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TRF2 · SECRETARIA DA 5ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 5008175-26.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES AGRAVADO: SOCIEDADE ITALIANA DE BENEFICENCIA E MUTUO SOCORRO ADVOGADO(A): THIAGO CARVALHO GUIDINE (OAB RJ145494) ADVOGADO(A): MARIANA PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ145834) ADVOGADO(A): CAMILA SILVA MEDEIROS DA ROSA (OAB RJ147877) EMENTA . DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM EXECUÇÃO FISCAL. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INAPLICABILIDADE. SOCIEDADE PRIVADA, DE CARÁTER FILANTRÓPICO. REQUISITOS DO ARTIGO 50, DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. TUTELA RECURSAL REVOGADA. I - Cuida-se de agravo, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR, de decisão proferida pelo MM. Juiz PEDRO LOSA LOUREIRO VALIM, da 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro - RJ, que, nos autos da execução fiscal de nº 0107639-83.2015.4.02.5101, considerando tratar-se de crédito de natureza não tributária, indeferiu o pedido da exequente de desconsideração da personalidade jurídica e determinou a intimação da exequente para requerer o que lhe for de direito e, no caso de silêncio, a suspensão da execução na forma do artigo 40, da Lei nº 6.830-80 (evento 183 – DESPADEC1). II - A controvérsia posta em debate nos presentes autos consiste em definir se a inexistência de bens penhoráveis e a situação de inaptidão cadastral da pessoa jurídica executada autorizam, ou não, a desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento da execução fiscal para os sócios-administradores. III - A aplicabilidade da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, seja propriamente dita, ou na modalidade inversa ou invertida, exige cautela especial dos Tribunais brasileiros, devendo ser adotada por via de exceção. IV - A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, providência excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica não enseja a desconsideração da personalidade jurídica. V - Na hipótese dos autos de origem, considerando a ausência de comprovação de desvio de finalidade, fraude ou de utilização abusiva da personalidade jurídica, não é possível prover o presente recurso, ante a inviabilidade da concessão da desconsideração da personalidade jurídica. VI - Agravo desprovido. Tutela recursal revogada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, tornando sem efeito a tutela liminar recursal outrora deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2026.
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