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5008185-59.2026.4.02.5101

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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · Acórdão

    RECURSO CÍVEL Nº 5008185-59.2026.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA RECORRIDO: ELIZABETH FALCAO (AUTOR) ADVOGADO(A): NADIA MARIA MATOS PEREIRA GARCIA (OAB RJ242712) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA TRABALHISTA, FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM PROVA TESTEMUNHAL, AUSENTE QUALQUER INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO SE PRESTA COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM ÂMBITO PREVIDENCIÁRIO, PARA A COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA, DURAÇÃO E VALIDADE DE VÍNCULO DE EMPREGO. EXCLUÍDO O PERÍODO RECONHECIDO EM RAZÃO DA SENTENÇA TRABALHISTA, A SEGURADA AINDA POSSUÍA 15 ANOS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E 185 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS MENSAIS PARA CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA CONTRIBUTIVA NA DATA DE ENTRADA DO SEU REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, COM DIREITO À PRETENDIDA APOSENTADORIA POR IDADE NA FORMA DO DISPOSTO NO ARTIGO 18 DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do Recurso Cível e dar-lhe provimento em parte, para reformar em parte a Sentença recorrida, apenas para alterar o reconhecimento do período de trabalho da recorrida de 16/01/2007 a 30/06/2009, junto ao suposto empregador, Rogélio Gonzales, para os fins previdenciários de contagem como tempo de contribuição e de cumprimento da carência contributiva, sem prejuízo da manutenção da concessão da aposentadoria por idade, na forma do disposto no artigo 18 da Emenda Constitucional 103/2019, mantidos inalterados os demais termos das disposições sentenciais. Recorrente exitoso em parte relevante do seu apelo, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no registro da distribuição e remetam-se estes autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a). Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2026.

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