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5008172-70.2026.8.08.0021

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  1. Intimação

    TJES · Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5008172-70.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROBERTO LUIZ VINUALES DE MORAES, LEOPOLDINA EUGENIA DE MORAES REQUERIDO: DESCONHECIDO Advogados do(a) REQUERENTE: KAROLLINE CARDOSO KUHN - DF57038, RENATA LUIZA VINUALES DE MORAES - DF49867 DECISÃO Trata-se de exame do requerimento de gratuidade de justiça (ou diferimento) formulado pela parte autora. A concessão do benefício da gratuidade da justiça a espólios exige a robusta comprovação da impossibilidade de o acervo patrimonial arcar com as despesas processuais (STJ, AgInt no REsp 1.350.533/DF). Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora apenas discorreu abstratamente sobre a hipossuficiência sem instruir a exordial com documentação contábil ou fiscal hábil a comprovar o alegado estado de miserabilidade, a exemplo das Primeiras Declarações, rol completo de bens dos acervos, balancetes, extratos bancários ou declarações de bens e rendimentos. Instada a complementar os documentos, a parte limitou-se a reiterar argumentos jurídicos sem apresentar as certidões e balanços patrimoniais indispensáveis. A não apresentação de todos os documentos exigidos para a comprovação da hipossuficiência obsta a aferição da real condição financeira da parte, impondo-se, por conseguinte, o indeferimento do pedido, posicionamento este, reiteradamente adotado pelo e. TJES: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ESPÓLIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DO ACERVO HEREDITÁRIO. DIVERGÊNCIA DOCUMENTAL SOBRE SALDO BANCÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame agravo de instrumento interposto por espólio contra decisão que em ação de busca e apreensão indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. O agravante sustenta ausência de liquidez do acervo hereditário composto principalmente por veículos vinculados ao objeto da demanda originária e requer a concessão do benefício. II. Questão em discussão a questão em discussão consiste em definir se o espólio comprovou insuficiência de recursos para arcar com o preparo e as custas processuais a justificar a concessão da gratuidade da justiça. III. Razões de decidir a gratuidade da justiça pressupõe demonstração de insuficiência de recursos e a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa podendo ser afastada quando os elementos dos autos indicam capacidade econômica incompatível com o benefício pretendido. Em se tratando de espólio a análise da hipossuficiência deve recair sobre a capacidade patrimonial do acervo hereditário e não sobre a situação econômica pessoal dos herdeiros ou do inventariante pois as despesas relacionadas à administração e à defesa do patrimônio sucessório constituem encargo do próprio espólio. A existência de bens integrantes do acervo hereditário não revela por si só liquidez imediata mas constitui elemento patrimonial que exige demonstração mais consistente da alegada insuficiência de recursos. A divergência entre o extrato bancário que indica saldo de R$ 10.80989 em maio de 2024 e a escritura pública lavrada em 19.06.2024 que aponta saldo de apenas R$ 643 na mesma instituição financeira exigia esclarecimento objetivo pelo espólio quanto ao destino do numerário. Eventual limite de crédito não constitui patrimônio disponível para fins de aferição da capacidade econômica sendo relevante para a análise da gratuidade o saldo bancário indicado no extrato. O agravante não apresentou documentação apta a demonstrar a real composição do acervo hereditário a existência de dívidas relevantes ou a ausência de ativos líquidos. A alegação de ausência de liquidez dos bens discutidos não basta para autorizar a concessão da gratuidade da justiça especialmente diante da existência de saldo bancário anterior não esclarecido e da insuficiência documental sobre a real situação patrimonial do espólio. A jurisprudência admite o indeferimento da gratuidade da justiça quando houver elementos concretos que infirmem a alegada insuficiência de recursos. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão da gratuidade da justiça ao espólio depende da comprovação da insuficiência de recursos do acervo hereditário. 2. A situação econômica pessoal dos herdeiros ou do inventariante não substitui a análise da capacidade patrimonial do espólio. 3. A existência de divergência documental relevante sobre saldo bancário do de cujus sem esclarecimento objetivo pelo espólio afasta a demonstração suficiente de ausência de recursos líquidos. 4. A alegação genérica de ausência de liquidez dos bens do acervo hereditário não autoriza por si só a concessão da gratuidade da justiça. dispositivos relevantes citados: CPC arts. 98 e 99. Jurisprudência relevante citada: TJES agravo de instrumento nº 5005310-34.2022.8.08.0000 Rel. Des. Arthur José neiva de Almeida 4ª Câmara Cível j. 21.09.2022; TJDFT agravo de instrumento nº 0703097-68.2018.8.07.0000 Rel. Des. Álvaro ciarlini 3ª turma cível j. 06.06.2018 publ. 14.06.2018. (TJES; AI 5009146-10.2025.8.08.0000; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Ricardo de Souza; Data 27/07/2026) Desta forma, diante do não cumprimento da exigência de comprovação concreta da hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC), INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA e INDEFIRO O PEDIDO DE PAGAMENTO DE CUSTAS AO FINAL. Todavia, atento ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) e à iliquidez momentânea afirmada, FACULTO À PARTE AUTORA O PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS em até 4 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, nos termos do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil. No mais, constata-se a necessidade de regularização formal da ação antes da apreciação do pleito de tutela e recebimento da inicia, nos termos do art. 485, §3º do CPC. Conforme documentado nos autos, o Arrolamento Sumário de Leopoldina Eugênia de Moraes (n. 0001555-92.1987.8.07.0016) foi julgado por sentença de adjudicação proferida em 19/05/2004, transitada em julgado, com ordem de expedição de carta de adjudicação e arquivamento, assim como se ultimou o Inventário de Roberto Luiz Viñuales de Moraes (n. 0001498-05.2009.8.07.0016). Nesta esteira, o encerramento do inventário implica a extinção do espólio e a consequente perda de sua capacidade processual (art. 75, VII, do CPC), transferindo-se a titularidade dos bens individualmente aos herdeiros por força da saisine (art. 1.784 do Código Civil). Cessa a indivisão, encerrando a figura representativa do espólio, salvo na hipótese comprovada de pendência de sobrepartilha (art. 669 do CPC). Ademais, a sentença de adjudicação acostada aos autos no id. 102096689 não discrimina nominalmente o Apartamento nº 108 do Edifício Rembrandt (Matrícula nº 17.370 do 2º RGI de Guarapari), bem como não foram colacionados os autos de arrolamento, as primeiras declarações ou a carta de adjudicação/partilha que comprovem que este imóvel efetivamente integrou os referidos processos sucessórios. Assim, nos termos do art. 321 do CPC, INTIME-SE parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, devendo, para tanto: (i) comprovar a inclusão do imóvel objeto da demanda (Matrícula nº 17.370) nos acervos hereditários dos referidos inventários, acostando a cópia integral das Primeiras Declarações, Auto de Arrolamento/Esboço de Partilha e a Carta de Adjudicação/Formal de Partilha devidamente expedidos; (ii) juntar certidão de trânsito em julgado e arquivamento atualizada dos inventários de Leopoldina Eugênia de Moraes e Roberto Luiz Viñuales de Moraes; (iii) regularizar o polo ativo da ação, substituindo os espólios extintos pelos herdeiros/titulares do bem ou demonstrar documentalmente a pendência de sobrepartilha do referido imóvel (art. 669 do CPC); (iv) informar o andamento da Ação de Produção Antecipada de Provas de n. 5008171-85.2026.8.08.0021 e trazer a qualificação completa e endereço dos réus/ocupantes do imóvel, viabilizando a citação e apreciação da liminar; (v) e, por fim, efetuar o recolhimento da primeira parcela das custas iniciais ou sua integralidade. ADVIRTO à parte autora, desde já, que o descumprimento integral, ou mesmo parcial, das determinações acima no prazo legal assinalado ensejará o INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 321, parágrafo único, e 485, incisos I e VI, todos do CPC. Intime-se. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 26 de agosto de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito

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