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Processo 5008161-13.2023.4.03.6102

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008161-13.2023.4.03.6102 RELATOR: GILBERTO RODRIGUES JORDAN APELANTE: LUIS ROBERTO VITORINO ADVOGADO do(a) APELANTE: RICARDO MIGUEL SOBRAL - SP301187-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RAFAEL RODRIGUES RAMOS - SP455024-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por LUIS ROBERTO VITORINO em face da r. sentença (ID 364828869) proferida pela MM. Juíza da 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, IV e V, do Código de Processo Civil. A ação originária (ID 364828837) objetiva a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) de sua aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo, nos salários de contribuição, de verbas de natureza salarial (vale-alimentação/refeição e vale-cesta) reconhecidas em Reclamação Trabalhista (Processo nº 0011421-74.2016.5.15.0004). O juízo a quo, por meio dos despachos de (ID 364828852) e (ID 364828859), determinou que a parte autora, entre outras providências, anexasse aos autos a certidão de objeto e pé da referida lide trabalhista. A parte autora manifestou-se em diversas oportunidades (ID 364828853), (ID 364828860), (ID 364828864) e (ID 364828868)), informando e comprovando as diligências para obter o documento junto à Justiça do Trabalho (ID 364828854), bem como o insucesso na obtenção por motivos alheios à sua vontade. Requereu, reiteradamente, que o juízo federal expedisse ofício à Vara do Trabalho para requisitar a certidão. Em resposta, o juízo de origem proferiu o despacho de (ID 364828863), no qual, reconhecendo a "excepcionalidade narrada", requisitou o processo administrativo ao INSS, mas apenas concedeu novo prazo para que o próprio autor juntasse a certidão trabalhista. Por fim, sobreveio a sentença de extinção (ID 364828869), ao fundamento de que a parte autora não cumpriu integralmente os comandos para emenda da inicial. Em suas razões de apelação (ID 364828870), o autor sustenta, em síntese: (i) que cumpriu todas as diligências que estavam ao seu alcance, não podendo ser penalizado pela inércia de outro órgão público; (ii) a violação, pelo juízo a quo, do dever de cooperação (art. 6º do CPC) e de seus poderes instrutórios (art. 438, II, do CPC), ao se omitir em requisitar o documento; e (iii) a necessidade de se prestigiar o julgamento de mérito. Requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Não foram apresentadas contrarrazões, pois a relação processual não se completou. É o relatório. VOTO O recurso merece provimento. A controvérsia cinge-se em verificar a regularidade da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do não cumprimento de determinação judicial para a juntada de certidão de objeto e pé de processo que tramitou na Justiça do Trabalho. Da análise dos autos, constata-se que a decisão terminativa foi prematura e desconsiderou as justificativas e as diligências comprovadamente realizadas pelo apelante. O juízo de primeira instância, por meio do despacho de (ID 364828852), determinou que a parte autora, no prazo de 15 dias, anexasse a certidão de objeto e pé da lide trabalhista. Em resposta, o autor prontamente demonstrou ter protocolado o requerimento junto à 1ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto em 04/09/2025, conforme documento (ID 364828854). Diante da ausência de expedição da certidão pelo juízo trabalhista, o autor peticionou por diversas vezes (ID 364828860), (ID 364828864), (ID 364828868)), informando o ocorrido e requerendo expressamente que a magistrada se valesse de seu poder-dever para requisitar o documento, invocando o princípio da cooperação e o disposto no art. 438, II, do CPC. A postura da parte autora evidencia total ausência de inércia ou desídia. Pelo contrário, demonstra zelo e colaboração, esgotando os meios que lhe eram disponíveis. A impossibilidade de juntada do documento decorreu de fato de terceiro, especificamente de outro órgão do Poder Judiciário, situação que não pode gerar prejuízo processual à parte diligente. Nesse cenário, a extinção do feito contraria o modelo cooperativo de processo instituído pelo Código de Processo Civil de 2015, que em seu art. 6º estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.". A cooperação não é um mero convite à boa-fé, mas um dever processual que vincula as partes e, com maior razão, o juiz, como diretor do processo. Ao se deparar com a dificuldade do jurisdicionado em obter um documento essencial em poder de outra repartição pública, cabia à magistrada, em uma postura cooperativa, deferir o pedido de expedição de ofício. A expedição de ofício entre órgãos do Judiciário é providência simples, rotineira e eficaz, que atenderia aos princípios da celeridade e da economia processual, além de concretizar a primazia do julgamento de mérito. Ao optar pela extinção do processo, o juízo a quo adotou medida excessivamente formalista e desproporcional, punindo a parte que agiu corretamente e ignorando seu dever de colaboração para a superação do obstáculo processual. Caracterizado, portanto, o error in procedendo. A sentença deve, pois, ser anulada, com o retorno dos autos à origem para que o feito tenha seu regular prosseguimento, devendo o juízo de primeiro grau promover as diligências necessárias à obtenção da certidão de objeto e pé junto à Justiça do Trabalho, seja por meio de ofício ou pela concessão de prazo razoável e suficiente para que a parte autora o obtenha, caso a situação na Vara do Trabalho já tenha sido regularizada. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO para anular a r. sentença (ID 364828869) e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento, nos termos da fundamentação. É como voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI COM INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO JUNTADA DE CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ. COMPROVAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PELA PARTE AUTORA. DEVER DE COOPERAÇÃO E PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. EXTINÇÃO PREMATURA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por LUIS ROBERTO VITORINO contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, IV e V, do CPC. A ação originária objetiva a revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição mediante inclusão, nos salários de contribuição, de verbas de natureza salarial reconhecidas em reclamação trabalhista. O juízo de origem determinou a juntada de certidão de objeto e pé da ação trabalhista. O autor comprovou ter requerido o documento junto à Justiça do Trabalho e informou reiteradamente a impossibilidade de obtê-lo, requerendo a expedição de ofício judicial. Sobreveio sentença de extinção do feito por descumprimento da determinação de emenda da inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a regularidade da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão da não juntada de certidão de objeto e pé de processo trabalhista, apesar da comprovação de diligências realizadas pela parte autora para obtenção do documento. III. RAZÕES DE DECIDIR A parte autora demonstrou ter adotado as providências necessárias para obtenção da certidão de objeto e pé junto à Justiça do Trabalho, comprovando o protocolo de requerimento e reiterando a dificuldade de obtenção do documento por circunstâncias alheias à sua vontade. A ausência de juntada do documento decorreu de fato de terceiro, consistente na demora de outro órgão do Poder Judiciário, circunstância que não caracteriza inércia ou desídia da parte autora. O modelo cooperativo do processo civil impõe a todos os sujeitos processuais o dever de cooperação para obtenção de decisão de mérito justa e efetiva, incumbindo ao juiz adotar medidas necessárias para superação de obstáculos à produção de prova. A extinção do processo sem resolução do mérito, nas circunstâncias do caso, configura formalismo excessivo e caracteriza error in procedendo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GILBERTO JORDAN Relator do Acórdão

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