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TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Vistos etc. Considerando a inércia do ente fazendário, determino a intimação da parte exequente para dizer ser ainda persiste o descumprimento da obrigação de fazer, com a ressalva de que, em caso de alegação de descumprimento no prazo fixado, é necessária a comprovação da mora administrativa, de forma documental e justificada, sob pena de se considerada satisfeita a obrigação. Lado outro, havendo reconhecimento acerca do cumprimento integral da obrigação, competirá à parte exequente informar o seu interesse no prosseguimento da fase executiva para fins de recebimento da quantia que lhe é devida, deduzindo pedido nesse sentido e reformulando a planilha de débito com ajuste da integralidade das verbas devidas, nos exatos termos da condenação, sob pena de arquivamento. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito (Decreto Judiciário 5.180/2024)
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