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TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 02/09/2026 A 04/09/2026 MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5008177-61.2026.8.21.9000/RS RELATOR: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA PRESIDENTE: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE IMPETRANTE: DIEGO SILVEIRA PEREIRA ADVOGADO(A): JOAO LUIZ GOMES BRAGA FILHO (OAB RS078399) IMPETRADO: Juízo do 6º Juizado Especial Cível e Criminal do Foro Central da Comarca de Porto Alegre A 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONCEDER A SEGURANÇA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA Votante: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA Votante: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE Votante: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA
TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Acórdão
MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5008177-61.2026.8.21.9000/RS TIPO DE AÇÃO: Locação de móvel RELATOR: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA IMPETRANTE: DIEGO SILVEIRA PEREIRA ADVOGADO(A): JOAO LUIZ GOMES BRAGA FILHO (OAB RS078399) INTERESSADO: HERALDO LUÍS VOGEL BARBOSA ADVOGADO(A): MATHAEUS GONCALVES PAVANI EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITA NULIDADE DE CITAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM. NATUREZA DO ATO COATOR. CARGA DECISÓRIA EVIDENCIADA. IMPUGNAÇÃO CABÍVEL. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Mandado de segurança impetrado contra decisão que não conheceu dos embargos de declaração opostos em face de decisão que rejeitou a arguição de nulidade de citação, sob o fundamento de tratar-se de mero despacho de expediente, nos autos do cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na natureza decisória da decisão que rejeitou a nulidade de citação e determinou a constrição de valores, e o consequente cabimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão que rejeitou a nulidade de citação e determinou a penhora de valores possui natureza decisória, pois enfrenta questão incidental que afeta a validade da relação processual e impõe constrição patrimonial ao executado. 2. Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer pronunciamento judicial dotado de carga decisória que apresente obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme interpretação sistemática das normas processuais civis. 3. O ato coator impede a integração do julgado que rejeitou a nulidade do processo, consolidando atos executivos severos sem permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa. IV. DISPOSITIVO: 1. Segurança concedida. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, CONCEDER a segurança, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 04 de setembro de 2026.
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