2026-09-16 · TRF4
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5008178-16.2020.4.04.7205/SC EXEQUENTE: AMAURI ISENSEE ADVOGADO(A): DIEGO GUILHERME NIELS (OAB SC024519) ADVOGADO(A): ALCIDES WILHELM (OAB SC030234) ADVOGADO(A): MARA DENISE POFFO WILHELM (OAB SC012790) DESPACHO/DECISÃO O exequente alega incorreção no cumprimento da obrigação imposta ao INSS (57.1). Aduz, em síntese, que para os interstícios elencados na petição (de 14/10/1995 a 19/10/1995 e de 01/02/2013 a 17/04/2013), em que esteve em gozo de benefício por incapacidade, intercalados com interregnos reconhecidos como especiais, não houve a devida conversão. Intimado, o INSS a intimação da CEAB-DJ, diretamente pelo sistema EPROC, com todos os parâmetros necessários à correta compreensão da ordem, para que esclareça as divergências apontadas pela parte autora, retificando o cumprimento da obrigação de fazer, no caso de constatação de equívoco (61.1). Assim, requisite-se à CEAB esclarecimentos sobre a ausência de conversão dos períodos reclamados a partir do Tema 9981 do STJ, devendo, desde logo, promover as retificações em caso de incorreção. Após, vista ao exequente. Intime-se. 1. O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.