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5008175-09.2026.4.02.5103

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Tribunal
TRF2
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 3ª Vara Federal de Campos · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008175-09.2026.4.02.5103/RJ AUTOR: CARLA BEATRIZ CARVALHO ADVOGADO(A): BRUNA SOARES BORGES DA SILVA DE OLIVEIRA (OAB RJ219178) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de concessão de pensão por morte previdenciária formulado por pessoa que alega ter mantido união estável com o falecido, tendo o requerimento sido indeferido administrativamente por falta da qualidade de dependente. Defiro a gratuidade de justiça. Indefiro o requerimento de concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, já que não há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito nem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar comprovante de residência (preferencialmente conta de energia elétrica, gás, telefone ou água), emitido até 1 ano antes da propositura da ação, em seu nome, ou em nome de terceiro, este acompanhado de documento idôneo atualizado (contrato de locação, certidão de casamento, certidão de nascimento etc.) que justifique sua relação com o respectivo titular ou de declaração firmada pela parte autora, nos termos da Lei 7.115/1983. Fixada a competência desta Subseção Judiciária, cite-se o INSS, na pessoa de seu representante legal, para apresentar resposta, no prazo de 30 dias, momento em que deverá apresentar todos os elementos de que disponha para o esclarecimento da causa. Após, dê-se vista à parte autora, por 10 dias. Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, a parte autora deverá se manifestar no prazo de 5 dias úteis, informando, na oportunidade, se recebe ou não benefício de aposentadoria ou pensão de Regime Próprio de Previdência Social. Em caso positivo, deverá apresentar declaração nos moldes do anexo I da Portaria nº 528/PRES/INSS, de 22/04/2020. A aceitação deverá ser assinada pela própria parte autora ou por advogado com poder específico para transigir, como determina a lei processual (CPC, art. 105). Fica ciente o INSS, desde logo, que eventual proposta de acordo líquida deve vir acompanhada de cálculos com a distinção entre o valor principal corrigido e os juros relacionados ao valor total oferecido. Não informada a referida distinção na proposta, a RPV será expedida utilizando por base o valor total apresentado em acordo como valor principal corrigido, sem valor de juros, com data-base na data de juntada da proposta aos autos, restando a questão preclusa. Oportunamente, voltem os autos conclusos.

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