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5008177-50.2019.8.13.0231

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves

    De ordem do(a) MME. Juiz(a) de Direito e nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar nos autos o recolhimento das despesas/verba relativas à distribuição da Carta Precatória (Protocolo ID 10741261590), a fim de viabilizar o seu regular cumprimento e prosseguimento do feito.

  2. Intimação

    TJMG · Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5008177-50.2019.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: HYPOFARMA INSTITUTO DE HYPODERMIA E FARMACIA LTDA CPF: 17.174.657/0001-78 RÉU: ESPÓLIO DE WILSON CAMARGOS BATISTA CPF: não informado DECISÃO Trata-se de ação com pedido de usucapião segundo a qual a parte autora pretende usucapir uma área remanescente de 2.961,72 m² (ID 76734836). A parte autora informa que é proprietária dos lotes que estão inscritos nas matrículas de n.º 31.300, n.º 47.721 e n.º 47.720, referentes aos lotes 01 a 16, da quadra 30, lotes 01 a 12, da quadra 33 e lotes 01 a 03, da quadra 34, todos inscritos no Ofício de Registro de Imóveis, da Comarca de Ribeirão das Neves, conforme apontado pela parte autora na exordial (ID 76734836). Acrescenta que objetiva usucapir a área remanescente que faz divisa com os lotes 06, 10, 11 e 12 da quadra 33 e lote 3 da quadra 34, conforme planta de ID 76736916. A área remanescente, que a parte autora pretende usucapir, supostamente integra uma área maior e está no limite entre os Bairros Nossa Senhora das Neves e Santa Marta. Assim, caso reconhecida a pretensão da parte autora, a área usucapienda passará a fazer parte dos lotes que estão inscritos nas matrículas de n.º 31.300, n.º 47.721 e n.º 47.720, conforme estes registros são compostos pelos lotes acima descritos e são identificados na planta e demais documentos acostados pela requerente. Em relação à área remanescente, a parte autora informa que ela se refere a uma parte dos 39,70 hectares segundos os quais deu origem ao Bairro Santa Marta, e está inscrita no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Pedro Leopoldo, conforme certidão juntada (ID 76736901 - ff.03/04). Verifico que a parte autora juntou os documentos da área que pretende usucapir. A peça inaugural está acompanhada do memorial descritivo, da planta planialtimétrica e da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) (ID’s 76736908, 76736909 e 76736914). Além destes, acompanharam a planta do Bairro Santa Marta, mensuração das áreas individualizadas e totais dos lotes e da área remanescente, quadros de área e planta (ID’s 76736911, 76736916 e 76736917). O Município de Ribeirão das Neves requereu à parte autora que juntasse a planta de sobreposição das áreas dos Bairros Nossa Senhora das Neves e Santa Marta (ID 1554734838). A requerente juntou as imagens de sobreposição entre os dois bairros, haja vista que a área remanescente está na divisa entre os loteamentos Santa Marta e do Nossa Senhora das Neves (ID 8594618039). Para concluir a análise, o Município requereu o envio dos documentos da área usucapienda de forma digital, no formato DWG (ID 9015318040), o que restou cumprido pela parte autora (ID 10122558203). Após estudos, o Município manifestou que não tem interesse na área remanescente da ação usucapienda, informando que esta é uma área “indivisa situada entre o Bairro Santa Marta e o Bairro Nossa Senhora das Neves” (ID’s 10273741965 e 10273735776). Verifico que no curso do processo foram realizadas as citações de confinantes da área usucapienda. Para esta área divisa, os proprietários são os confinantes indicados pela parte autora na exordial e qualificados no inteiro teor da matrícula de n.º 18.054, além do proprietário que é responsável pelo loteamento do bairro Santa Marta (ID’s 76734836 - ff. 09/10, 76736901 e 10398110886). Na medida em que retornaram os mandados expedidos, a parte autora requereu, que para alguns confinantes, fosse reconhecida a citação do cônjuge ou parente citado, sustentou o pedido com base em jurisprudência do TJMG e do STJ. Decido. Verifico que para o prosseguimento do feito há questões pendentes que carecem de análise e devem ser preenchidas pela parte autora. Assim, determino à parte autora que cumpra as seguintes determinações: 1. A parte autora pretende usucapir área remanescente de gleba urbana que faz parte do Bairro Santa Marta e passou a integrar o Bairro Nossa Senhora das Neves, com o objetivo de ser incorporada à propriedade da requerente (ID’s 0122551704 e 10544906517). Verifico que a área remanescente está localizada entre os dois bairros (Santa Marta e Nossa Senhora das Neves), conforme apontado pela parte autora na planta planialtimétrica (ID 10139148147), na justificativa apresentada ao Município quando acostou imagens de sobreposição de áreas (ID 8594618039), bem como na manifestação do ente municipal (ID 10273735776). Foi determinado à parte autora que juntasse a certidão expedida pelo Cartório de Imóveis de Ribeirão das Neves para verificação da regularidade do polo passivo (ID 10525199186). A parte autora justificou que não há matrícula da área remanescente, pelo fato de pertencer à área do bairro Santa Marta, segundo aponta a transcrição do imóvel, na certidão juntada (ID’s 10544906517 e 10398086709). Decido. A parte autora não juntou a certidão da área usucapienda sob a justificativa que não existe matrícula do imóvel usucapiendo, bem como a mesma estaria inserida na área geográfica constante no levantamento planimétrico, indicando que a área remanescente estaria transcrita na certidão já acostada (ID’s 10544906517 e 10398110886). Ocorre que na certidão de matrícula de ID 10398110886 sequer constam as quadras 33 e 34, que seriam as quadras que a área remanescente faria parte. A certidão negativa mencionada pela parte autora na petição de ID 10544906517 se refere a Wilson Camargos Batista e não à área remanescente objeto da demanda (ID 10398121971). A certidão negativa no presente caso se faz necessária, principalmente pelo fato de a área remanescente, que pretende usucapir, estar inserida entre os Bairros Nossa Senhora das Neves e Santa Marta, conforme apontou o Município (ID 10273735776). A requerente justificou que não há matrícula da área remanescente, todavia, deverá providenciar, neste caso, a negativa junto aos Ofícios de Registro de Imóveis, segundo os quais tiveram suas transcrições efetivadas ao longo do tempo da Comarca de Ribeirão das Neves. Assim, a fim de se evitar nulidade e qualquer irregularidade no polo passivo, determino à parte autora que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte as certidões negativa de matrícula da área remanescente (2.961,72 m²) que pretende usucapir, expedida pelos Cartórios de Imóveis de Pedro Leopoldo e de Ribeirão das Neves. 2. A parte autora narrou na exordial que é proprietária dos lotes das quadras 30, 33 e 34, estando inscritas nas matrículas n.º 31.300, n.º 47.721 e n.º 47.720, registrados nesta Comarca. Foi apresentada a relação dos confinantes da área remanescente, requerendo que fosse dispensada a citação em relação aos lotes divisos de sua propriedade. Verifico que a parte autora juntou os documentos da área usucapienda, sendo indicados os lotes de sua propriedade, na planta planialtimétrica (ID 76736908) Tendo em vista que na planta acostada é identificado que a área remanescente faz divisa com os lotes 06, 10, 11 e 12, da quadra 33, o lote 03, da quadra 34, e a área desafetada que indica continuidade da Rua São Pedro, assim, determino à parte autora que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte os seguintes documentos, com o objetivo de comprovar a titularidade destes imóveis: 2.1. O inteiro teor da matrícula referente aos lotes 06, 10, 11 e 12, da quadra 33, segundo a qual conste como titular a parte autora, ou na eventualidade dos registros dos lotes não serem individuais, então juntar o inteiro teor das matrículas dos referidos lotes, emitidas junto ao Oficio do Registro de Imóveis, da Comarca de Ribeirão das Neves. 2.2.O inteiro teor da matrícula referente ao lote 03, da quadra 34, segundo a qual conste como titular a parte autora, ou na eventualidade do registro estar integrado aos demais lotes da quadra 34, então juntar o inteiro teor da matrícula dos referidos lotes, emitidas junto ao Oficio do Registro de Imóveis, da Comarca de Ribeirão das Neves. 2.3. Planta emitida pelo Município referente à área transferida que indica continuidade da Rua São Pedro que foi desafetada em benefício da parte autora, conforme documento juntado pela parte requerente (ID 76736922). 3. A parte autora requereu que fosse reputada a citação do cônjuge do inventariante do Espólio de Wilson Camargos Batista como válida (ID 10544906517). Para tanto, sustentou que sua esposa Thaís Marra havia sido encontrada e citada no endereço informado, sendo o mesmo que já houvera realizada a tentativa de citação. Apresentou a jurisprudência do TJMG, no Agravo de Instrumento 1.0000.19.149713-0/001, e do STJ, do Agravo de Instrumento, nos Edcl, apresentados no REsp 2035574/SP. De forma subsidiária, requereu que caso não fosse reputada como válida a citação do cônjuge do inventariante, então fosse expedida a Carta Precatória, a ser cumprida pelo oficial de justiça, por hora certa. Decido. Em que pese a carta de citação encaminhada para Antônio Camargos Batista, inventariante do Espólio de Wilson Camargos Batista, ter sido recebida por sua esposa, Thaís Marra, a citação não pode ser convalidada. No que pese os argumentos sustentados pela parte autora para reputar como válida a citação do Espólio de Wilson Camargos Batista, na pessoa de Thaís Marra, então esposa de Antônio Camargos Batista, eles não podem ser acolhidos. Isto porque, a citanda Thaís Marra não é a pessoa que foi constituída como representante do Espólio de Wilson Camargos Batista, e sim o seu cônjuge, fato este comprovado pela escritura pública que nomeou o filho do falecido como inventariante, passando a exercer o múnus de inventariante, desde então responsável por representar o patrimônio e as relações jurídicas do falecido (ID 10544930998). No caso, há direito real envolvido segundo o qual a parte autora pretende usucapir área remanescente que está incrustada entre os Bairros Nossa Senhora das Neves e Santa Marta, e teve como origem área do loteamento que tem como representante atual do proprietário falecido o inventariante Antônio Camargos Batista. A própria parte autora, após determinação de regularização do polo passivo, acostou escritura pública segundo a qual consta a nomeação do inventariante, não tendo sido efetivada sua citação (ID 10544930998). Assim, indefiro o requerimento da parte autora para reputar como válida a citação do cônjuge do inventariante, determinando a expedição de mandado/carta precatória em nome do inventariante do Espólio de Wilson Camargos Batista, na pessoa de Antônio Camargos Batista, no endereço da Rua Carlos Peixoto, n.º 65, Bairro São Lucas, Belo Horizonte/MG, CEP: 30.240 – 460, conforme requerido subsidiariamente e indicado pela parte autora (ID 10544906517). Determino que conste no mandado/carta precatória expedido que o Sr. Oficial de Justiça realize a citação por hora certa, se necessário, conforme requerido pela parte autora. 5. A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) (ID 10544930998 - f. 11). Verifico que a parte autora não juntou documento que justifique o valor da causa atribuído. Assim, determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte documento que comprove o valor atribuído à causa para a área remanescente de 2.961,72 m² que pretende usucapir. 6. A parte autora juntou o contrato de constituição da pessoa jurídica e a procuração segundo as quais figuram como outorgantes as sócias quotistas Giana Marcellini e Gina Marcellini (ID’s 76736146 e 76736143). Verifico que na cláusula quinta (item 5.3), do contrato social, é estabelecido que os administradores serão investidos mediante termo de posse (ID 76736146). Assim, tendo em vista que não foi juntado o termo de posse das administradoras, determino à parte autora que, no prazo de 30 (dias), junte o documento que comprove a constituição das sócias quotistas como administradoras. 7. A parte autora requereu que fosse reputada como válida a citação de confinantes que constam como proprietários do imóvel da matrícula de n.º 18.054. Este requerimento são para Olívia de Oliveira Gonçalves Silva, ex-esposa de Milton Sapori, e para Jussara Terezinha Diniz Sapori, ex-esposa de Sérgio Sapori, a qual pede a desconsideração da citação pelo motivo de divórcio, ambos qualificados, à época como proprietários (ID 10612346868 - itens 4 e 6). Decido. Verifico que no curso da instrução processual foram realizadas as citações dos confinantes dos proprietários da área da matrícula nº. 18.054 de diversas formas, até que se concretizasse, em sua maior parte, a citação pessoal. Neste sentido, cabe ao Juízo preservar a legalidade do procedimento, mormente quanto à citação dos confinantes, por se tratar de requisito obrigatório, conforme previsto no §3º, do artigo 246, do Código de Processo Civil. Diante das tentativas de citação já realizadas e dos procedimentos adotados pelo Juízo até o momento, para a citação dos confinantes, indefiro o pedido de reputar como válida a citação de Olívia de Oliveira Gonçalves Silva, ex-esposa de Milton Sapori Silva, vez que eles eram casados à época, conforme matrícula juntada pela parte autora (ID 76736901). Cabe ponderar que houve tentativa de citação da confinante Olívia de Oliveira Gonçalves, sendo a carta de citação recebida por Milton Sapori Silva quando realizada por AR e, na outra tentativa, por mandado, foi certificado pelo Sr. Oficial de Justiça que Milton Sapori seria filho de Olívia e que não sabe informar o endereço da genitora. Verifica pequena divergência quanto ao grau de parentesco de Milton com Olívia, pois na certidão de registro do imóvel consta que eram casados e o oficial constou que Olívia era genitora de Milton (ID’s 10116115725 e 10552823921). No outro caso, em relação à confinante Jussara Terezinha Diniz Sapori, ocorreu fato semelhante, sendo informado pela parte autora que ela se divorciou de Sérgio Sapori Silva, sendo este fato certificado pelo Sr. Oficial de justiça, por este motivo, a parte autora requereu a dispensa da sua citação (ID’s 10536997563 - f. 25 e 10612346868). Neste caso, indefiro pelo mesmo motivo anterior, vez que a confinante foi qualificada na matrícula como proprietária, à época quando casados. O pedido de nova intimação do ex-esposo, para informar o endereço dela, também indefiro, vez que já foi certificado pelo Sr. Oficial de Justiça que ele não sabe informar o endereço atual da confinante, pois ela está residindo em Portugal (ID 10552823921). Assim, determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a citação dos confinantes abaixo descritos: 7.1. Em relação à Olívia de Oliveira Gonçalves Silva, ex- esposa de Milton Sapori Silva que teve o retorno negativo, deverá informar endereço atualizado para sua citação, ou requerer o que entender por direito para proceder à sua citação. 7.2. Em relação à Jussara Terezinha Diniz Sapori, ex-esposa de Sérgio Sapori Silva, que teve o retorno negativo, deverá informar endereço atualizado para sua citação ou requerer o que entender por direito quanto à confinante. 7.3. A parte autora requereu a citação da confinante Fátima Sueli Sapori Silva. Assim, expeça o mandado de citação de Fátima Sueli Sapori Silva, para o endereço da Rua Jaime Corsino Pereira, n.º 100, apartamento n.º 301, Bairro São Pedro, município de Ribeirão das Neves/MG, conforme apontado pela parte autora (ID 10612346868). Após tudo cumprido, retornem conclusos para deliberação. Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. NATALIA CRAVO LAZARO MONTEIRO Juiz(íza) de Direito Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves

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