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Tribunal
TJRS
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Período
ago/2026
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Intimação
TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Ijuí · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008160-50.2022.8.21.0016/RS
AUTOR: VALDENIR AVILA DA SILVA
ADVOGADO(A): ALBERTO WACHTER JUNIOR (OAB RS097526)
RÉU: BANCO AGIBANK S.A
ADVOGADO(A): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082)
DESPACHO/DECISÃO
Retornam os autos com a informação de que o setor administrativo do TJRS recusou o pagamento dos honorários periciais fixados no evento 53, DESPADEC1, com fundamento no item 25 do despacho SEI juntado no evento 205, INF1, que estabelece que o Tribunal somente custeia perícia grafotécnica quando a parte produtora do documento impugnado for beneficiária da gratuidade judiciária.
Diante disso, revejo, de ofício, a decisão proferida no evento 53, DESPADEC1, no tocante à responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, pelos seguintes fundamentos:
O art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil dispõe que, na impugnação à autenticidade de documento, o ônus da prova incumbe àquele que o produziu. Sendo o réu BANCO AGIBANK S.A. o produtor do contrato objeto da perícia grafotécnica, sobre ele recai o ônus probatório e, por consequência, o adiantamento dos respectivos honorários periciais.
Tal entendimento é reforçado pelo Tema Repetitivo n.º 1.061 do STJ, conforme interpretação adotada pelo Parecer 139/2025 ASSESP-ADM do próprio TJRS, no sentido de que a instituição financeira deve suportar o custo da perícia grafotécnica por ser a produtora do documento impugnado.
Ante o exposto, determino que o réu BANCO AGIBANK S.A. efetue o depósito dos honorários periciais devidos à perita JOCYELEN NETTO MACHADO, no valor de R$ 405,44 (quatrocentos e cinco reais e quarenta e quatro centavos), no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação das medidas cabíveis.
Intimem-se.