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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008168-75.2023.8.21.0021/RS
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE GARANTIA DE CREDITO DA SERRA GAUCHA
ADVOGADO(A): THIAGO VEDANA (OAB RS059220)
EXECUTADO: LUCINEIA DOS SANTOS AMARAL
ADVOGADO(A): PATRICIA NATALIA DOS SANTOS (OAB RS084414)
EXECUTADO: L & D AMARAL LTDA.
ADVOGADO(A): PATRICIA NATALIA DOS SANTOS (OAB RS084414)
EXECUTADO: DANIEL AMARAL
ADVOGADO(A): PATRICIA NATALIA DOS SANTOS (OAB RS084414)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de apreciação do pedido de impenhorabilidade dos valores constritos apresentado pela parte executada (evento 89, PET1), sustentando: (a) impenhorabilidade dos valores de Lucineia por tratar-se de verba salarial; (b) impenhorabilidade de todos os valores das pessoas físicas com fundamento no art. 833, X, do CPC e entendimento jurisprudencial; e (c) impenhorabilidade do valor da pessoa jurídica L & D Amaral Ltda. pelo princípio da menor onerosidade, ante o risco de inviabilização da microempresa.
A exequente impugnou o pedido de levantamento e requerendo a expedição de alvará em seu favor (evento 94, PET1).
Os autos vieram conclusos.
A impenhorabilidade não é automática. Cabe à parte executada, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, demonstrar concretamente que os valores constritos têm a natureza protetiva que alega. O ônus de provar a impenhorabilidade é da parte executada, e não se satisfaz com meras afirmações.
No caso em exame, sobre os bloqueios nas contas de Lucineia, a executada não demonstrou que os saldos bloqueados correspondem ao salário recém-creditado. Logo, os valores bloqueados não são necessariamente oriundos de salário do mês em curso, mas valores que compõem o patrimônio geral da executada, depositados em diferentes instituições financeiras. A proteção do art. 833, IV, do CPC não se estende a saldos bancários que se acumulam ao longo do tempo, especialmente quando a devedora não demonstra concretamente a origem e a data do crédito bloqueado.
A parte executada não comprovou que as quantias especificamente bloqueadas correspondem ao salário creditado, que os valores mantidos nas contas decorrem exclusivamente de verbas remuneratórias pendentes de movimentação nem que o bloqueio se trata de reserva financeira.
Não há, portanto, qualquer elemento nos autos que permita verificar: se a conta é, de fato, uma caderneta de poupança; se os valores decorrem de salário; e se essa conta não é utilizada como conta corrente para movimentações cotidianas. Sem demonstração documental, a alegação de impenhorabilidade com base no art. 833, X, do CPC também não pode ser acolhida.
Ademais, o art. 833, X, do CPC assegura a impenhorabilidade de quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que tal proteção não é absoluta nem automática quando os valores se encontram em conta corrente ou em aplicações financeiras diversas da poupança. Nessas hipóteses, incumbe ao executado demonstrar, de forma inequívoca, que os valores bloqueados constituem reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial.
Além disse, a penhora de dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem de preferência do art. 835 do CPC, justamente por ser a modalidade mais eficaz para a satisfação do crédito. A circunstância de a empresa ser microempresa optante pelo Simples Nacional não afasta, por si só, a penhorabilidade de seus ativos financeiros.
A tese de que o bloqueio de valores inviabiliza o funcionamento da empresa não encontra respaldo concreto nos autos. O valor corresponde a pouco mais de um décimo do faturamento mensal informado, e os documentos contábeis apresentados não demonstram que as obrigações imediatas da empresa dependam exclusivamente desse numerário (evento 89, DECL3).
Cumpre registrar, por fim, que o total bloqueado em todas as contas dos três executados soma R$ 3.007,17, montante que representa aproximadamente 7,4% do débito exequendo (R$ 40.463,38). A manutenção da penhora sobre esse valor, longe de ser desproporcional, é necessária para viabilizar a satisfação parcial do crédito da exequente.
Assim, no caso concreto, a parte executada não apresentou comprovação idônea da origem do bloqueio de valores, nem demonstrou que a manutenção do bloqueio comprometeria o seu mínimo existencial ou o de sua família. O ônus da prova, nessa hipótese, recai sobre a parte executada, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, e não foi satisfeito.
Dessa forma, pelos fundamentos acima, indefiro a alegação de impenhorabilidade formulada pela executada, evento 89, PET1.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará para a parte credora da quantia penhorada nos autos (evento 72, CERT1).
Dado ao princípio de cooperação, deverá a parte executada informar ao Juízo onde se encontram e quais são os bens passíveis de penhora - com estimativa de valor, a teor do art. 772, II e 774, V, e sob as penas do art. 774, parágrafo único, do CPC, sem prejuízo de restrição de direitos.
Ainda, incentivo as partes a dialogarem, a fim de conquistarem possível entendimento consensual/acordo, observando o Art. 3º, § 3º do CPC.