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5008176-47.2026.4.03.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5008176-47.2026.4.03.0000 RELATOR: JOSE CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: TRIMAIS SUPERMERCADOS S/A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOAO MIRSILO GASPARRI - RJ224129 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por BERGAMAIS SUPERMERCADOS LTDA. contra r. decisão que indeferiu o pedido liminar em mandado de segurança em que se busca afastar a incidência da contribuição ao SAT/RAT sobre os valores pagos a empregados a título de (i) férias indenizadas e respectivo terço constitucional, (ii) férias usufruídas e respectivo terço constitucional, (iii) aviso prévio indenizado, (iv) décimo terceiro salário e reflexo no aviso prévio indenizado, (v) descanso semanal remunerado, (vi) primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença/acidente, (vii) vale-transporte, (viii) vale-refeição e (ix) coparticipação do empregado em plano de saúde. A agravante sustenta, em síntese, que as verbas enumeradas não decorrem da efetiva exposição do empregado a riscos ambientais do trabalho, pressuposto material de incidência da contribuição ao SAT/RAT. A cobrança da contribuição sobre essas verbas, portanto, ampliaria indevidamente a base de cálculo. Requereu a antecipação da tutela recursal e, ao cabo, o provimento de seu recurso (ID 362595745). Proferiu-se r. decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal (ID 366260378). Foi apresentada contraminuta (ID 368419031). Parecer do Ministério Público Federal pelo regular prosseguimento do feito (ID 376088030). É o relatório. VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): No presente caso, nenhuma das partes trouxe qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado na r. decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal (ID 366260378). Dentro de tal contexto, passo a transcrever os fundamentos do r. provimento judicial por mim lavrado: “(...) A pretensão posta nos autos está construída com a seguinte argumentação: se o SAT/RAT tem relação com riscos ambientais impostos ao trabalhador, quando o mesmo não está no ambiente laboral não há risco algum que justifique a cobrança desse adicional. Está claro que esse argumento despreza a estruturação normativa que fundamenta a cobrança do SAT/RAT, desde a ordem constitucional com seu campo de incidência, passando pela Lei nº 8.212/1991 e demais aplicáveis, e chegando aos atos regulamentares dessa contribuição para a seguridade social. Sem exceção, todos esses preceitos normativos permitem a cobrança dessa exação sobre a remuneração integral do trabalhador, derrubando a versão desidratada da base imponível pretendida pelo contribuinte-empregador. A argumentação feita pelo sujeito passivo é excessivamente simplista também sob o ângulo lógico-racional ao partir da equivocada premissa que o ser humano apenas está exposto a riscos apenas durante a jornada de trabalho, como se o ser humano fosse capaz de separar tudo o que vive no ambiente laboral ao dele se afastar fisicamente, como se inexistissem efeitos em seu corpo e mente durante o período em que a lei lhe garante o legítimo descanso. Essa visão apresentada pelo sujeito passivo é rudimentar em vista da complexidade das relações de trabalho na atualidade e, por isso, não se sustenta. O que de fato se dá no feito é uma tentativa infrutífera de rediscutir as já pacificadas incidências sobre férias, descanso semanal remunerado, faltas abonadas e décimo terceiro salário. Assim, em favor da ampla defesa e do contraditório, passo a analisar os demais argumentos que derivam da questão posta nos autos. É antiga a imposição de adicional à contribuição previdenciária para custear gastos estatais com acidentados no trabalho ou seus dependentes, assim como é racional e lógica a distribuição desse adicional considerando os riscos de acidente laboral apresentados por segmentos econômicos das pessoas jurídicas tributadas. Em que pese possuir finalidade mais específica em comparação à contribuição patronal do artigo 22, I, da Lei nº. 8.212/91, a contribuição ao SAT/RAT, por ter a mesma natureza, obedece às mesmas regras daquela no tocante à sua base de cálculo. Pois bem. Primeiramente, verifico que a parte autora carece de interesse de agir quanto às verbas pagas ao empregado a título de férias indenizadas e respectivo terço e vale-transporte. Quanto às férias indenizadas e respectivo terço, e vale-transporte, como bem apontado pela Fazenda Pública nas informações, a própria Lei nº 8.212/91 exclui as referidas verbas da composição do salário de contribuição em seu art. 28, § 9º, ‘in verbis’: ‘§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (...) d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT; (...) f) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria; (...)’. A IN RFB nº. 2110/2022 acrescenta à lista de não-incidência os valores pagos ao empregado a título de vale-refeição, aviso prévio indenizado e durante os primeiros 15 dias de afastamento em razão de doença ou acidente, de modo que também não há interesse de agir quanto a essas verbas: ‘Art. 34. Não integram a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias: (Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 9º) (...) III - o auxílio-alimentação, inclusive na forma de tíquetes ou congêneres, mesmo antes do advento do § 2º do art. 457 da CLT, vedado seu pagamento em dinheiro; (CLT, art. 457, § 2º; Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, § 9º, alínea ‘c’; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 214, § 9º, inciso III, e inciso V, alínea ‘m’; Parecer nº 1/2022/CONSUNIAO/CGU/AGU aprovado, em 23 de fevereiro de 2022, pelo Presidente da República, para os fins do disposto no art. 40, § 1º, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993) (...) XXXII - o aviso prévio indenizado, inclusive para fins da contribuição para o financiamento de aposentadoria especial e benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, de seu adicional e das devidas a terceiros, exceto seu reflexo na gratificação natalina; (Nota PGFN/CRJ nº 485/2016, Parecer SEI nº 15.147/2020/ME; e Despacho nº 42/2021/PGFN-ME) XXXIII - a remuneração paga pelo empregador ao empregado nos 15 (quinze) primeiros dias que antecedem o auxílio por incapacidade temporária; e (Nota PGFN/CRJ nº 115/2017; Parecer SEI nº 16.120/2020/ME e Parecer SEI nº 1.446/2021/ME)’. A lide posta nos autos versa sobre a interpretação dos conceitos constitucionais de empregador, trabalhador, folha de salários, e demais rendimentos do trabalho, e ganhos habituais, expressos no art. 195, I e II, e art. 201, § 4º, ambos do ordenamento de 1988 (agora, respectivamente, no art. 195, I, ‘a’, e II, e art. 201, § 11, com as alterações da Emenda 20/1998). Para se extrair o comando normativo contido em dispositivo da Constituição Federal relativo à Seguridade Social, vários elementos e dados jurídicos devem ser considerados no contexto interpretativo, dentre os quais a lógica o caráter contributivo em vista da igualdade e da solidariedade no financiamento do sistema de seguro estruturado no Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Para o que importa ao presente recurso, os conceitos constitucionais de empregador, trabalhador, folha de salários, rendimentos do trabalho e ganhos habituais gravitam em torno de pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário, inserindo-se no contexto do art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Portanto, havendo relação de emprego, é imperioso discutir se os valores pagos se inserem no âmbito constitucional de salário, demais rendimentos do trabalho e ganhos habituais. Salário é espécie do gênero remuneração paga em decorrência de relação de emprego tecnicamente caracterizada pela subordinação. O ordenamento constitucional de 1988 emprega sentido amplo de salário, de modo que está exposta à incidência de contribuição tanto o salário propriamente dito quanto os demais ganhos habituais do empregado, pagos a qualquer título (vale dizer, toda remuneração habitual, ainda que em montantes variáveis). Essa amplitude de incidência é manifesta após a edição da Emenda 20/1998, que, introduzindo o art. 195, I, ‘a’, da Constituição, previu contribuições para a seguridade exigidas do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Essa amplitude se verifica também em relação a essa exação exigida do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, em conformidade com o art. 195, II, da Constituição (tanto na redação da Emenda 20/1998 quanto na da Emenda 103/2019). Além disso, a redação originária do art. 201, § 4º, da Constituição de 1988, repetida no art. 201, § 11 do mesmo ordenamento (com renumeração dada pela Emenda 20/1998, prevê que a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, sendo que ‘Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei’. Portanto, o texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício de sua competência tributária, compreendendo o conjunto das verbas remuneratórias habituais (ou seja, salários e demais ganhos), o que por si só não se traduz em exigência tributária concreta, uma vez que caberá à lei ordinária estabelecer a hipótese de incidência hábil para realizar as necessárias imposições tributárias, excluídas as isenções que a própria legislação estabelecer. Porém, nem tudo o que o empregador paga ao empregado pode ser tributado como salário ou rendimento do trabalho, pois há verbas que não estão no campo constitucional de incidência (p. ex., por terem natureza de indenizações), além das eventuais imunidades previstos pelo sistema constitucional. Atualmente, a conformação normativa da imposição das contribuições patronais para o sistema de seguridade está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em seu art. 22), muito embora demais diplomas normativos sirvam para a definição e alcance da legislação tributária (art. 109 e art. 110 do CTN), dentre ele os recepcionados arts. 457 e seguintes da CLT, prevendo que a remuneração do empregado compreende o salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber, e demais remunerações. É verdade que o art. 457-A, da CLT (introduzido pela MP 905/2019) estabelece que gorjetas não são receitas do empregador, mas ainda assim estão no conteúdo amplo de salário estabelecido pela pelo art. 195, I, ‘a’, e II, Constituição para a incidência de contribuições previdenciárias (patronais e do trabalhador). Para fins trabalhistas (que repercutem na área tributária em razão do contido no art. 110 do CTN), integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. O meio de pagamento da remuneração pode ser dinheiro, alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações ‘in natura’ que o empregador utilizar para retribuir o trabalho do empregado, desde que o faça habitualmente (vedadas as bebidas alcoólicas e demais drogas). Embora pessoalmente admita a possibilidade de a natureza jurídica de certas verbas não estarem inseridas no conceito de salário em sentido estrito, estaremos diante de verba salarial em sentido amplo quando se tratar de pagamentos habituais decorrentes da relação de emprego, abrigado pelo art. 195 e pelo art. 201 da Constituição (nesse caso, desde sua redação originária) para a imposição de contribuições previdenciárias. E tudo o que foi dito em relação à incidência de contribuição previdenciária se aplica ao adicional dessa mesma exação calculado pelo segundo o regramento do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) e dos Riscos Ambientais de Trabalho (RAT). À evidência, não há que se falar em exercício de competência residual, expressa no § 4º do art. 195, da Constituição, já que a exação em tela encontra conformação na competência originária constante desde a redação originária do art. 195, I, e do art. 201, ambos do texto de 1988 (não alterados nesse particular pela Emenda 20/1998 ou pela Emenda 103/2019). O E.STF, no RE 565160, Pleno, v.u., Rel. Min. Marco Aurélio, j. 29/03/2017, firmou a seguinte Tese no Tema 20: ‘A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional 20/1998’. Nesse RE 565160, o Pretório Excelso cuidou da incidência de contribuição previdenciária sobre adicionais (de periculosidade e insalubridade), gorjetas, prêmios, adicionais noturnos, ajudas de custo e diárias de viagem (quando excederem 50% do salário recebido), comissões e quaisquer outras parcelas pagas habitualmente (ainda que em unidades), previstas em acordo ou convenção coletiva ou mesmo que concedidas por liberalidade do empregador não integrantes na definição de salário, afirmando o sentido amplo de salário e de rendimento do trabalho. Por sua vez, o art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991 traz rol de situações nas quais a contribuição ora em tela não é exigida, contudo, sem apresentar rigoroso critério distintivo de hipóteses de não incidência (p. ex., por se tratar de pagamento com natureza indenizatória) ou de casos de isenção (favor fiscal). Por óbvio, o efeito prático de verba expressamente indicada nesse preceito legal é a desoneração tributária, o que resulta na ausência de interesse de agir (salvo se, ainda assim, o ente estatal resistir à legítima pretensão do contribuinte). Neste recurso, discute-se a incidência de contribuições sobre pagamentos efetuados a título de: - férias e respectivo terço constitucional, - décimo terceiro salário e reflexo no aviso prévio indenizado, - descanso semanal remunerado, e - coparticipação do empregado em plano de saúde. FÉRIAS USUFRUÍDAS E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL Os montantes pagos a empregados correspondentes às férias usufruídas (e seu correspondente terço, nos termos do art. 7º, XVII, da Constituição Federal e da legislação trabalhista) estão inseridos no campo de incidência das contribuições incidentes sobre a folha de salários, porque são diretamente decorrentes do trabalho e são pagos na periodicidade legal, de tal modo que são válidas as exigências feitas pela Lei nº 8.212/1991. Não há imunidade descrita na constituição e nem isenção para férias usufruídas e seus correspondente terços, que não podem ser confundidas com a não incidência em razão do conteúdo indenizatório do direito do trabalhador no que concerne às importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da CLT (art. 28, § 9º, ‘d’ da Lei nº 8.212/1991), e a título de abono ou venda dos dias de férias (bem como a média correspondente) nos moldes do art. 143 e do art. 144 da CLT (art. 28, § 9º, ‘e’, 6 da Lei nº 8.212/1991). Em favor da unificação do direito e da pacificação dos litígios, foi necessário acolher a orientação do E.STF no sentido da desoneração do terço de férias usufruídas (p. ex., RE-AgR 587941, j. 30/09/2008). Contudo, sob o fundamento de que o terço constitucional de férias usufruídas (art. 7º, XVII, da Constituição) é de verba periódica auferida como complemento à remuneração do trabalho, e que por isso, está no campo de incidência de contribuições incidentes sobre a folha de salários, o E.STF mudou sua orientação ao julgar o RE 1072485 (Sessão Virtual de 21/08/2020 a 28/08/2020), firmando a seguinte Tese no Tema 985: ‘É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias’. Porém, em atenção ao pronunciamento do c.STF, em 12/06/2024, no julgamento dos embargos de declaração opostos em face do v. acórdão proferido no RE nº 1.072.485, é necessário conferir efeito ‘ex nunc’ à ‘ratio decidendi’ extraída do Tema 985/STF, razão pela qual incide contribuição previdenciária (e também as devidas ao ‘Sistema S’) sobre o terço constitucional de férias usufruídas, a contar da publicação de sua respectiva ata de julgamento (DJ nº 228, de 15/09/2020), ressalvando-se as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data (que não serão devolvidas pela União). Por consequência, para os fatos geradores ocorridos até 14/09/2020 (inclusive), a regra geral é que não incidem as mencionadas contribuições sobre o terço constitucional de férias usufruídas. Conforme definido pelo e.STF nos embargos de declaração do Tema 985, fica impedido de recuperar o indébito apenas quem, cumulativamente: a) pagou essas exações; e b) não propôs ação judicial questionando-as (até essa mesma data). Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 2026, é inaplicável a modulação de efeitos estabelecida pelo STF. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO Com relação à respectiva parcela (avo) de décimo-terceiro salário, observo que o Egrégio Supremo Tribunal Federal já pacificou entendimento, o qual adoto, no sentido de que a gratificação natalina tem natureza remuneratória, podendo a lei assimilá-la ao salário-de-contribuição, sem necessidade de prévia regulamentação por lei complementar: ‘Ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal já se manifestaram sobre a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário, tendo em vista a natureza salarial da referida verba, conforme previsto no art. 201, § 4º, da Constituição Federal e na Súmula 207 do STF (AGRAG 208569, Primeira Turma, e RE 219689, Segunda Turma)’ (RE nº 258937/RS, 1ª Turma, Relator Ministro Ilmar Galvão, DJ 10/08/2000, pág. 00013). Nesse sentido, confira-se o disposto nas Súmulas daquela Excelsa Corte: ‘As gratificações habituais, inclusive a de natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário’ (Súmula nº 207) e ‘É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário’ (Súmula nº 688). Da mesma forma, o E. STJ, bem como esta E. Corte Regional, posicionam-se no sentido da natureza remuneratória do décimo terceiro salário incidente sobre o aviso prévio indenizado. Confira-se: AgInt no REsp 1849802/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 03/09/2020; AgInt no REsp 1868827/PE, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 29/09/2021; TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2029046 - 0000205-20.2013.4.03.6122, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 08/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/08/2017. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO Também incide a contribuição previdenciária sobre pagamentos efetuados aos empregados a título de descanso semanal remunerado, que possuem natureza nitidamente remuneratória. Trata-se, na verdade, de vantagem retributiva da prestação do trabalho, estando assegurado pelo artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal, pelo artigo 67 da Consolidação das Leis do Trabalho e pelo artigo 7º da Lei nº 605/1949. Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados do E. STJ e desta E. Corte Regional: ‘TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE AS PARCELAS RECEBIDAS A TÍTULO DE 13o. (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO, AUXÍLIO-MATERNIDADE, HORAS-EXTRAS, ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, NOTURNO E PERICULOSIDADE, REPOUSO SEMANAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM ESPÉCIE. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O ABONO ASSIDUIDADE CONVERTIDO EM PECÚNIA. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO. 1. (...) 2. Consolidou-se na Seção de Direito Público desta Corte o entendimento de que incide Contribuição Previdenciária sobre a verba relativa aos adicionais de periculosidade, insalubridade, décimo-terceiro salário, abono pecuniário, repouso semanal, auxílio-alimentação pago em espécie e adicional de sobreaviso. 3. (...) 6. Agravo Interno da Empresa desprovido’ (AgInt nos EDcl no REsp 1566704/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). ‘TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL, SAT E DESTINADAS A ENTIDADES TERCEIRAS). TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. SALÁRIO MATERNIDADE. HORAS EXTRAS E ADICIONAL. ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO E REFLEXOS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA. FÉRIAS GOZADAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO (GRATIFICAÇÃO NATALINA). REFLEXOS DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO NO 13º SALÁRIO). COMPENSAÇÃO. ART. 26-A DA LEI Nº 11.457/2007. ART. 170-A DO CTN. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC. 1. O artigo 195, inciso I, alínea ‘a’, da Constituição Federal, estabelece, dentre as fontes de financiamento da Seguridade Social, a contribuição social do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. 2. O contorno legal da hipótese de incidência da contribuição é dado pelo artigo 22, inciso I, da Lei n. 8.212/91. 3. Contudo, a definição do caráter salarial ou indenizatório das verbas pagas aos empregados não pode ser livremente atribuída ao empregador, o que impõe a análise acerca da natureza jurídica de cada uma delas, de modo a permitir ou não sua exclusão da base de cálculo da contribuição social em causa. (...) 9. Os valores pagos a título de descanso semanal remunerado compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, já que se trata de verba que compõe a remuneração do empregado e é paga em razão do contrato de trabalho. De igual modo, não há de se reconhecer como natureza indenizatória a média do descanso. (...) 21. Remessa necessária parcialmente provida. Apelação da União não provida. Apelação da impetrante não provida’ (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5002130-59.2019.4.03.6120, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 15/06/2020, Intimação via sistema DATA: 18/06/2020). ‘MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AUXÍLIO-DOENÇA NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO, AVISO PRÉVIO INDENIZADO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, INDENIZAÇÃO POR PERDA DE ESTABILIDADE, SALÁRIO-MATERNIDADE, HORAS EXTRAS, DESCANSO SEMANAL REMUNERADO - DSR, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, ADICIONAL NOTURNO E 13º SALÁRIO. COMPENSAÇÃO. I – (...) II - É devida a contribuição sobre o salário-maternidade, horas extras, descanso semanal remunerado - DSR, adicional de insalubridade, adicional noturno e 13º salário, o entendimento da jurisprudência concluindo pela natureza salarial dessas verbas. Precedentes. III – (...) IV - Recurso da União e remessa oficial parcialmente providos. Recurso da impetrante desprovido’ (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000797-68.2017.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 10/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2020). COPARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO EM PLANO DE SAÚDE Em vista das disposições constitucionais (art. 195, I e II, e art. 201, § 4º, ambos do ordenamento de 1988, agora, respectivamente, no art. 195, I, ‘a’, e II, e art. 201, § 11, com as alterações da Emenda 20/1998), legais (art. 109, art. 110 e art. 111 do CTN, bem como art. 22, I e II, e art. 28, § 9º da Lei nº 8.212/1991 e arts. 457 e seguintes da CLT) e jurisprudenciais (notadamente o Tema 20/STF), o empregador não pode excluir da contribuição previdenciária patronal (nem das contribuições para terceiros) a parcela paga pelo empregado para custear plano de benefícios, vedação que alcança os valores ordinariamente descontados em folha e os decorrentes da utilização efetiva do benefício pelo trabalhador (coparticipação). Pelo ângulo jurídico, primeiro o trabalhador recebe seu salário (em dinheiro ou ‘in natura’ - utilidade) e, depois, há os descontos para programas de benefícios instituídos pelo empregador, em conformidade com o campo constitucional de incidência da contribuição patronal (art. 195, I, ‘a’ da ordem de 1988), com a legislação trabalhista (em especial no art. 458 da CLT) e com as regras de imposição tributária do art. 20 e seguintes da Lei nº 8.212/1991. Sendo o caso de não incidência, a natureza indenizatória da verba permite que o empregador exclua (no cálculo da contribuição patronal) o montante que pagou, mas não há fundamento jurídico para desonerar (da mesma contribuição e também das devidas a terceiros) a parte que coube ao empregado. Vale dizer, sendo indenizatória, empregador e empregado podem reduzir o que cada um pagou das bases de cálculo das contribuições nas quais figuram como contribuintes, mas o empregador não pode excluir a parte do empregado da contribuição patronal. Sendo isenção, à luz do art. 111 do CTN, não há previsão legal permitindo que o empregador reduza (da contribuição patronal) também o que foi descontado de seu empregado no custeio de plano de benefícios, inexistindo autorização legal de base de cálculo incentivada ou de extrafiscalidade nessa extensão. A parcela paga pelo empregado potencialmente pode ser excluída da contribuição na qual figura ele próprio como contribuinte, mas não pelo empregador no cálculo da contribuição patronal. Ademais, a parcela tida como ‘benefício’ é a correspondente ao montante custeado pelo empregador (ou seja, o plus ou incremento no montante dos ganhos do trabalhador), e não a parte que já integra o salário do empregado e é apenas descontada na fonte para ser destinada a programas. O desconto dessas verbas em folha de pagamento do trabalhador é, tão somente, técnica de quitação para recebimento do credor que presta o benefício. Vejo correta a linha de entendimento fazendário exposta na Solução de Consulta nº 4/2019 – COSIT, na Solução de Consulta – COSIT Nº 313/2019 e na Solução de Consulta – COSIT nº 58/2020. A CLT prevê, no art. 458, § 2º, IV e V (na redação da Lei nº 10.243/2001), e § 5º (incluído pela Lei nº 13.467/2017), que a assistência médica, hospitalar e odontológica (prestada diretamente ou mediante seguro-saúde), assim como seguros de vida e de acidentes pessoais, e reembolsos, são utilidades sem natureza salarial concedidas pelo empregador, e por isso não integram o salário de contribuição para fins da incidência da contribuição previdenciária. E o art. 28, § 9º, ‘q’, da Lei nº 8.212/1991 (na redação dada pela Lei nº 9.528/1997 e agora pela Lei nº 13.467/2017) isenta os valores relativos à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado (inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares). Porém, nem o art. 458, § 2º, IV e V, e § 5º da CLT e nem o art. 28, § 9º, ‘q’, da Lei nº 8.212/1991, autorizam que a parcela paga pelo trabalhador seja excluída pelo empregador no cálculo da contribuição patronal e de terceiros. Antes da edição da Lei nº 13.467/2017 (DOU de 14/07/2017), o art. 28, § 9º, ‘q’, da Lei nº 8.212/1991 (na redação dada pela Lei nº 9.528/1997) exigia que a cobertura contemplasse a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa, condição válida por se tratar isenção cuja definição depende da avaliação discricionária do legislador ordinário, que viu por bem estimular a maior abrangência do serviço médico, odontológico e afins. De todo modo, a dispensa do alcance da totalidade dos empregados e dirigentes somente se aplica a dispêndios da parte do empregador para fins de apuração da contribuição patronal pertinentes ao período posterior à Lei nº 13.467/2017. Enfim, esse entendimento está sedimentado na ‘ratio decidendi’ do Tema 1174/STJ, julgado em 14/08/2024, no qual foi firmada a seguinte tese: ‘As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros’. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. (...)”. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto por BERGAMAIS SUPERMERCADOS LTDA.. É o voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT. BASE DE CÁLCULO. FÉRIAS USUFRUÍDAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. COPARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO EM PLANO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA. VERBAS EXPRESSAMENTE EXCLUÍDAS DA BASE DE CÁLCULO PELA LEGISLAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança destinado ao afastamento da incidência da contribuição ao SAT/RAT sobre valores pagos a empregados a título de férias indenizadas e respectivo terço constitucional, férias usufruídas e respectivo terço constitucional, aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário e reflexo no aviso prévio indenizado, descanso semanal remunerado, primeiros quinze dias de afastamento por doença ou acidente, vale-transporte, vale-refeição e coparticipação do empregado em plano de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a contribuição ao SAT/RAT pode incidir sobre verbas pagas ao empregado que não correspondam à efetiva prestação de serviços em ambiente laboral; (ii) se determinadas parcelas possuem natureza remuneratória apta a compor a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e do SAT/RAT; e (iii) se há interesse de agir quanto às verbas já excluídas da base de cálculo pela legislação de regência e por atos normativos administrativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contribuição ao SAT/RAT possui a mesma natureza jurídica da contribuição previdenciária patronal prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991, submetendo-se às mesmas regras quanto à base de cálculo. O texto constitucional adotou conceito amplo de folha de salários e de rendimentos do trabalho, alcançando salários e demais ganhos habituais pagos ao trabalhador. 4. O argumento de que somente verbas relacionadas à exposição física do empregado ao ambiente laboral poderiam integrar a base de cálculo do SAT/RAT desconsidera a conformação constitucional e legal da exação, fundada nos arts. 195 e 201 da Constituição Federal, bem como no art. 22 da Lei nº 8.212/1991. 5. Reconhece-se a ausência de interesse de agir quanto às verbas expressamente excluídas do salário de contribuição pela legislação e pela regulamentação administrativa, notadamente férias indenizadas e respectivo terço constitucional, vale-transporte, vale-refeição, aviso prévio indenizado e valores pagos nos quinze primeiros dias de afastamento por incapacidade temporária. 6. As férias usufruídas e o respectivo terço constitucional possuem natureza remuneratória e integram a base de cálculo da contribuição previdenciária e do SAT/RAT. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 985, firmou entendimento pela legitimidade da incidência da contribuição social sobre o terço constitucional de férias usufruídas. A modulação de efeitos estabelecida pelo STF no julgamento dos embargos de declaração do Tema 985 não beneficia a agravante, pois a ação foi ajuizada em 2026, após a publicação da ata de julgamento do RE nº 1.072.485. 7. O décimo terceiro salário possui natureza remuneratória e integra o salário de contribuição, inclusive quanto aos reflexos incidentes sobre aviso prévio indenizado, conforme entendimento consolidado do STF, do STJ e desta Corte Regional. 8. O descanso semanal remunerado constitui vantagem retributiva decorrente do contrato de trabalho e possui natureza remuneratória, razão pela qual integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e do SAT/RAT. 9. A coparticipação do empregado em plano de saúde não pode ser excluída da base de cálculo da contribuição patronal e das contribuições destinadas a terceiros. Os valores descontados em folha constituem técnica de arrecadação e não descaracterizam a natureza salarial da verba recebida pelo empregado. O entendimento adotado encontra respaldo na tese firmada pelo STJ no Tema 1174, segundo a qual parcelas descontadas em folha relativas a benefícios e encargos do empregado não alteram a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e das contribuições destinadas a terceiros. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A contribuição ao SAT/RAT incide sobre verbas remuneratórias habituais integrantes da folha de salários, nos termos dos arts. 195 e 201 da Constituição Federal e do art. 22 da Lei nº 8.212/1991. 2. Férias usufruídas e respectivo terço constitucional, décimo terceiro salário, reflexo do aviso prévio indenizado no décimo terceiro salário e descanso semanal remunerado possuem natureza remuneratória e integram a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e do SAT/RAT. 3. A parcela descontada do empregado a título de coparticipação em plano de saúde não pode ser excluída da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros. 4. Não há interesse de agir quanto às verbas já expressamente excluídas da base de cálculo pela legislação previdenciária e pela regulamentação administrativa”. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 7º, XV e XVII; CF/1988, art. 195, I, “a”, II e § 4º; CF/1988, art. 201, § 11; CTN, arts. 109, 110, 111 e 170-A; CLT, arts. 3º, 67, 137, 143, 144, 457, 457-A e 458; Lei nº 8.212/1991, arts. 22 e 28, § 9º, “d”, “e”, “f” e “q”; Lei nº 605/1949, art. 7º; Lei nº 13.467/2017; IN RFB nº 2.110/2022, art. 34. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 565160, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 29.03.2017 (Tema 20/RG); STF, RE 1072485, Plenário, j. 28.08.2020 (Tema 985/RG); STF, RE-AgR 587941, j. 30.09.2008; STF, RE 258937/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª Turma, DJ 10.08.2000; STF, Súmula 207; STF, Súmula 688; STJ, AgInt no REsp 1849802/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 31.08.2020, DJe 03.09.2020; STJ, AgInt no REsp 1868827/PE, Rel. Min. Manoel Erhardt, 1ª Turma, j. 27.09.2021, DJe 29.09.2021; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1566704/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 17.12.2019, DJe 19.12.2019; STJ, Tema 1174; TRF3, ApReeNec 0000205-20.2013.4.03.6122, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, j. 08.08.2017; TRF3, ApelRemNec 5002130-59.2019.4.03.6120, Rel. Des. Fed. Helio Egydio de Matos Nogueira, j. 15.06.2020; TRF3, ApelRemNec 5000797-68.2017.4.03.6144, Rel. Des. Fed. Otavio Peixoto Junior, j. 10.06.2020. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS FRANCISCO Relator do Acórdão

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