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Tribunal
TJMG
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set/2026
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Intimação
TJMG · Unidade Jurisdicional da Comarca de Unaí
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Unaí / Unidade Jurisdicional da Comarca de Unaí Rua Virgílio Justiniano Ribeiro, 555, Centro, Unaí - MG - CEP: 38610-001 PROCESSO Nº: 5008188-42.2024.8.13.0704 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pagamento, Compromisso] AUTOR: JENNEFHER ANDRADE LOURENCO CPF: 081.191.316-30 RÉU: LUCIMAR FERREIRA DA SILVA CPF: 598.566.296-91 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença no qual, frustradas as pesquisas patrimoniais e as diligências anteriormente realizadas (ID´s 10650115312, 10651018822 e 10679957156), a exequente indicou à penhora o imóvel rural matriculado sob o n.º 50.460, requerendo a constrição e a respectiva averbação (ID10686578841 e matrícula ID 10686550973). O executado apresentou manifestação (ID 10696187410), arguindo a impenhorabilidade do imóvel, ao fundamento de se tratar de pequena propriedade rural trabalhada pela família e, subsidiariamente, de bem de família rural. Para tanto, juntou recibo de inscrição no Cadastro Ambiental Rural (ID 10696155513). A exequente impugnou a alegação (ID 10710203182), sustentando, em síntese, a ausência de comprovação dos requisitos necessários ao reconhecimento da impenhorabilidade. FUNDAMENTO E DECIDO. Assevero que a Constituição Federal dispõe no artigo 5º, XXVI que: “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento”. A proteção constitucional, portanto, não decorre exclusivamente da natureza rural do imóvel ou de sua dimensão, exigindo também a demonstração de que o bem é explorado pela família, nos termos estabelecidos pela própria norma constitucional. Assim, cabe à parte que a invoca demonstrar a presença dos pressupostos fáticos necessários ao seu reconhecimento. No caso concreto, contudo, o executado não se desincumbiu desse ônus. Não foram apresentados elementos suficientes para demonstrar que o imóvel matriculado sob nº 50.460 é efetivamente explorado pela família em regime de economia familiar, tampouco que a atividade desenvolvida no local constitui fonte de subsistência do núcleo familiar. O recibo de inscrição no Cadastro Ambiental Rural (ID 10696155513), isoladamente considerado, não é suficiente para essa finalidade. Trata-se de instrumento de natureza cadastral e ambiental, de caráter essencialmente declaratório, que não comprova, por si só, a efetiva exploração econômica familiar do imóvel, a residência do núcleo familiar no local ou a renda dele proveniente. Assim, diante da ausência de prova concreta acerca dos requisitos necessários à incidência da proteção constitucional, não há como reconhecer a impenhorabilidade suscitada pela parte executada. Corroborando o assunto: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE. REQUISITOS CUMULATIVOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXPLORAÇÃO FAMILIAR. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, rejeitou a impugnação à penhora e manteve a constrição sobre frações ideais de imóvel rural, afastando a alegação de impenhorabilidade por ausência de comprovação de exploração familiar para subsistência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o imóvel penhorado se enquadra como pequena propriedade rural impenhorável; (ii) estabelecer se restou comprovada a exploração do bem pela família como meio de subsistência, requisito indispensável à proteção legal. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A Constituição Federal e o Código de Processo Civil asseguram a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, desde que trabalhada pela família, exigindo o preenchimento cumulativo de requisitos legais. 4. A legislação agrária define como pequena propriedade rural o imóvel com área de até quatro módulos fiscais, parâmetro objetivo atendido no caso concreto. 5. O reconhecimento da impenhorabilidade exige prova de que a propriedade é efetivamente explorada pela família para sua subsistência, não sendo suficiente mera alegação. 6. O ônus da prova quanto à exploração familiar recai sobre o executado, nos termos do art. 373 do CPC e da jurisprudência consolidada do STJ. 7. A ausência de documentos comprobatórios, como registros de atividade rural, notas fiscais ou comprovação de renda proveniente da exploração do imóvel, impede o reconhecimento da proteção legal. 8. A norma constitucional visa resguardar o pequeno produtor que depende da terra para sobreviver, não conferindo imunidade patrimoni al ampla sem comprovação dos requisitos. 9. O princípio da menor onerosidade não impede a penhora quando inexistem outros bens eficazes à satisfação do crédito e quando frustradas diligências para localização de ativos financeiros. 10. A indicação genérica de existência de frutos da propriedade, sem comprovação de liquidez ou viabilidade de constrição, não afasta a legitimidade da penhora realizada. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural exige a comprovação cumulativa da dimensão legal do imóvel e de sua exploração pela família para subsistência. 2. O ônus de provar a exploração familiar do imóvel recai sobre o executado que alega a impenhorabilidade. 3. A ausência de prova robusta da atividade rural em regime de economia familiar afasta a proteção constitucional e legal. 4. O princípio da menor onerosidade não impede a penhora quando inexistem outros meios eficazes para a satisfação do crédito. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.068650-6/001, Relator(a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/06/2026, publicação da súmula em 08/06/2026) Igualmente não merece acolhimento a alegação subsidiária de impenhorabilidade do imóvel com fundamento na Lei nº 8.009/1990. A proteção conferida ao bem de família pressupõe a demonstração de que o imóvel é utilizado como residência da entidade familiar, circunstância que também não foi comprovada nos autos. Ausente, portanto, prova de que o bem constitua efetivamente residência da entidade familiar, deve ser também rejeitada a alegação de impenhorabilidade arguida pelo executado. Quanto ao pedido de penhora do imóvel formulado pela parte exequente, no caso dos autos, diante da frustração das diligências anteriormente realizadas para localização de patrimônio suficiente à satisfação do crédito, e não havendo, por ora, elemento que comprove a impenhorabilidade do imóvel, mostra-se cabível a constrição do imóvel indicado pelo exequente. Analisando a certidão de matrícula do imóvel, verifica-se que o executado é coproprietário do imóvel, com seu cônjuge. Ademais, verifica-se que consta a averbação de duas hipotecas (R-2 e R-3). A existência de hipotecas averbadas na matrícula de n.º 50.460 não constitui óbice à penhora. Os ônus reais incidentes sobre o imóvel deverão, contudo, ser respeitados no curso da execução, especialmente quanto aos direitos de preferência dos credores hipotecários sobre eventual produto da alienação, observada a ordem legal aplicável. Antes de eventual ato expropriatório, deverão ser identificados e intimados os credores titulares das garantias reais constantes da matrícula, assegurando-lhes ciência da constrição e acompanhamento dos atos de expropriação. De igual modo, a penhora deverá observar os direitos da coproprietária, que deverá ser regulamente intimada da constrição, assegurando-se o contraditório. Diante do exposto, rejeito a arguição de impenhorabilidade deduzida pelo executado, diante da ausência de comprovação dos requisitos previstos no artigo 5º, XXVI, da Constituição Federal, bem como rejeito a alegação subsidiária de impenhorabilidade do imóvel como bem de família, por insuficiência de prova quanto à utilização do bem como residência da entidade familiar, nos termos do artigo 373, II, do CPC. Defiro a penhora do imóvel rural matrícula sob o n.º 50.460 (ID 10686550973), indicado pela exequente. À Secretaria para que proceda à lavratura do respectivo termo e à expedição de mandado/ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente para averbação da penhora, nos termos do art. 844 do CPC. Efetivada a penhora, expeça-se mandado de avaliação e intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se a cônjuge do executado para ciência da penhora. Considerando a existência de hipotecas registradas na matrícula nº 50.460 (ID 10686550973), após a averbação da penhora, proceda a intimação dos credores hipotecários (constantes do registro R-2 e R-3) COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE UNAÍ E NOROESTE DE MINAS LTDA (SICOOB NOROESTE DE MINAS) em ambas as hipotecas, para ciência acerca da constrição e acompanhamento dos atos expropriatórios, preservadas as preferências e demais direitos decorrentes das garantias reais. Intimem-se. Cumpra-se. Unaí, data da assinatura eletrônica. FERNANDA LARAIA ROSA Juíza de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Unaí