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CJF · PRESIDÊNCIA · DESPACHO/DECISÃO
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) Nº 5008159-07.2025.4.02.5001/ES REQUERENTE: ELIENE NEVES GUSMAO MOREIRA ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o pedido de uniformização nacional destinado a reformar acórdão, no qual examinado direito a benefício por incapacidade. É o relatório. Conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade. Em exame o pedido de uniformização. O pedido de uniformização merece prosperar em relação à Súmula n. 47/TNU. A Turma Nacional de Uniformização, por meio do PEDILEF n. 5001892-15.2021.4.03.6332, firmou a seguinte tese: 1. A visão monocular, embora classificada como deficiência sensorial visual pela Lei 14.126/2021, não implica incapacidade total para toda e qualquer atividade laboral, devendo ser analisada à luz das condições específicas do caso concreto. 2. O Enunciado 42 da TNU veda o reexame de matéria de fato no âmbito do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal Confira-se a ementa do referido julgado: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. VISÃO MONOCULAR. INCAPACIDADE LABORAL NÃO CONFIGURADA PARA A ATIVIDADE HABITUAL DE SOLDADOR. ANÁLISE FUNDAMENTADA NO LAUDO PERICIAL. NÃO ADMISSÃO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. I. CASO EM EXAME Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal interposto pela parte autora em face de acórdão da 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, que confirmou sentença de improcedência do pedido de benefício previdenciário por incapacidade laboral decorrente de visão monocular.A decisão objurgada baseou-se em laudo pericial que concluiu pela inexistência de incapacidade laboral para o exercício da atividade habitual de soldador, ressalvadas restrições relacionadas a grandes alturas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em: (i) analisar se a visão monocular configura incapacidade laboral para o exercício da função de soldador; e (ii) verificar a viabilidade da admissibilidade do Pedido de Uniformização em razão de eventual divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O laudo pericial detalhou que o autor apresenta visão monocular, o que é classificado como deficiência sensorial visual nos termos da Lei 14.126/2021, mas concluiu que tal condição não gera incapacidade total para a atividade habitual de soldador, salvo restrição a trabalhos em altura. 5. A análise do conjunto probatório não demonstrou elementos suficientes para afastar a conclusão pericial. A jurisprudência consolidada da TNU reafirma a necessidade de incapacidade para concessão de benefício previdenciário, não bastando a mera existência de deficiência. 6. A hipótese de revisão fática encontra óbice no Enunciado 42 da TNU, que veda o reexame de matéria probatória no âmbito de Pedido de Uniformização. 7. O paradigma apresentado, oriundo da Turma Recursal de Sergipe, não se aplica ao caso concreto, pois trata de situação fática distinta que envolvia histórico laboral incompatível com a limitação visual. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Pedido de Uniformização não admitido. Tese de julgamento: 1. A visão monocular, embora classificada como deficiência sensorial visual pela Lei 14.126/2021, não implica incapacidade total para toda e qualquer atividade laboral, devendo ser analisada à luz das condições específicas do caso concreto. 2. O Enunciado 42 da TNU veda o reexame de matéria de fato no âmbito do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal. Legislação relevante citada: Lei 14.126/2021; Lei 8.213/1991, art. 47. Jurisprudência relevante citada: TNU, Pedido de Uniformização nº 0063584-67.2019.4.03.6301, Turma Nacional de Uniformização, Juiz Federal Francisco Glauber Pessoa Alves, por maioria, vencidos a relatora, juntado aos autos em 17/03/2023.Enunciado 42/TNU. (PUIL 5001892-15.2021.4.03.6332, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relator NEIAN MILHOMEM CRUZ , julgado em 04/12/2024) - grifei Em complemento à tese acima, esta Corte Nacional, por meio do PEDILEF n. 1001147-26.2022.4.01.3907, consolidou o entendimento de que “na análise do direito a benefício previdenciário por incapacidade decorrente de visão monocular, aplicam-se as súmulas 47 e 77 da TNU”. Nesse sentido, veja-se a seguir: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VISÃO MONOCULAR. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 47 E 77 DA TNU. INCAPACIDADE DE LONGO PRAZO. PUIL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - PUIL contra acórdão que negou provimento ao recurso inominado do autor por entender que a visão monocular não o incapacita para o exercício da atividade de vigia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido diverge da Súmula 47 da TNU, da Súmula 377 do STJ e de paradigma da TNU ao deixar de considerar a visão monocular como impedimento de longo prazo. III. Razões de decidir 3. No julgamento do PUIL nº 50018921520214036332, a TNU decidiu: 1. A visão monocular, embora classificada como deficiência sensorial visual pela Lei 14.126/2021, não implica incapacidade total para toda e qualquer atividade laboral, devendo ser analisada à luz das condições específicas do caso concreto. 2. O Enunciado 42 da TNU veda o reexame de matéria de fato no âmbito do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal. 4. No caso, o acórdão recorrido entendeu que, no caso específico dos autos, o exercício da profissão do autor não seria afetado pela visão monocular, sendo vedado o reexame das provas dos autos, nos termos do supracitado enunciado 42 da TNU. 5. Tese: Na análise do direito a benefício previdenciário por incapacidade decorrente de visão monocular, aplicam-se as súmulas 47 e 77 da TNU. IV. Dispositivo 6. Pedido de Uniformização conhecido e não provido. (PUIL 1001147-26.2022.4.01.3907, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relator FABIO DE SOUZA SILVA , D.E. 19/05/2025) O exame de todo o processado revela que as conclusões da origem não estão conforme o posicionamento visto. Atento ao princípio da primazia da decisão de mérito – CPC, art.4º, As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. – deve ser mitigada toda formalidade legal que, eventualmente, nesta instância possa impedir de ser aplicado o entendimento já uniformizado. Assim, considerada a sistemática dos recursos representativos da controvérsia, dos sobrestados por força de repercussão geral e dos incidentes de uniformização, de acordo com a qual devem ser observadas as diretrizes estabelecidas no art. 1.030, II, do CPC, o feito retornará à origem para aplicar o entendimento já solidificado. Pelo exposto, com fundamento no art. 15, IV, do RITNU, dou provimento ao agravo, admito o pedido de uniformização, dou-lhe provimento e determino a restituição do feito à origem para adequação do julgado. Intimem-se.
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