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TRF4 · 8ª Vara Federal de Curitiba · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008188-83.2026.4.04.7000/PRAUTOR: NELSON PEDRO CORREIA ADVOGADO(A): SILVANA MOREIRA FARIA (OAB PR010574) SENTENÇA 3. Dispositivo Pelo exposto, rejeito a arguição de prescrição e julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o processo com análise de mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 180.693.865-8, com DIB em 23/03/2017, referentes ao período de 23/03/2017 a 08/09/2024, acrescidas dos décimos terceiros salários do período, deduzidos os valores recebidos a título do auxílio por incapacidade temporária NB 618.295.498-5, entre 23/04/2017 e 31/07/2017, bem como quaisquer outros valores pagos administrativamente a idêntico título. As parcelas pretéritas deverão ser atualizadas pelo INPC, com juros moratórios na forma simples, contados da citação e calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009), conforme decidido pelo STJ no REsp 1.495.146-MG (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22/02/2018, Informativo 620). A partir de dezembro de 2021, haverá a incidência, uma única vez, até a expedição do precatório, do índice da taxa Selic, acumulado mensalmente. Após a expedição do precatório até o pagamento, aplicam-se as disposições da Emenda Constitucional n° 136/2025 e do Provimento CNJ n.º 207/2025, até que sobrevenham normas específicas atualizando a Resolução CNJ n.º 303/2019, e demais atos legais e infralegais, e/ou decisão do Supremo Tribunal Federal, relativamente às requisições de pagamento de condenações definitivas da Fazenda Pública. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em dez por cento sobre o valor da condenação, limitada às parcelas vencidas até a data desta sentença, na forma do art. 85, §§3º e 5º, do Código de Processo Civil e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Isento o INSS do pagamento de custas, na forma do art. 4º, I, da Lei 9.289/96. Gratuidade da justiça já deferida em favor da parte autora. Sentença não sujeita a reexame necessário, por ser o proveito econômico manifestamente inferior a mil salários mínimos, nos termos do art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de quinze dias e, decorrido o prazo, com ou sem elas, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, na forma do art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
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