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5008166-78.2025.4.02.5104

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Tribunal
TRF2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 5008166-78.2025.4.02.5104/RJ RECORRENTE: MARIA DIOMAR FERNANDES ALVES DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): RAFAEL FERNANDES ALVES DE OLIVEIRA (OAB RJ254837) DESPACHO/DECISÃO Recorre a autora de sentença que rejeitou o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. Alega que a prova deve ser apreciada em seu conjunto e sob perspectiva de gênero, considerando a atividade rural exercida pelo cônjuge, a documentação do núcleo familiar e a divisão do trabalho na agricultura familiar. Afirma que, após o casamento, permaneceu vinculada às lides rurais, conciliando os cuidados domésticos e dos filhos com a participação nas atividades produtivas. Ressalta que a sentença reconheceu a existência de início de prova material da vinculação do núcleo familiar ao meio rural (notadamente a certidão de casamento de 1991, na qual o cônjuge foi qualificado como lavrador, e a documentação posterior), mas considerou que a prova oral não demonstraria suficientemente o exercício de atividade rural por ela própria durante a carência. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença para complementação da prova oral. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. A controvérsia consiste em definir se há justa causa para a prática do ato processual e se a autora preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade rural na condição de segurada especial. Considerando a ocorrência comprovada no evento 36, reconheço a justa causa para a prática do ato processual, nos termos do art. 223, § 1º, do CPC, e conheço do recurso. A aposentadoria por idade do trabalhador rural é devida à mulher aos 55 anos, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período correspondente à carência, nos termos dos arts. 39, I, 48, §§ 1º e 2º, e 142 da Lei n. 8.213/1991. O art. 11, VII e § 1º, da Lei n. 8.213/1991 caracteriza o regime de economia familiar pela indispensabilidade do trabalho dos membros do grupo à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo, em condições de mútua dependência e colaboração. O § 6º do mesmo dispositivo estabelece que o cônjuge ou companheiro será considerado segurado especial quando tiver participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar. A qualidade de segurado especial, portanto, não é transmitida automaticamente pelo vínculo conjugal. É necessária a demonstração de que o cônjuge que pleiteia o benefício integra a organização produtiva familiar. Isso, porém, não significa exigir prova documental individualizada nem demonstração de que marido e mulher executavam, com igual frequência e intensidade, as mesmas tarefas agrícolas. A jurisprudência admite que documentos em nome de integrantes do grupo familiar constituam início de prova material da atividade rural. A TNU, no Tema 18, reconheceu a aptidão de documentos referentes à propriedade rural em nome de membro do núcleo familiar para essa finalidade: Tema 18. A certidão do INCRA ou outro documento que comprove propriedade de imóvel em nome de integrantes do grupo familiar do segurado é razoável início de prova material da condição de segurado especial para fins de aposentadoria rural por idade, inclusive dos períodos trabalhados a partir dos 12 anos de idade, antes da publicação da Lei n. 8.213/91. Desnecessidade de comprovação de todo o período de carência. No Tema 327, firmou-se a tese de que a documentação em nome do cônjuge ou companheiro que o qualifique como empregado rural constitui início de prova material em favor de quem pretende o reconhecimento da condição de segurado especial: Tema 327. Constitui início de prova material do exercício de atividade rural a documentação em nome do cônjuge ou companheiro que o qualifica como empregado rural para fins de concessão de benefício previdenciário na condição de segurado especial. Na fundamentação desse precedente qualificado, a TNU ressaltou a invisibilidade histórica do trabalho feminino no campo, a relevância das atividades domésticas para o funcionamento da economia familiar e o aproveitamento da prova da condição rural do marido ou companheiro em favor da segurada. Tal compreensão se harmoniza com o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, cujas diretrizes foram incorporadas aos julgamentos do Poder Judiciário pela Resolução CNJ n. 492/2023. No campo previdenciário, o Protocolo recomenda que a divisão sexual do trabalho seja considerada na valoração da prova e adverte contra a exclusão da mulher da condição de segurada especial pelo simples fato de se qualificar como “do lar” ou de concentrar suas atividades nas tarefas domésticas e de cuidado, enquanto outros membros do núcleo executam predominantemente o trabalho diretamente ligado à produção rural. Essa orientação não elimina a exigência legal de participação ativa nas atividades rurais. Contudo, impõe que essa participação seja examinada conforme a realidade da divisão do trabalho na agricultura familiar, sem restringi-la ao desempenho cotidiano de tarefas braçais de plantio ou colheita. As atividades domésticas e de cuidado constituem elemento relevante da colaboração familiar e, quando conjugadas com elementos indicativos de participação na própria produção rural, podem demonstrar a inserção da mulher no regime de economia familiar. Também não se exige que o início de prova material abranja todos os meses da carência. A Súmula n. 14 da TNU estabelece que a documentação não precisa corresponder a todo o período exigido, e o Tema 638 do STJ admite a ampliação temporal do início de prova material mediante prova testemunhal convincente. No caso, a autora completou 55 anos em 05/09/2024 e formulou o requerimento administrativo em 12/03/2025, sendo necessária a comprovação de 180 meses de atividade rural. O conjunto documental demonstra de forma consistente a vinculação do núcleo familiar às atividades rurais. A certidão de casamento de 1991 qualifica o cônjuge como lavrador (Ev. 1, CERTCAS3). Consta, ainda, registro administrativo de benefício por incapacidade concedido à autora em 2016, no qual o ramo de atividade foi identificado como rural (Ev. 21, ANEXO9). A documentação posterior compreende Instrumento Particular de Divisão Amigável registrado em 2018 (Ev. 9, ANEXO2, pp. 33/40), inscrição do imóvel rural de 2019 (Ev. 9, ANEXO2, pp. 11/13), talões de pedido de produtos agrícolas de 2021 (Ev. 9, ANEXO2, pp. 12/18), recibos de entrega de ITR referentes aos exercícios de 2021 a 2024 (Ev. 9, ANEXO2, pp. 14/16, 17/19, 20/22 e 4), Cadastro Nacional da Agricultura Familiar de 2024 em nome da autora e de seu esposo (Ev. 9, ANEXO2, pp. 7/9), documento de acesso ao PRONAF em nome do esposo, no qual a autora figura como componente da família (Ev. 9, ANEXO2, p. 10), e atestado de produtor rural do cônjuge, de 2025 (Ev. 9, ANEXO2, p. 5). A atividade rural é corroborada pela prova oral. Sirleia Aparecida da Silva declarou adquirir verduras por produzidas e entregues pelo marido da autora desde 2008. Paulo Cesar Alves de Oliveira afirmou ser lavrador, proprietário da terra, produtor de verduras e legumes, sem empregados e sem utilização de maquinário. José Batista da Silva igualmente confirmou a permanência do cônjuge na horta e na comercialização da produção. Quanto à participação pessoal da recorrente, a prova deve ser apreciada em sua integralidade. Rosani Gonçalves Augusto, que afirmou conhecer o casal há aproximadamente 35 anos, declarou que ambos sempre estiveram envolvidos com a horta, “plantando” e “comercializando” verduras. A própria autora relatou que, após o casamento, permaneceu por 35 anos integrada ao mesmo núcleo familiar rural e que, quando necessário, participava da embalagem e da colheita dos produtos. Declarou, paralelamente, ser responsável pelos cuidados da casa e dos três filhos. A expressão utilizada pela recorrente de que “ajudo algumas vezes, quando precisava ajudava” não pode ser isolada do restante do depoimento para caracterizar sua atuação como meramente episódica. A declaração descreve uma divisão de tarefas na qual o marido se dedicava predominantemente à produção e à comercialização, enquanto a autora assumia os cuidados domésticos e familiares e participava diretamente das etapas de embalagem e colheita conforme as necessidades da atividade produtiva. A testemunha Rosani, por sua vez, confirmou de modo independente a participação de ambos na horta ao longo de extenso período. Nesse contexto, exigir que a autora demonstrasse atuação diária no plantio ou na colheita, ou atribuir caráter desqualificador à circunstância de se apresentar como “do lar”, equivaleria a desconsiderar a divisão sexual do trabalho que deve ser levada em conta na apreciação da condição da mulher inserida em regime de economia familiar. A participação ativa exigida pelo art. 11, § 6º, da Lei n. 8.213/1991 não pressupõe identidade de funções entre os integrantes da família. O que se exige é efetiva integração à organização familiar voltada à atividade rural, em contexto de mútua dependência e colaboração. Também não constitui elemento suficiente para afastar essa conclusão o fato de constarem recolhimentos previdenciários em nome da autora na categoria de segurada facultativa durante parcela do período. Tais recolhimentos, desacompanhados de vínculo empregatício ou de prova do exercício de atividade remunerada urbana no período correspondente à carência, não demonstram abandono das atividades rurais. A própria Lei n. 8.213/1991 contempla a possibilidade de recolhimento facultativo pelo segurado especial, de modo que a existência das contribuições, por si só, não é incompatível com a situação fática comprovada nos autos. Presentes os requisitos legais, tem direito à aposentadoria por idade rural desde a DER, em 12/03/2025. O acolhimento do pedido principal prejudica a pretensão subsidiária de anulação da sentença para complementação da instrução. Ante o exposto, nos termos do art. 2º da Resolução CJF n. 347/2015, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à autora aposentadoria por idade rural, na condição de segurada especial, com DIB em 12/03/2025 e renda mensal inicial correspondente a um salário mínimo, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas dos consectários legais na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na fase de cumprimento. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a recorrente foi vencedora. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, baixem os autos à origem.

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