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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Esteio · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008179-28.2023.8.21.0014/RS EXEQUENTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI (OAB SP281828) EXECUTADO: DENISE RIVANE RODRIGUES ADVOGADO(A): AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB RS078403) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte executada pugna pela extinção do feito com base nos arts. 924 do CPC, ao argumento de que a procedência da ação revisional teria retirado a exigibilidade do título executivo. O argumento não procede. A sentença revisional não declarou a nulidade do contrato nem reconheceu a inexigibilidade do débito principal. Seu conteúdo limitou-se a: (a) restringir os juros remuneratórios à taxa média de mercado (5,23% a.m. pela série 25464 do BACEN); (b) afastar os encargos moratórios; e (c) determinar a compensação e restituição simples dos valores eventualmente pagos em excesso. A redução do valor cobrado no título, ainda que decorrente da revisão judicial de encargos contratuais, não retira a liquidez, a certeza e a exigibilidade do título executivo. Subsiste obrigação determinável, passível de apuração mediante operação aritmética com os parâmetros fixados no julgado revisional. Assim, não se configurando nenhuma das hipóteses do art. 924 do CPC (satisfação da obrigação, inadimplemento do exequente, extinção da obrigação por qualquer outro modo ou renúncia ao crédito), descabe a extinção da execução. O que ocorre, na hipótese, é a necessidade de adequação do quantum debeatur aos parâmetros fixados pela coisa julgada formada na ação revisional, o que constitui hipótese de mero ajuste aritmético do valor exequendo, não de extinção do processo. Rejeito, portanto, o pedido de extinção formulado pela parte executada no evento 104. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte novo demonstrativo de cálculo atualizado, observando estritamente os parâmetros da sentença revisional transitada em julgado nos autos nº 5007613-79.2023.8.21.0014. Apresentado o cálculo, intime-se a parte executada para pagamento do valor devido, no prazo legal, sob pena de prosseguimento dos atos executórios. Os valores atualmente bloqueados via SISBAJUD (evento 65) permanecem indisponíveis em conta judicial remunerada até a apuração definitiva do montante devido, momento em que será deliberado sobre o seu destino. Agendada a intimação eletrônica.
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