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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
RHC 246351/ES (2026/0364634-2) RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO RECORRENTE:RICHARD DE SOUSA MORAES ADVOGADOS:THIAGO PEREIRA MALAQUIAS - ES014120 WERLHE DE ARAUJO LIMA - ES030693 RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CORRÉU:MATEUS ELIAS DOS REIS COLATI DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RICHARD DE SOUSA MORAES, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que, nos autos do HC n. 5008174-06.2026.8.08.0000, denegou a ordem (fls. 349-364). Consta dos autos que o recorrente responde à Ação Penal n. 5000080-68.2026.8.08.0065 pela suposta prática de homicídio qualificado consumado e três tentativas de homicídio qualificado, fatos narrados como ocorridos em 09/12/2023 no bairro Novo Tempo, em Jaguaré/ES, em contexto de violência relacionada ao tráfico de drogas. A denúncia descreve a dinâmica delitiva, indica a existência de laudos de exame cadavérico e de lesões, bem como depoimento de testemunha preservada como base dos indícios de autoria (fls. 186-195). A prisão preventiva foi decretada quando do recebimento da denúncia, em 22/01/2026, com fundamento na garantia da ordem pública, em decisão que apontou prova da materialidade e indícios de autoria, além de registros criminais e elementos de investigação (fls. 209-211). O Juízo de origem informou que a materialidade decorre de laudos periciais, que os indícios foram extraídos do relatório final de inquérito e do depoimento da testemunha preservada, e que a instrução encontra-se em andamento, com audiência realizada em 07/05/2026 e continuação designada para 28/05/2026. Registrou, ainda, que o recorrente foi preso em 08/01/2026 em razão de outro feito, e que há apontamentos de liderança em organização criminosa (fls. 339-341). O acórdão estadual denegou a ordem. O recorrente encontra-se recolhido no Centro de Detenção Provisória de São Mateus/ES (fls. 379-387). Nas razões recursais, a defesa alega ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto prisional, destacando o lapso superior a dois anos entre a data dos eventos e a decretação da custódia em 22/01/2026, e sustenta que a conclusão do inquérito em 2026 e a referência a depoimento de 19/12/2025 não constituem fatos atuais capazes de justificar a prisão. Argumenta, ainda, fragilidade dos indícios de autoria, afirmando que a “testemunha preservada” que embasou a medida cautelar se retratou em juízo, o que, segundo defende, compromete o principal suporte da custódia. Aponta, ademais, a inexistência de apreensão de arma vinculada, ausência de laudo balístico e falta de indicação direta pelas vítimas sobreviventes. Ressalta excesso de prazo na formação da culpa, afirmando que a instrução tem sido indevidamente alongada por insistência ministerial em ouvir testemunhas faltosas, com adiamentos sucessivos, e sustenta que a manutenção da prisão se tornou desproporcional. Aponta condições pessoais favoráveis, como residência fixa, trabalho e filhos menores, e afirma que medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, seriam suficientes e adequadas ao caso. Asserta, por fim, que a atribuição de alcunha (“Titio”) e referências genéricas a suposta liderança em facção criminosa configurariam estigmatização destituída de lastro empírico (fls. 379-387). Requer o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva e determinar a expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso; subsidiariamente, pugna pela substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão (fls. 379-387). É o relatório. Decido. Da análise dos registros processuais, constata-se que a presente impetração é mera reprodução do Habeas Corpus n. 1115064/ES, anteriormente ajuizado em favor do mesmo recorrente, porquanto se verifica a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido. Uma vez prestada a tutela jurisdicional por esta Corte em impetração anterior, exaure-se a sua competência para reexaminar a mesma controvérsia. Aplica-se, ao caso, a diretriz consolidada segundo a qual "o fato deste writ constituir mera reiteração de pedidos já apreciados por esta Corte Superior impede o seu conhecimento" (AgRg no HC 751440/DF, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09/08/2022, DJe de 15/08/2022). A posição encontra amparo em diversos precedentes de ambas as Turmas com competência em matéria penal, dentre os quais se destaca: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "TORRE EIFFEL". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM DE CAPITAIS. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR. REITERAÇÃO DE PEDIDO. SÚMULA N. 691 DO STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. TRAMITAÇÃO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGRA DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. 1. "É pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido" (AgRg no HC n. 671.963/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6/2021). [...] 4. Agravo regimental não conhecido e pedido indeferido. (AgRg no HC 898788/SP Rel. Ministro OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/09/2024, DJe de 03/10/2024). De igual modo: AgRg no HC 958774/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/03/2025, DJEN 10/03/2025. Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o recurso ordinário em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator CARLOS PIRES BRANDÃO
STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO
RHC 246351/ES (2026/0364634-2) RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO RECORRENTE:RICHARD DE SOUSA MORAES ADVOGADOS:THIAGO PEREIRA MALAQUIAS - ES014120 WERLHE DE ARAUJO LIMA - ES030693 RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CORRÉU:MATEUS ELIAS DOS REIS COLATI Processo distribuído pelo sistema automático em 04/09/2026.
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