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5008162-18.2025.4.03.6105

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 4ª Vara Federal de Campinas · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008162-18.2025.4.03.6105 AUTOR: ANA PAULA TIEKO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANE BORSCHEID TRINDADE - SP223095 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário ajuizada por ANA PAULA TIEKO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de professor. A autora alega que autora formulou dois requerimentos administrativos (DER 28/05/2024 - NB 222.742.445-6 e DER 24/03/2025 - NB 210.473.943-2), que foram indeferidos pois não reconhecido o período trabalhado na APAE como atividade de magistério, sob o fundamento relativo à natureza da atividade principal da entidade. A petição inicial foi instruída com documentos. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação do réu (id 474562022). O réu apresentou contestação (id 557505364). Réplica (id 574375930). Vieram os autos conclusos É o relatório. Decido. Entendo que o feito se encontra em condições de ser sentenciado, tendo em vista que a situação de fato e de direito se encontra amplamente demonstrada, não havendo necessidade de produção de outras provas. Tendo em vista as disposições contidas no art. 103, parágrafo único1 da Lei nº 8.213/91, a prescrição atinge tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede a proposição da demanda. Quanto ao mérito, objetiva a Autora, em síntese, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de professora, com o reconhecimento do período de magistério exercido na APAE desde 01/02/1995 e a averbação desse período como atividade de professora. A aposentadoria por tempo de contribuição do professor com previsão no artigo 201, § 8º, da CF/1988 com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, vigente à época do requerimento administrativo, tem como requisito o exercício exclusivo da função de magistério, em estabelecimentos de Educação Básica (educação infantil, ensino fundamental e médio) pelo período de 30 anos de contribuição, se homem, ou 25 anos de contribuição, se mulher. Destaco: § 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Em consonância com a referida disposição constitucional, o art. 56 da Lei n° 8.213/91 estabelece que o professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo: Art. 56. O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo. A controvérsia consiste em verificar se o período laborado pela autora na APAE, a partir de 01/02/1995, deve ser reconhecido como efetivo exercício de atividade de magistério para fins previdenciários. A análise deve considerar a atividade efetivamente desempenhada pela segurada e a natureza da instituição em que o trabalho foi prestado, não sendo suficiente, por si só, a consideração isolada da atividade econômica principal constante do cadastro da pessoa jurídica mantenedora. A Constituição Federal assegura tratamento diferenciado à aposentadoria dos professores que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio. No mesmo sentido, o art. 56 da Lei nº 8.213/1991 disciplina a aposentadoria do professor e exige a comprovação do efetivo exercício das funções de magistério nos níveis de educação básica previstos na legislação. A legislação não condiciona o reconhecimento do tempo de magistério à natureza jurídica ou à atividade econômica principal da entidade mantenedora. O requisito relevante é que o segurado tenha efetivamente exercido funções próprias do magistério em estabelecimento de educação infantil, ensino fundamental ou ensino médio regularmente constituído. No caso, a documentação apresentada indica que a APAE não atuava apenas como entidade assistencial. Conforme relatado pela autora a instituição mantinha a Escola de Educação Especial “Maria Antônia Celani”, autorizada pelos órgãos competentes de ensino. A autorização administrativa da escola é elemento relevante para demonstrar que a atividade educacional era formalmente reconhecida e desenvolvida no âmbito da APAE. A circunstância de a entidade possuir também finalidade assistencial não descaracteriza a existência da instituição de ensino nem impede o reconhecimento do trabalho docente nela prestado. Além disso, a declaração emitida pela APAE e a ficha de empregado da autora indicam o exercício da função de professora, com referência ao código CBO 2392-15, relativo à atividade de professor de alunos com deficiência mental. Tais elementos são compatíveis com a alegação de que a autora atuava na educação especial, modalidade integrante da educação escolar. O ensino destinado a alunos com deficiência, quando prestado em instituição educacional regularmente autorizada e inserido na educação infantil ou no ensino fundamental, constitui atividade de docência em educação básica. A educação especial não deixa de ser modalidade de ensino pelo fato de ser desenvolvida por entidade privada sem fins lucrativos ou por instituição que também exerça atividades assistenciais. A prova documental, analisada em conjunto, demonstra, com suficiência, os seguintes aspectos: a existência da Escola de Educação Especial “Maria Antônia Celani” no âmbito da APAE; a autorização administrativa para o funcionamento da instituição de ensino; a vinculação profissional da autora à APAE; o exercício da função de professora de alunos com deficiência mental e a atuação da autora em educação infantil e ensino de primeiro grau, atualmente ensino fundamental. A alegação do réu fundada exclusivamente na atividade principal do CNPJ da APAE não é suficiente para afastar essa conclusão. O cadastro da entidade não substitui a análise da atividade concretamente exercida pela segurada nem desconstitui a autorização de funcionamento da escola e os registros funcionais apresentados. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DESDE A CESSAÇÃO. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS AFASTADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS. 1. A controvérsia nos presentes autos refere-se à forma de contagem realizada pelo INSS do período de magistério da parte autora. 2. Como se observa, restou comprovado o tempo de serviço de magistério exercido pela parte autora desde o início do contrato de trabalho com a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de São Paulo - APAE (de 20/08/1980 a 18/12/2007), na função de professora especializada "A", considerando que estava licenciada para o magistério primário e orientação educacional 1º e 2º Graus (CTPS, fls. 25; curso de habilitação, fls. 32/5). 3. Dessa forma, computando-se o período de atividade especial reconhecido até a data do requerimento administrativo (26/07/2006), verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço de professor, cabendo confirmar a tutela antecipada concedida. 4. Note-se, ainda, que faz jus o segurado à revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário, considerando os salários de contribuição comprovados nos autos. 5. No concernente ao alegado dano moral, não restou comprovada lesão que caracterize dano moral ou material, bem como tendo a autarquia dado ao fato uma das interpretações possíveis, não se extraindo do contexto conduta irresponsável ou inconsequente, diante do direito controvertido apresentado, não é devida indenização por dano moral ou material. 6. Ademais, cabe ainda salientar incabível indenização por danos morais, vez que o ressarcimento do dano patrimonial se dará com o pagamento das prestações atrasadas, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros moratórios, não havendo amparo para a condenação da autarquia a um plus, que caracterizaria bis in idem. 7. Parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, para afastar a condenação em danos morais bem como esclarecer a incidência dos critérios de correção monetária e juros de mora. (TRF3. Apel/Remessa Necessária 0012597-8.2010.4.036183. Sétima Turma. Relator: Desembargador Federal Toru Yamamoto. e-DJF3 06/03/2019) /04/2026, 9ª Turma, Data de Publicação: 17/04/2026) APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001475-34 .2021.4.03.6115 RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO APELANTE: RENATA CELIA VERONA DA SILVA ADVOGADO do (a) APELANTE: FLAVIA PEREIRA DOS SANTOS - SP404415-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ementa DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO PROFESSOR. ATIVIDADE EQUIPARADA AO MAGISTÉRIO. AUXILIAR DE SETOR EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO (APAE). ATIVIDADES EDUCATIVAS EM SALA DE AULA. ENQUADRAMENTO COMO FUNÇÃO DE MAGISTÉRIO. LEI Nº 11.301/2006. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DER. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA CITAÇÃO (TEMA 1 .124/STJ). APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição do professor, sob o fundamento de ausência de comprovação de tempo suficiente de magistério. A controvérsia recursal restringiu-se ao reconhecimento do período de 01/04/1994 a 31/05/1995, trabalhado na Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Pirassununga – APAE, em função de auxiliar de setor, para fins de enquadramento como atividade de magistério. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se as atividades exercidas pela autora na APAE, embora formalmente registradas como “auxiliar de setor”, podem ser equiparadas às funções de magistério para fins de aposentadoria diferenciada do professor. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A aposentadoria do professor constitui modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição com redução de cinco anos no tempo exigido, aplicável aos profissionais que comprovem exercício de funções de magistério na educação infantil, fundamental ou média, nos termos do artigo 201, § 8º, da Constituição Federal, e do artigo 56 da Lei nº 8.213/91. A Lei nº 11.301/2006 ampliou o conceito de funções de magistério, reconhecendo como tais não apenas a docência em sala de aula, mas também atividades pedagógicas e de apoio educacional exercidas em estabelecimentos de ensino básico. A prova documental demonstra que no período de 01/04/1994 a 31/05/1995, a parte autora desempenhava atividades diretamente vinculadas ao processo educativo, consistentes em auxílio a alunos e professores, organização de sala de aula, acompanhamento de educandos e apoio pedagógico em ambiente escolar da APAE, caracterizando função educacional vinculada ao ensino fundamental. Tais atribuições, exercidas em estabelecimento de ensino, enquadram-se como atividade equiparada ao magistério, nos termos da interpretação conferida ao artigo 67, § 2º, da Lei nº 9 .394/96 pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 3772. Reconhecido o período controvertido como tempo de magistério, a autora alcança 25 anos, 5 meses e 2 dias de atividade docente em 02/09/2019, superando o mínimo legal de 25 anos, além de cumprir a carência de 180 contribuições, e faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição ao professor, com fundamento na Lei nº 8.213, artigo 56. O termo inicial do benefício permanece na data do requerimento administrativo (DER), por já estarem preenchidos os requisitos nessa ocasião. Quanto aos efeitos financeiros, aplica-se a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.124, segundo a qual, quando a comprovação do direito ocorre apenas em juízo, os efeitos financeiros da concessão devem ser fixados na data da citação. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação da parte autora parcialmente provida para reconhecer o período de magistério de 01/04/1994 a 31/05/1995 e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição do professor. Tese de julgamento: Atividades exercidas em estabelecimento de ensino que consistam em apoio pedagógico direto a professores e alunos podem ser equiparadas às funções de magistério para fins de aposentadoria do professor, nos termos do art. 67, § 2º, da Lei nº 9.394/96. O reconhecimento judicial de período de magistério não comprovado na via administrativa autoriza a fixação dos efeitos financeiros do benefício na data da citação, conforme o Tema 1.124/STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §§ 7º e 8º; CPC, arts. 497 e 1.010; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, 54 e 56; Lei nº 9 .394/1996, art. 67, § 2º; Lei nº 11.301/2006. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 703 .550 (Tema 772); STF, ADI 3772; STJ, Tema 1.124 (REsp 1.905.830/SP, 1 .912.784/SP e 1.913.152/SP). (TRF-3 - ApCiv: 50014753420214036115, Relator.: JUIZ FEDERAL RICARDO GONCALVES DE CASTRO CHINA, Data de Julgamento: 29/05/2026, 10ª Turma, Data de Publicação: 02/06/2026). Além do período laborado na APAE, a autora apresentou, no segundo requerimento administrativo, a Declaração de Tempo de Contribuição ao RGPS, DCT mº 2439/2024, referente ao período trabalhado como professora contratada perante a Prefeitura Municipal de Campinas, de 05/06/1996 a 20/12/1996 (id 557505368, pág. 26/28). Embora a autora pretenda a fixação do benefício desde a primeira data de entrada do requerimento, em 28/05/2024, o conjunto probatório demonstra que, naquela oportunidade, não havia sido apresentada documentação indispensável à comprovação integral do tempo de magistério invocado. Com efeito, somente por ocasião da segunda data de entrada do requerimento, em 24/03/2025, a autora apresentou a Declaração de Tempo de Contribuição ao Regime Geral de Previdência Social — DCT nº 2439/2024, referente ao período em que trabalhou como professora contratada pela Prefeitura Municipal de Campinas, de 05/06/1996 a 20/12/1996. O documento comprova o tempo laborado como professora perante o Município (id 557505368, pág. 26/28. A ausência dessa documentação no primeiro requerimento administrativo impediu que o INSS examinasse, naquela oportunidade, a integralidade do tempo de contribuição necessário à concessão da aposentadoria de professora. Assim, embora o período laboral seja anterior à primeira data de entrada do requerimento, sua comprovação administrativa somente ocorreu na segunda oportunidade. A questão deve ser solucionada à luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1124, segundo a qual, quando o segurado apresenta no processo judicial documento ou elemento probatório essencial que não havia sido submetido à análise administrativa, os efeitos financeiros do benefício não retroagem necessariamente à primeira data de entrada do requerimento, devendo ser observada a data em que o direito foi efetivamente demonstrado perante a Administração ou, conforme o caso, a data da citação ou do ajuizamento. No caso concreto, a documentação essencial relativa ao período de 05/06/1996 a 20/12/1996 somente foi apresentada no segundo requerimento administrativo, formulado em 24/03/2025. Ressalvo, ainda, que, períodos em que a segurada era empregada, a responsabilidade pelo recolhimento é do empregador e eventual descumprimento, não pode ensejar qualquer prejuízo ao empregado - art. 30, I, “a”, da Lei nº 8.212/91, in verbis: “Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: I - a empresa é obrigada a: a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração;” Dito de outra forma, a ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador não pode trazer prejuízos ao empregado, cabendo ao INSS fiscalizar e exigir o cumprimento de tal obrigação, de sorte que, in casu, todos os vínculos comprovados nos autos, com anotação em CTPS, devem ser considerados no cálculo do benefício do Autor. Neste sentido: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5025394-37 .2025.4.03.6301 RELATOR: FERNANDA SOUZA HUTZLER RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: TALITA COSTA DE JESUS ADVOGADO do (a) RECORRIDO: PALOMA CASTILHO RIBEIRO - SP331919-A Ementa PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL RECONHECE INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA EM PERÍODO PRETÉRITO DECORRENTE DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO ABAIXO SALÁRIO- MÍNIMO. EMPREGADO. SENTENÇA PROCEDENTE. APLICAÇÃO TEMA 349/TNU. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder auxílio por incapacidade temporária no período de 08/11/2024 a 11/03/2025. 2. Inss recorre alegando que a parte autora não mantinha qualidade de segurada, tendo em vista que a contribuição previdenciária foi recolhida abaixo do salário-mínimo. 3. Segundo perícia médica, a parte autora esteve incapacitada de forma total e temporária no período de 11/09/2024 a 11/03/2025, devido a fratura do tornozelo decorrente de atropelamento. 4. “O recolhimento de contribuição previdenciária em valor inferior ao mínimo mensal da categoria, à míngua de previsão legal, não impede o reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório, inclusive após o advento da EC 103/2019, que acrescentou o § 14 ao art. 195 da CF/88.” (TEMA 349 TNU) 5. Recurso da parte ré que se nega provimento. (TRF-3 - RecInoCiv: 50253943720254036301, Relator.: Juíza Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, Data de Julgamento: 22/04/2026, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 27/04/2026). Desse modo, reconhecido o período laborado na APAE como atividade de magistério e considerado o tempo comprovado pela DCT nº 2439/2024, verifico que a autora, na data da 2ª DER 24/03/2025, contava com 33 anos, 01mês e 18 dias de magistério, cumprindo os requisitos necessários para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do professor. Confira-se: Por fim, quanto à “carência”, tem-se que implementado tal requisito, visto equivaler o tempo de atividade a mais de 300 contribuições mensais, superior, portanto, ao período de carência mínimo, previsto na tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91. Logo, tem-se que comprovado nos autos os requisitos necessários à concessão de sua aposentadoria por tempo de contribuição do professor pleiteada desde a data do segundo requerimento administrativo (DER 24/03/2025). Por fim, quanto ao juros e correção monetária, as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 (Tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux) e a aplicação da taxa SELIC a partir da publicação da EC 113/2021, bem como o disposto na EC 136/2025 e/ou suas modificações considerando o ajuizamento da ADI 7873. O abono anual, por sua vez, é regra expressa no art. 40 da Lei 8213/91. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Réu a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do professor à Autora ANA PAULA TIEKO DA SILVA, com data de início na 2ª DER em 24/03/2025 (NB 210.473.943-2), observando-se quanto ao juros e correção monetária, as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 (Tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux) e a aplicação da taxa SELIC a partir da publicação da EC 113/202, bem como o disposto na EC 136/2025 e/ou suas modificações considerando o ajuizamento da ADI 7873 . Sem condenação em custas tendo em vista que o feito se processou com os benefícios da assistência judiciária gratuita. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, a ser liquidado oportunamente, no percentual mínimo previsto no inciso I, do § 3º, respeitada tal proporção, em eventual aplicação dos incisos II a V, a teor do § 5º, todos do art. 85, do CPC, cujo percentual deverá incidir sobre a condenação calculada até a presente data. Decisão não sujeita ao reexame necessário, (art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil e Tema 1081/STJ). P.I. Campinas, data da assinatura eletrônica. 1 “Art. 103. (...) Parágrafo único. Prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.”

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