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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Cruz Alta · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008158-56.2026.8.21.0011/RS EXEQUENTE: COSTA E SAVIAN ADVOGADOS ADVOGADO(A): MAURICIO COSTA RODRIGUES (OAB RS093664) ADVOGADO(A): HENRIQUE MEZZOMO SAVIAN (OAB RS089937) EXECUTADO: MICHELE KOMMERS WENDER ADVOGADO(A): MARCEL VIEIRA PINTO (OAB RS061035) DESPACHO/DECISÃO Recebo a inicial. O advogado exequente está dispensado de efetuar o adiantamento das custas, cabendo a executada, ao fim do processo, o seu pagamento, nos termos do art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei n.º 15.109 de 2025. Intime-se a executada para pagar o valor devido no prazo de 15 dias, sob pena de, ao débito, serem acrescidos multa de 10% e honorários advocatícios, também de 10%, conforme previsão do art. 523, § 1º, do CPC. Esclareço que, caso a devedora pague voluntariamente a dívida, não haverá incidência de honorários advocatícios da fase executiva, nem aplicação da multa de 10%, nos termos do que determina a Súmula 517 do STJ. Saliento que, em caso de pagamento de forma parcial, a multa e os honorários previstos no § 1º, do art. 523, do CPC, incidirão sobre o restante, consoante disposição do § 2º do dispositivo legal em acima mencionado. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento do débito, intime-se o exequente para que, querendo, indique os bens a serem penhorados (art. 524, inc. VII, do CPC), bem como para apresentar o valor atualizado do débito. Após, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC). Do auto de penhora e avaliação, intimem-se as partes, salientando à parte exequente que cabe a esta as diligências atinentes à averbação do arresto ou da penhora no registro competente, o que poderá ser feito mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844 do CPC). Consigno que, à luz do disposto no art. 525 do CPC, uma vez transcorrido o prazo para pagamento voluntário sem que tal ocorra (pagamento integral do débito), passa a contar o prazo de 15 dias para apresentação de impugnação à execução, independentemente da realização de penhora (ou seja, de estar seguro o juízo) ou de nova intimação nesse sentido.
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