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5008159-93.2024.8.13.0056

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3º Suplente TR Grupo Jurisdicional da Comarca de Barbacena

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Barbacena RECURSO Nº 5008159-93.2024.8.13.0056 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, CNH - Carteira Nacional de Habilitação] RECORRENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 RECORRIDO(A): GERALDO GONCALVES DA SILVA LIMA CPF: 045.087.476-12 DECISÃO O ESTADO DE MINAS GERAIS interpôs embargos de declaração (ID 551173822) argumentando que a r. decisão foi omissa, vez que foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios sem que a parte recorrida tenha apresentado contrarrazões. É, em síntese, o relatório. Como é cediço, os embargos de declaração possuem, como finalidade, esclarecer eventuais casos de obscuridade, omissão ou contradição, não se constituindo meio hábil para reexame do pedido. No caso presente, percebe-se que o embargante se utiliza da via de embargos declaratórios com o intuito de que haja nova apreciação de questão já analisada por este juízo, o que não deve ser admitido. Neste sentido já se posicionou a jurisprudência: EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - PRETENSÃO DE NOVO EXAME DO MÉRITO - MOMENTO INOPORTUNO. Os embargos declaratórios não são meio hábil a conduzir o decisório a novo julgamento, com a reapreciação do que ficou decidido, salvo se a alteração do julgado for conseqüência necessária da declaração para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Rejeitam-se os embargos declaratórios quando a decisão embargada não apresentar incidência das hipóteses do art. 535 do CPC, atual art. 1.022, quer quando por outra via não idônea pretende a parte obter o reexame das questões já analisadas nos autos. Embargos rejeitados. TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.14.096171-5/004, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant, CONSELHO DA MAGISTRATURA, julgamento em 05/09/2016, publicação da súmula em 09/09/2016. Por oportuno, ressalto que, conforme entendimento pacificado no Informativo 865 do STF, a ausência de apresentação de contrarrazões não afasta, por si só, a aplicação dos honorários recursais. Nesse sentido, aplicando o entendimento citado, já decidiu a e. Turma Recursal de Juiz de Fora, veja-se: EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL EM RECURSO NÃO CONHECIDO. CABIMENTO. ENUNCIADO 122 DO FONAJE. 1. A condenação em custas e honorários é devida mesmo em caso de recurso não conhecido, pois o recorrente é considerado vencido, conforme o artigo 55 da Lei nº 9.099/95, e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Informativo nº 777). 2. É aplicável o Enunciado 122 do FONAJE aos casos em que o recurso é julgado deserto por falta de preparo, condenando-se a parte que deu causa à instauração da fase recursal aos ônus sucumbenciais, independentemente da apresentação de contrarrazões pela parte adversa, pois diz respeito unicamente à interposição da insurgência, no intuito de desestimular a litigância desprovida de qualquer razão, meramente protelatória. 3. A ausência de apresentação de contrarrazões pela parte recorrida não afasta o cabimento dos honorários recursais também porque segundo o Supremo Tribunal Federal (Informativo 865), a finalidade da verba é desestimular a interposição de recursos, independentemente do trabalho adicional gerado para a parte contrária. (TJMG – 1ª Turma Recursal Cível da Comarca de Juiz de Fora – Recurso Inominado nº. 5005542-59.2024.8.13.0607, Relatora: Juíza Mônica Barbosa dos Santos) Dessa forma, por não vislumbrar nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022, da Lei nº. 13.105/15 (CPC) c/c art. 48 da Lei nº 9.099/95, rejeito os embargos de declaração e mantenho o acórdão tal com foi lançado. É o meu voto. Barbacena, data da assinatura eletrônica. KARINE LOYOLA SANTOS Juiz(íza) de Direito Rua Belizário Pena, 456, Centro, Barbacena - MG - CEP: 36200-012

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