre também o autor (evento 86, APELAÇÃO1). Em suas razões recursais, delimita o objeto à majoração do quantum indenizatório, sustentando que o valor de R$ 5.000,00 é insuficiente diante da gravidade da conduta da concessionária, da manutenção da restrição mesmo após tentativa de solução administrativa, das duas recusas concretas de crédito sofridas, da inexistência de outras anotações restritivas e da expressiva capacidade econômica da apelada. Pede a majoração para R$ 10.000,00. Pede provimento. Contrarrazões no evento 92, CONTRAZ1, nas quais a CORSAN defende a adequação do valor fixado, destaca a ausência de dolo e de conduta de especial gravidade, aponta que as provas não demonstram nexo de causalidade exclusivo entre a inscrição e as recusas de crédito narradas e pugna pela manutenção da sentença quanto ao quantum. Pugna pelo desprovimento do apelo. Vieram os autos à conclusão para julgamento. É o breve relatório. Passo à apreciação. Na forma do art. 932, VIII, do CPC, bem como do disposto no art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno do TJRS, passo à análise monocrática do recurso. Nesse sentido, considerando o entendimento consolidado desta Câmara quando ao tema, entendo que é caso de decisão monocrática. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. O caso envolve a inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito promovida pela CORSAN, em razão de fatura relativa ao consumo de janeiro de 2024, cujo vencimento foi postergado para 07/03/2024, data que coincidiu com o vencimento da fatura da competência de fevereiro de 2024, regularmente paga pelo consumidor . A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconheceu a ilicitude da inscrição, condenou a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais e, na reconvenção, condenou o autor ao pagamento do valor principal da fatura de janeiro de 2024 sem encargos de mora. Recorre a CORSAN, pretendendo a improcedência total da ação principal e a procedência integral da reconvenção com encargos moratórios desde o vencimento. Recorre também o autor, pretendendo a majoração da indenização para R$ 10.000,00. 1. Do recurso da parte ré 1.1. Da licitude da inscrição e da mora do consumidor A tese central da CORSAN é a de que, tendo a fatura de janeiro de 2024 permanecido inadimplida, a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito configurou exercício regular de direito, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil, e que a mora do consumidor se constituiu automaticamente na data do vencimento, a teor do art. 397 do mesmo diploma. O argumento não prospera. A questão não é saber se o consumo ocorreu ou se a fatura existia, pois esses fatos são incontroversos. A questão é saber se a mora pode ser imputada ao consumidor quando o inadimplemento decorreu de circunstância originada pela própria conduta da concessionária. O art. 396 do Código Civil dispõe que não há mora quando a inexecução da obrigação resultar de fato ou omissão não imputável ao devedor. Esse dispositivo condiciona a configuração da mora à possibilidade de se atribuir ao devedor a causa do inadimplemento. No caso, a própria CORSAN reconheceu, em sua contestação (evento 17, CONT1), que a fatura de janeiro de 2024 teve seu vencimento postergado para 07/03/2024 em razão de ajuste operacional no calendário de leitura. Assim, duas faturas de competências distintas (janeiro/2024 e fevereiro/2024) passaram a ter exatamente a mesma data de vencimento. A tela do Sistema Comercial Integrado da CORSAN, juntada pela própria ré, confirma os dois lançamentos com vencimento em 07/03/2024, fato que a sentença expressamente consignou. O consumidor que recebeu uma fatura e realizou o pagamento naquela data tinha todas as razões para acreditar que sua situação estava regularizada, especialmente porque vinha pagando pontualmente todas as contas mensais desde o início do contrato. Embora a demandada sustente que as duas faturas eram tecnicamente distinguíveis por competência, valor e código de barras, esse argumento não resiste a um exame sistemático da relação de consumo. O padrão de referência adequado não é o do especialista em faturamento de serviços de utilidade pública, mas o do consumidor médio, pessoa comum que recebe mensalmente uma única fatura e a paga na data de vencimento. Diante de dois lançamentos com o mesmo vencimento, sem qualquer comunicação prévia da concessionária sobre a excepcionalidade do calendário, é razoável esperar que esse consumidor entenda ter quitado a obrigação ao efetuar o pagamento naquele dia. Nesse contexto, o art. 6º, inciso III, do CDC assegura ao consumidor o direito à informação adequada e clara sobre os serviços, e o art. 14 do mesmo diploma impõe ao fornecedor responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes de defeitos do serviço e de informações insuficientes ou inadequadas. A emissão simultânea de duas faturas com vencimento coincidente, sem qualquer notificação prévia ao consumidor sobre a alteração do calendário, configura falha no dever de informação e defeito na prestação do serviço de faturamento. Acrescente-se que o próprio regulamento dos serviços da CORSAN, mencionado na réplica do autor, determina que qualquer modificação das datas do calendário de vencimento deva ser previamente comunicada ao usuário por escrito. A ausência dessa comunicação reforça a conclusão de que o inadimplemento não é imputável ao consumidor. Dessa forma, incide com exatidão o art. 396 do Código Civil, de modo que não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não se pode reconhecer a mora. A inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, fundada em mora que não lhe é atribuível, configura ato ilícito. A tese de culpa exclusiva do consumidor, invocada com base no art. 14, § 3º, inciso II, do CDC, também não se sustenta. Para que a excludente de responsabilidade seja reconhecida, é necessário que a conduta da vítima seja a causa exclusiva do evento lesivo. Neste caso, a própria concessionária deu causa à situação de ambiguidade ao alterar o calendário de vencimento sem prévia comunicação. Inexiste, portanto, exclusividade causal por parte do consumidor. 1.2. Da existência do dano moral Afastada a licitude da inscrição, o dever de indenizar decorre do próprio fato. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes configura dano moral na modalidade in re ipsa, prescindindo de prova do abalo concreto, porque o constrangimento e os prejuízos à reputação creditícia são presumidos como consequência natural do registro restritivo. No caso, a prova documental demonstra que o autor descobriu a restrição ao buscar financiamento para aquisição de veículo em abril de 2024 (evento 1, INIC1), tendo as imagens juntadas à inicial revelado a inscrição e duas consultas ao seu cadastro nos últimos trinta dias. A restrição era a única existente em seu nome, conforme extrato do Serasa juntado ao evento 1, EXTR7. Esse conjunto de elementos evidencia repercussão real sobre a vida financeira do autor, reforçando a caracterização do dano. A CORSAN sustenta que não houve dano in re ipsa porque a negativação decorreu de inadimplemento real. Essa premissa, contudo, foi afastada na análise anterior, sendo que o inadimplemento não é imputável ao consumidor, razão pela qual a inscrição foi ilícita e o dano presumido se impõe. Não há que se falar em mero dissabor ou aborrecimento cotidiano quando a inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito obstruiu o acesso do consumidor a financiamento e foi mantida mesmo após tentativa administrativa de solução. 1.3. Do quantum indenizatório A CORSAN sustenta que o valor de R$ 5.000,00 é excessivo e que casos análogos envolvendo a concessionária teriam sido resolvidos com indenizações entre R$ 1.000,00 e R$ 3.000,00. A pretensão de redução não merece acolhida. O valor fixado pelo juízo de origem atende, de forma adequada, aos critérios que a doutrina e a jurisprudência consolidaram para o arbitramento da indenização por dano moral: a extensão do dano, o grau de reprovabilidade da conduta do ofensor, a capacidade econômica das partes e as funções compensatória e pedagógica da reparação. No caso, a falha da concessionária não foi pontual e de pronta solução. O autor apresentou o comprovante de pagamento diretamente à sede da CORSAN, sem obter resultado, e a restrição foi mantida, obrigando-o a recorrer ao Judiciário. A concessionária é sociedade de economia mista de expressiva capacidade econômica, o que reforça a necessidade de que o valor da condenação exerça função pedagógica efetiva. Além disso, a restrição produziu repercussões documentadas no crédito do consumidor. O valor de R$ 5.000,00, por outro lado, encontra respaldo nos parâmetros adotados por esta Câmara em casos análogos: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença de parcial procedência que declarou a inexigibilidade do débito objeto da inscrição, confirmou a tutela de urgência para exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes e condenou a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de indenização por danos morais, em razão da manutenção indevida da restrição creditícia após a celebração de acordo e o regular adimplemento das parcelas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o quantum indenizatório fixado a título de danos morais é proporcional às circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O dano moral é reconhecido na modalidade in re ipsa, ou seja, prescinde de comprovação de consequências extrapatrimoniais concretas ou de abalo específico à imagem ou à honra. 4. O arbitramento da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando o interesse jurídico lesado e as circunstâncias do caso, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. 5. Ausentes nos autos elementos que demonstrem consequências agravadas além da própria manutenção da inscrição indevida, o valor de R$ 8.000,00 supera o patamar de R$ 5.000,00 habitualmente adotado por esta Colenda Câmara Cível quando do julgamento de casos análogos, de sorte que há de ser provido o recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso parcialmente provido em decisão monocrática. Tese de julgamento: A manutenção indevida de inscrição em cadastro de inadimplentes, após acordo de parcelamento e regular adimplemento das parcelas, configura dano moral in re ipsa, devendo a indenização ser arbitrada com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em conformidade com os parâmetros adotados pela Câmara em casos semelhantes. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC: arts. 2º, 3º e 6º, inc. VIII; CC: art. 186; 389, p. ú e 405. CPC: art. 932, inc. VIII. Regimento Interno do Tribunal de Justiça (RITJRS) art. 206. Jurisprudência relevante citada: STJ: TEMA 1.059. TJRS: Apelação Cível n. 50155019520248210004, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rute dos Santos Rossato, julgado em: 25-06-2026 e Apelação Cível n. 50024035220258210022, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, julgado em: 26-03-2026.(Apelação Cível, Nº 50001177520238210118, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 30-08-2026). Não há, portanto, razão para reduzir o quantum fixado. 1.4. Dos encargos moratórios na reconvenção A ré pretende que, reconhecida a existência do débito de R$ 221,51, a condenação reconvencional inclua correção monetária desde o vencimento da fatura, além de juros de mora e multa. O pedido não comporta acolhimento quanto aos juros de mora e à multa. A sentença reconheceu que o inadimplemento não é imputável ao consumidor, conclusão que se mantém por todas as razões já expostas. Os encargos moratórios têm por pressuposto a mora do devedor; não tendo o devedor incorrido em mora, não há fundamento jurídico para a incidência de juros e multa. O art. 396 do Código Civil é expresso nesse sentido, e a sua aplicação ao caso inviabiliza o acolhimento dessa pretensão. Quanto à correção monetária, o argumento é o de que ela não constitui penalidade, mas simples recomposição do valor nominal da obrigação contra os efeitos da inflação. Esse argumento tem força normativa relevante. No entanto, o juízo de origem determinou a incidência da correção apenas após o trânsito em julgado, o que configura medida de equidade diante de uma situação em que a própria concessionária deu causa ao inadimplemento. A manutenção desse termo inicial é coerente com o reconhecimento de que o consumidor não pode ser penalizado, sequer indiretamente, pelos efeitos de um inadimplemento ao qual não deu causa. Dessa forma, o recurso da CORSAN não merece provimento em nenhum de seus pontos. 2. Do recurso do autor 2.1. Da majoração do quantum indenizatório O demandante pretende a majoração da indenização de R$ 5.000,00 para R$ 10.000,00, sustentando que o valor fixado é insuficiente para compensar a lesão e para desestimular a prática semelhante pela concessionária. A pretensão não prospera. A revisão do quantum indenizatório em sede recursal é medida de exceção, cabível apenas quando o valor arbitrado se mostrar irrisório ou exorbitante, fugindo dos padrões de razoabilidade. No caso, o valor de R$ 5.000,00 não se encontra em nenhum desses extremos. O autor argumenta que a inscrição lhe causou duas recusas concretas de crédito, que a restrição era a única existente em seu nome e que a tentativa de solução administrativa foi frustrada. Esses elementos foram considerados pela origem na fixação do quantum, e o resultado de R$ 5.000,00 reflete adequadamente a extensão do dano causado. A ausência de dolo ou de conduta especialmente grave por parte da CORSAN também é fator relevante. A situação que gerou o dano decorreu de um ajuste operacional excepcional no calendário de leitura, sem evidência de atuação deliberadamente abusiva. A fatura de janeiro existia e o consumo correspondente foi efetivamente prestado. Embora a conduta da concessionária tenha sido falha, não apresenta o mesmo grau de reprovabilidade de hipóteses em que há cobrança de dívida inteiramente inexistente ou de conduta deliberadamente lesiva ao consumidor. Por fim, conforme já salientado, os parâmetros desta 19ª Câmara Cível confirmam que o valor de R$ 5.000,00 é o patamar habitualmente adotado em casos análogos de inscrição indevida, sem consequências agravadas especialmente demonstradas. O valor arbitrado cumpre adequadamente as funções compensatória e pedagógica da reparação, sem configurar enriquecimento sem causa do autor. Não há razão para majorá-lo. Assim, ambos os recursos devem ser desprovidos. Honorários recursais Em face do resultado do julgamento, e por força do contido no art. 85, § 11.º, do CPC, procedo à majoração recursal da honorária devida ao procurador da parte ré, estabelecendo-a em R$ 13% do sobre o valor da causa. Deixo de majorar os honorários devidos ao patrono do autor, eis que já fixados em 30% sobre o valor da condenação. A verba honorária deverá ser corrigida pelo IPCA a contar da presente data. A partir do trânsito em julgado, incide a SELIC como critério único de juros e correção monetária. Suspensa a exigibilidade da parte autora, face à gratuidade deferida na origem. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos recursos, nos termos da fundamentação.

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