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5008165-91.2026.8.21.0029

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008165-91.2026.8.21.0029/RS AUTOR: HOMERO SANTOS RODRIGUES ADVOGADO(A): THIAGO ROBERTO GEBERT GARCIA (OAB RS079917) ADVOGADO(A): EDUARDO MACALLI DA SILVA (OAB RS083063) RÉU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DESPACHO/DECISÃO Nesta fase, examino as questões preliminares e prejudiciais ao andamento do processo: DA ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA A instituição financeira ré suscita preliminar de ausência de pressuposto processual e inépcia da inicial sob a alegação de que o comprovante de endereço acostado aos autos encontra-se em nome de terceira pessoa estranha à lide, o que macularia a demonstração do domicílio e da competência territorial deste juízo. A preliminar não comporta acolhimento. Com efeito, o artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil exige expressamente a indicação do domicílio e da residência do autor na peça inaugural, sem, contudo, impor que a prova documental do endereço seja feita de forma tarifada ou sob a exigência formal e absoluta de comprovante de titularidade exclusiva do próprio requerente. Nas hipóteses em que a pessoa reside em imóvel alugado, cedido ou compartilhado com familiares ou terceiros, a exibição de comprovante fático em nome do titular do imóvel mostra-se plenamente idônea para comprovar a residência declarada. Ademais, verifica-se nos autos que a parte autora qualificou-se devidamente na petição inicial e indicou seu endereço residencial nesta comarca de Santo Ângelo, circunstância que restou corroborada pelos demais documentos juntados ao processo. Cumpre pontuar, inclusive, que a própria parte requerida, ao articular sua tese de mérito na peça de defesa, valeu-se do mesmo endereço indicado na petição inicial para correlacioná-lo geograficamente aos estabelecimentos comerciais onde teriam sido efetuadas as compras impugnadas, demonstrando a perfeita higidez da localização indicada. Inexistindo dúvida razoável a respeito da fixação da competência territorial e inexistindo prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, afasta-se a preliminar de inépcia da petição inicial e de ausência de pressuposto processual. DA ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA ABUSIVA E DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A parte ré também sustenta a ocorrência de litigância abusiva, invocando a prática de demandas em massa e postulando a extinção do processo sem resolução do mérito, a condenação do procurador da autora por litigância de má-fé e a expedição de ofícios fiscalizatórios. Não assiste razão à parte demandada. O acesso à jurisdição constitui garantia fundamental assegurada pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. A repetitividade de matérias submetidas à apreciação do Poder Judiciário decorre, ordinariamente, da própria massificação das relações de consumo e da celebração padronizada de contratos bancários, não consubstanciando, por si só, presunção de ilicitude processual ou de conduta predatória. No caso específico dos autos, a demanda encontra-se aparelhada com a documentação básica indispensável, inclusive com procuração específica outorgada pela parte autora, documentos de identificação pessoal, extratos do benefício previdenciário e comprovante de tentativa prévia de solução administrativa perante canal de reclamações. Assim, os elementos constantes do feito evidenciam a existência de lide concreta e individualizada entre as partes litigantes. A caracterização da litigância abusiva ou de má-fé pressupõe a existência de elementos concretos e seguros de desvio de finalidade, fraude, falsidade documental ou deslealdade processual nos próprios autos, não se prestando para tanto a formulação de ilações genéricas a respeito do volume de ações patrocinadas pelo profissional da advocacia. Desse modo, rejeita-se a arguição de litigância abusiva, assim como se indefere o pedido de expedição de ofícios, uma vez não constatada qualquer irregularidade na tramitação deste processo. No mais, intimo, eletronicamente, as partes para, em 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre as demais provas que pretendem produzir, requerendo-as e justificando-as; ficando cientes de que, no silêncio, o feito será julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.

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