Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF2 · SECRETARIA DA 7ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
Apelação Cível Nº 5008171-37.2020.4.02.5117/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
APELANTE: VALERIA CRISTINA DOS SANTOS SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)
ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)
ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA (RÉU)
ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654)
ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB RJ213595)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL. TEMA 366 DA TNU. OMISSÕES AFASTADAS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela apelante, MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, do acórdão proferido por esta 7ª Turma Especializada, que, por unanimidade, negou provimento às apelações da CEF e da MRV e deu parcial provimento à apelação da autora para majorar a indenização por danos morais.
2. Os embargos de declaração são destinados a aclarar o julgado, a fim de que sejam sanadas contradições, omissões, obscuridades ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A embargante sustenta omissão no acordão quanto ao termo inicial da prescrição e a confissão da autora de que os alegados vícios foram constatados pouco tempo depois de seu ingresso na posse do imóvel. Além disso, alega omissão em relação ao tema 366 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) e a distinção dos precedentes do STJ citados no acórdão.
3. No caso, não há omissão a ser sanada. O voto condutor do acórdão destacou a questão da prescrição de forma fundamentada e optou expressamente pela aplicação do regime jurídico do Direito Civil, que indica prazo de dez anos (artigo 205, Código Civil). Assim, quando o julgado reconheceu que a pretensão indenizatória por descumprimento contratual e vício na construção submete-se ao prazo geral de dez anos, automaticamente, foi afastada a incidência de prazos especiais de natureza administrativa ou orientações voltadas a outros microssistemas processuais que não vinculam este tribunal.
4. Com efeito, o silêncio sobre o tema 366 da TNU não configura omissão, mas sim a adoção de uma linha interpretativa que privilegia a proteção do consumidor e o equilíbrio contratual nas relações de aquisição de moradia, independentemente da fonte de financiamento.
5. Da mesma forma, não existe omissão quanto à distinção dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça mencionados no acórdão (AgInt no REsp nº 2.142.869/MS e AgInt no AREsp nº 1.997.908/RO). Isso porque o julgado utilizou tais referências para consolidar o entendimento de que a responsabilidade civil do construtor, no caso de defeitos na obra, possui natureza contratual.
6. Quanto ao termo inicial da prescrição, o acórdão considerou o intervalo entre a entrega do imóvel (2015) e o ajuizamento da ação (2020). E mesmo que se considere a percepção dos danos pouco tempo após a posse, o lapso temporal de aproximadamente cinco anos e oito meses é inferior ao prazo de dez anos estabelecido pela legislação civil.
7. Assim, sob a rubrica de omissão, a embargante tece argumentos que visam reexaminar o mérito do julgado via embargos de declaração. Mas eventual reexame da matéria apenas poderá ocorrer mediante a interposição do recurso cabível à instância superior.
8. Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2026.