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5008183-66.2025.4.02.5120

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008183-66.2025.4.02.5120/RJAUTOR: GLAUCYETHE COSTA DE CARVALHO ADVOGADO(A): BIANCA ROBAINA PAES (OAB RJ210554) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar a União a: (i) implementar, em benefício da parte autora, o adicional de irradiação ionizante em grau máximo, no patamar de 20%, enquanto perdurar o exercício de suas funções no setor de hemodinâmica; e (ii) pagar os valores retroativos do adicional de i desde 22/07/2026 até a efetiva implantação no contracheque. Sobre os valores acima discriminados incidirão correção monetária e juros moratórios a partir da citação, com os cálculos nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem condenação em custas nem em honorários advocatícios (art. 55, da Lei n.º 9.099/95). Intimem-se. Interposto recurso em face da sentença de mérito, vista à parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau. Preclusas as vias recursais, intime-se para cumprimento.

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