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TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Acórdão
Apelação Cível Nº 5008168-20.2025.4.04.7003/PR RELATOR: Juiz Federal MARCUS HOLZ APELANTE: SERGIO OLIVEIRA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ADRIANO ROGÉRIO PATUSSI (OAB PR019493) APELANTE: BRUNO CEZAR MORESCHI OLIVEIRA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ADRIANO ROGÉRIO PATUSSI (OAB PR019493) APELANTE: SERGIO MORESCHI OLIVEIRA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ADRIANO ROGÉRIO PATUSSI (OAB PR019493) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. O reconhecimento de abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS (Tema 28/STJ). 2. A descaracterização da mora (mora debendi) decorre da cobrança abusiva de juros remuneratórios acima do limite legal de 12% ao ano em cédula de crédito rural, restando afastada a culpa do devedor pelo atraso, nos termos do art. 396 do CC. 3. A descaracterização da mora afasta a exigibilidade dos juros moratórios de 1% ao ano, da multa moratória de 2% e dos honorários advocatícios contratuais previstos para cobrança administrativa. 4. O afastamento da mora não acarreta a extinção da execução, uma vez que a cédula rural pignoratícia conserva seus atributos de certeza, liquidez e exigibilidade, devendo o feito prosseguir pelo saldo devedor ajustado por mero cálculo aritmético, conforme o art. 786, parágrafo único, do CPC. 5. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da embargante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 02 de setembro de 2026.
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