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TRF2 · 4ª Vara Federal de Nova Iguaçu · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008186-21.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: PAULO HENRIQUE COELHO DA CUNHA ADVOGADO(A): JOAO FRANCISCO ZANOTELLI (OAB RS064647) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Analisando detidamente o laudo pericial, verifica-se aparente contradição no documento, tendo em vista que o perito afirma que o autor apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza (fratura na clavícula esquerda) que implica redução da capacidade para a atividade habitual. Por outro lado, da análise do inteiro teor do documento constata-se que o perito conclui pela ausência de repercussão funcional, conforme exemplificado pelos seguintes trechos: “Não existem sinais clínicos mais exuberantes ou laudos de exames complementares que apontem, de maneira mais objetiva, a presença de sequelas passiveis de causarem restrições, impedimentos ou necessidade de dispêndio de maiores esforços para desempenho de atividades próprias da sua categoria profissional.” (...) (...) 7. (...) R= Após consolidação das lesões não foram identificadas sequelas funcionais ou anatômicas relacionadas com o evento descrito no quesito. Sendo assim, INTIME-SE O PERITO para esclarecer o laudo técnico, informando expressamente se as lesões consolidadas constatadas no ato do exame resultaram (ou não) em sequelas que implicam redução da capacidade para o trabalho que o autor habitualmente exercia à época do acidente (faxineiro). Na mesma oportunidade, deverá o perito complementar o laudo, apresentando resposta aos quesitos apresentados pelo INSS no evento 29, CONT1. Prazo: 15 (quinze) dias. Cumprido, INTIMEM-SE AS PARTES para ciência e manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, voltem-me os autos conclusos para sentença.
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