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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Gaspar · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5008157-16.2024.8.24.0025/SC
AUTOR: EDWARD ALEJO PEATERS OJEDA
ADVOGADO(A): VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB SC013695)
RÉU: ICATU SEGUROS S/A
ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de cobrança proposta por EDWARD ALEJO PEATERS OJEDA contra ICATU SEGUROS S/A, ambos qualificados nos autos.
Alegou que era empregado da empresa MCS Mecânica Industrial e Transporte Rodoviário de Cargas Ltda., a qual mantinha contrato de seguro de vida em grupo com a ré. Em 15/08/2023, sofreu acidente de trabalho, ocasionando ferimento corto-contuso no segundo dedo da mão esquerda, com ruptura do tendão extensor e evolução para quadro de “dedo em martelo traumático”, resultando em invalidez permanente. Acionou administrativamente a seguradora, tendo recebido apenas parte da indenização contratada, no valor de R$ 3.937,50, quantia que reputa insuficiente diante da extensão das lesões e do alegado agravamento do grau de incapacidade.
Assim, requereu a procedência dos pedidos para condenar a requerida ao pagamento de indenização proporcional ao grau de incapacidade apurado, observados os limites da cobertura de invalidez permanente por acidente e descontado o valor já recebido administrativamente, acrescida de correção monetária e juros legais.
Em sua contestação, a parte requerida alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva para responder à demanda. Sustentou que o contrato discutido nos autos consistia em seguro de vida em grupo, celebrado entre a seguradora e o estipulante, afirmando que o dever de prestar informações acerca das cláusulas contratuais e das limitações de cobertura incumbiria exclusivamente ao estipulante, e não à seguradora. No mérito, sustentou, ainda, que o pagamento efetuado administrativamente observou rigorosamente as condições contratuais e a tabela de invalidez prevista pela SUSEP. Afirmou que o autor apresentou redução funcional do dedo indicador da mão esquerda em grau médio, correspondente a 50% da perda funcional do membro afetado, resultando em indenização equivalente a 7,5% da importância segurada. Por fim, requereu a total improcedência dos pedidos iniciais (evento 19).
Houve réplica (evento 25).
É o relato do necessário. Passo a decidir.
1. Inicialmente, passo à análise da preliminar, em atenção ao art. 357, inc. I, do CPC.
Ilegitimidade Passiva
A requerida pugnou pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva, sob o argumento de que, em se tratando de seguro de vida coletivo, cabe ao estipulante prestar esclarecimento quanto aos limites constantes na apólice.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema repetitivo 1.112, que afetou o REsp. n. 1874811/SC e o REsp. n. 1874788/SC, firmou a seguinte tese:
(i) Na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre. (ii) Não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora.
Assim, a obrigação de prestar informações a respeito de termos, condições gerais e cláusulas limitativas de direito estabelecidos no contrato de seguro de vida em grupo ao qual aderiu ao segurado (consumidor) é do estipulante.
Tal situação, no entanto, não afasta a legitimidade da requerida para figurar no polo passivo, uma vez que ela ainda é responsável pelo pagamento da indenização, nos termos da apólice firmada.
Ademais, com fundamento na teoria da asserção, nesta fase perfunctória, de análise das condições da ação, não deve o magistrado se vincular ao (in)sucesso do feito.
Com efeito, deve o julgador, hipotética e provisoriamente, admitir os pedidos como procedentes para, a partir daí, verificar se a requerida tem legitimidade para ser demandado sobre os direitos daqueles decorrentes. E, nessa linha de raciocínio, constata-se que, caso sejam acolhidos os fundamentos da inicial, a parte requerida figura como legítima para arcar com as consequências daqueles pedidos, estando presente a pertinência subjetiva.
Portanto, rejeito a preliminar.
2. Da análise dos autos, verifica-se que inexistem outras providências preliminares a serem determinadas (arts. 347 a 353, CPC), nem se encontram presentes algumas das hipóteses de extinção do processo (art. 354, CPC), ou mesmo é possível o julgamento antecipado da lide (art. 355, CPC). As matérias de fato e de direito, ademais, não são complexas a ponto de recomendarem a designação de audiência de saneamento em cooperação (art. 357, § 3º, CPC).
Sendo assim, dou o feito por saneado.
3. A controvérsia da presente lide, sobre a qual deve recair instrução probatória, consiste em apurar o grau de extensão da suposta invalidez do requerente e a responsabilidade da requerida em complementar a verba indenizatória.
4. Quanto ao ônus probatório, observa-se que o requerente e a requerida se encaixam, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedoras, previstos nos arts. 2º e 3º, do CDC. Desta forma, e com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova.
Ressalta-se, por oportuno, não obstante seja aplicável à presente relação jurídica a legislação consumerista, o requerente não está desonerada a demonstrar, ainda que minimamente, prova do fato no qual se fundamenta a sua pretensão, a teor do art. 373, I, CPC e da Súmula 55 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
5. Na hipótese dos autos, é necessária a dilação probatória, uma vez que a prova até então produzida não é suficiente para o deslinde da demanda. Além disso, as partes pugnaram pela realização da prova pericial.
Assim, determino a realização da prova pericial.
Para tanto, delego ao cartório a nomeação de perito especialista em perícia médica, bem como eventuais novas nomeações, em caso de recusa.
6. Considerando a inversão do ônus da prova, os honorários periciais deverão ser arcados pela parte ré (TJSC, AI 5062216-92.2025.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, julgado em 02/02/2026).
7. Intime-se a requerida para depositar os honorários periciais devidos, no prazo de 15 dias, sob pena de perda da prova.
8. Por haver parte beneficiária da gratuidade da justiça na demanda, os honorários devem ser fixados com base na Resolução CM n. 5 de 8 de abril de 2019. Assim, fixo os honorários em R$ 740,02.
9. Após a nomeação, INTIME-SE o expert, para que, em 15 dias, informe sobre a aceitação do encargo, bem como para que designe data e horário para a realização do exame técnico, com prazo razoável para intimação das partes.
10. O pagamento dos honorários ao perito ocorrerá após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo.
11. INTIMEM-SE as partes para, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente(s) técnico(s), no prazo de 15 dias (art. 465, § 1º, do CPC).
12. O perito terá o prazo de 60 dias para apresentação do competente laudo, em que deverá responder aos quesitos oferecidos pelas partes e relatar suas próprias considerações, visando ao esclarecimento da controvérsia apontada, tudo de acordo com os ditames do art. 473 do CPC.
A respeito do conteúdo do laudo pericial, o CPC de 2015 o trouxe elencado no art. 473 e seus parágrafos:
"Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.
§ 1o No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões.
§ 2o É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia".
13. Apresentado o laudo, dê-se vista do seu teor às partes pelo prazo comum de 15 dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes apresentar seu respectivo parecer.
14. Sendo requeridos esclarecimentos dirigidos ao perito, intime-se para fazê-lo, no prazo de 15 dias.
15. Tudo feito, após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo, expeça-se alvará em favor do perito.
16. Após a realização da perícia e, se o caso, a apresentação dos respectivos pareceres dos assistentes técnicos, deverão os autos retornar conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.