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TJMG · 6ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 6ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares Rua Juiz de Paz José de Lemos, 537, Vila Bretas, Governador Valadares - MG - CEP: 35030-260 PROCESSO Nº: 5008171-33.2019.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Parcelamento do Solo] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MARINETH ANDRADE SOARES CPF: não informado DECISÃO DEFIRO o pedido de prova pericial de ID 10510607327. Nomeio perito judicial para proceder à avaliação e vistoria detalhada da(s) área(s) de terreno, objeto da perícia, o engenheiro agrônomo Fábio Adão Amaral, com endereço na Rua José do Patrocínio, nº 1318, apto. 104, Bairro Esplanadinha, Governador Valadares-MG, telefone comercial (033) 3301-1004 e celular (033) 9910-53760, o(a) qual deverá ser intimado(a) para, em 3 (três) dias, assumir o encargo, independentemente de compromisso (art. 466), apresentar proposta de honorários, além de currículo, com comprovação de especialização, seus contatos profissionais e em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (CPC, art. 465, §2º). Faculto às partes, dentro de 3 (três) dias, contados da intimação desta decisão, a indicação de assistentes técnicos, bem assim a formulação de seus quesitos (DL 3.365/41, art. 14, parágrafo único). Apresentada a proposta de honorários, dê-se vista às partes para se manifestarem, no prazo comum de 3 (três) dias (CPC, art. 465, §3º). Aceita, intime-se o(a) expropriante para, em igual prazo, efetuar o depósito, sob as penas da lei. Cumprida a providência, intime-se o perito para designar a data, horário e local da realização da perícia, no prazo de 3 (três) dias, informando a este Juízo, para ciência das partes, com antecedência mínima de 1 (um) dia (DL 3.365/41, art. 14, c/c CPC, art. 474). Remeta-lhe cópia dos quesitos formulados, esclarecendo que, para o desempenho de sua função, poderá valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, colher dados, bem como instruir o trabalho com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia, e ainda advertindo-o(a) de que deverá assegurar aos assistentes eventualmente indicados pelas partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 1 (um) dia, ao passo que o laudo pericial será apresentado em até 30 (trinta) dias, depois da conclusão do exame, vistoria e/ou avaliação (DL 3.365/41, art. 23, c/c CPC, art. 465, caput, art. 466, §2º, art. 471, §2º, e art. 473, §3º). Juntado o laudo pericial definitivo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, com a advertência de que os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres em igual prazo, após a intimação das partes da apresentação do laudo, independentemente de nova intimação (CPC, art. 477, §1º). Intimem-se. Cumpra-se. Governador Valadares, data da assinatura eletrônica. PAULO VICTOR DE FRANCA ALBUQUERQUE PAES Juiz de Direito 6ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares
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