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TJSC · Juizado Esp. Criminal e de Viol. Doméstica e Fam. contra a Mulher da Comarca de Criciúma · DESPACHO/DECISÃO
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Nº 5008178-36.2026.8.24.0020/SC ACUSADO: JAIRO DE AZEVEDO SOARES ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO VERAN ALBERTON (OAB SC051453) DESPACHO/DECISÃO I – Recebo a defesa escrita. II – Considerando que não há prova clara de eventual causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade, de que o fato narrado na denúncia não constitui crime ou de que a punibilidade está extinta, recebo a denúncia. III – Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16/09/2026 15:30:00, nos termos do artigo 81 da Lei 9.099/95. Diante das dificuldades do Departamento de Polícia Penal para garantir traslado e escolta para todas as audiências necessariamente presenciais, especialmente audiências de custódia, e porque os estabelecimentos prisionais do Estado estão bem aparelhados para a realização de videoconferências, o ato será realizado de forma híbrida. Salvo requerimento da Defesa, a ser formalizado em tempo hábil para que seja providenciada a sua condução, o(a/s) acusado(a/s), preso(a/s) no Presídio Santa Augusta/SC, será interrogado(a/s) por meio de videoconferência, cujo ato está aprazado na pauta do estabelecimento prisional respectivo na mesma data e hora. Desse modo, o(a/s) acusado(a/s) não deverá(ão) ser conduzido(a/s) da unidade prisional até a sede deste juízo, mas terá(ão) a participação assegurada na audiência de instrução e julgamento por meio de videoconferência, na Sala Passiva 2 do ergástulo. Informe-se à Administração Prisional, para ciência da videoconferência agendada e para que forneça os meios necessários ao ato. Esclarece-se que já foi enviado o e-mail com o link de acesso à sessão virtual ao DEAP. Intime(m)-se, inclusive por telefone, WhatsApp ou e-mail, se necessário, e/ou requisite(m)-se, conforme for. IV - Intimem-se. Cumpra-se.
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