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5008178-43.2026.8.21.0077

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Venâncio Aires · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008178-43.2026.8.21.0077/RS EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO VALE DO RIO PARDO - SICREDI VALE DO RIO PARDO RS ADVOGADO(A): LETICIA INES MULLER (OAB RS136050) ADVOGADO(A): ANA PAULA MEDINA KONZEN (OAB RS055671) ADVOGADO(A): ANGELINE KREMER GRANDO (OAB RS110255) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Recebo a execução. Registre-se junto ao sistema. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. Com efeito, em causas de natureza civil, excluídas as questões de família, a praxe forense nesta Vara tem demonstrado que a audiência de conciliação initio litis acaba gerando maior tempo de tramitação. Ademais, não vislumbro nulidade na postergação da análise de conveniência da tentativa de conciliação a uma porque a lei impõe que, não apenas o Judiciário, mas as partes, os advogados, os Defensores Públicos e o Ministério Público devem estimular e buscar a solução do conflito pela via consensual, conforme se extrai do próprio artigo 3º, § 3º, do CPC, de maneira que podem e devem persegui-la não apenas no cenário processual, mas também extrajudicial, nada havendo que impeça o atingimento do objeto, apresentando-se posteriormente os termos de eventual acordo para homologação, a duas porque nos termos do artigo 139, II e V, do CPC, o juiz detém o poder-dever de velar pela rápida duração do processo e também de promover a conciliação, de forma que esta pode ser relegada para momento posterior ao despacho inicial, vez que não gera nulidade à vista do disposto no artigo 277 do CPC. Cite(m)-se o(s) executado(s) na forma do disposto no artigo 829 do CPC. Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução (artigo 827 do CPC), que serão reduzidos por metade em caso de pagamento integral no prazo de três dias (artigo 827, § 1º, do CPC). Não efetuado o pagamento no prazo legal, proceda-se a penhora de tantos bens quantos bastem para pagamento do débito – artigo 831 do CPC. Parte exequente intimada eletronicamente.

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