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5008155-52.2024.4.04.7004

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · Gabinete de Admissibilidade do Paraná · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 5008155-52.2024.4.04.7004/PR RECORRIDO: ROSIVALDO ANGELO DE ANDRADE (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCAS MACHADO BORGES (OAB PR074555) DESPACHO/DECISÃO Pedido de Uniformização Regional/Nacional Trata-se de Pedido(s) de Uniformização contra decisão prolatada pela Turma Recursal desta Seção Judiciária no qual pretende a parte autora a concessão de auxílio por Incapacidade Permanente nº 647.576.718-6, DER 26/01/2024. O(s) recurso(s) interposto(s) não preenche(m) os requisitos de admissibilidade. No caso, entendo que não há divergência de aplicação de entendimentos. A pretensão do recorrente é apenas rediscutir a prova produzida nos autos, de forma a embasar suas alegações. Conforme fundamentação do acórdão recorrido, o caso concreto foi analisado detalhadamente. Vejamos a fundamentação utilizada pelo Colegiado no julgado recorrido: (evento 71, VOTO1) (...) 6.2. Do Caso Concreto O autor autodeclarou o exercício de atividade rural nos anos de 2017 a 2020 como diarista/boia-fria (evento 1, OUT17). Em análise da prova, o Juízo sentenciante reconheceu o autor como segurado especial no período de carência, conforme razões abaixo transcritas: "Qualidade de segurado(a) e/ou a carência Aos trabalhadores rurais é necessário comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao início da incapacidade, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido [12 meses para o auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente], bastando a comprovação da qualidade de segurado especial antes da redução da capacidade para o auxílio-acidente, sem as balizas temporais da carência (artigo 11, inciso VII e artigo 39, I, ambos da da Lei de Benefícios). Há isenção expressa em relação ao cumprimento do requisito carência para a concessão do benefício de auxílio-acidente (artigo 26 da Lei 8.213/1991) O reconhecimento do tempo rural, por sua vez, obedece às seguintes premissas: - A atividade rural pode ser comprovada, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do artigo 38-B, na forma do artigo 106, todos da Lei n. 8.213/91 ou, alternativamente, por meio de prova testemunhal acompanhada de início documental de prova do trabalho rural afirmado (artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91); - Não se exige que o início documental de prova refira-se a cada ano que se pretende averbar (inteligência da Súmula n. 14 da TNU) nem que se refira exclusivamente à pessoa do requerente. Aceitam-se documentos sugestivos da vinculação da parte autora ou de membro de seu grupo familiar ao meio rural (Súmula n. 9 da TRU4), desde que contemporâneos ao período a ser averbado (Súmula n. 34 da TNU), devendo o conjunto documental amparar, ainda que de forma aproximada, os marcos inicial e final do reconhecimento pretendido, salvo situações excepcionais; - É possível considerar a prestação de serviço rural a partir de 12 anos para fins previdenciários, desde que anterior à Lei 8.213/1991. Essa conclusão é a mais consentânea com a legislação trabalhista vigente à época do exercício da atividade e está consolidada na súmula 5 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. No caso, a parte autora está dispensada do cumprimento da carência, por se tratar de patologia de origem acidentária ou prevista nos artigos 26 e 151, ambos da Lei n. 8.213/1991, c/c artigo 30, III, do Decreto n. 3.048/1999 e artigo 2° da Portaria Interministerial MTP/MS 22, de 31/08/2022. Como o INSS controverteu acerca da qualidade de segurado(a) especial do(a) autor(a), passo à análise da comprovação do labor rural, em regime de economia familiar, na época do acidente. A propósito, foram carreados ao feito documentos (evento 1), dentre os quais reputo serem relevantes os seguintes: - recibo de pagamento de diária rural, emitidos em 2017 a 2021. Para esclarecer o trabalho rural do autor, foi determinada a produção de prova testemunhal. Em seu depoimento pessoal, o autor afirmou que trabalhava na roça; que ele realizava tarefas como roçar, capinar, passar veneno, fazer cerca e arrancar mandioca; que ele trabalhava para várias pessoas, em diárias; que ele mencionou ter trabalhado para Seu Sebastião e Seu Joaquim); que a diária na época era de R$60, paga no final da semana; que o autor morava em Ivaína quando trabalhava; que sua casa em Ivaína era uma herança de sua mãe, e que agora sua cunhada e sobrinho moram lá; que ele se mudou para Santa Cruz de Monte Castelo há cerca de 6 anos para ter acesso mais rápido a recursos de saúde; que ele atualmente mora em uma casinha de aluguel em Monte Castelo, pela qual não paga mais aluguel devido aos seus problemas de saúde; que ele mora sozinho há 4 ou 5 anos nesta casinha, que não tem espaço para plantar; que, em 2022, seu pedido de benefício foi negado, mas que depois disso ele piorou, tendo um derrame no braço esquerdo e ficando internado; que a última vez que conseguiu trabalhar foi no ano retrasado (em 2022), fazendo algumas diárias, mas que não conseguiu mais a partir daí devido à sua saúde; que ele se sustenta com a ajuda de um irmão e que o proprietário não cobra aluguel devido à sua condição (evento 41, VIDEO3). Em seguida, a testemunha Sebastiao Luiz da Silva afirmou que mora em Chácara Santo Antônio, em Ivaína; que é aposentado e possui uma chácara onde cria gado e tira leite de 12 vacas; que conheceu o autor sempre trabalhando na roça, pois o pai do depoente foi administrador de fazenda há 36 anos, e o autor e o pai dele trabalhavam nessa fazenda; que o autor fez serviços para o depoente em sua chácara, como fazer cerca e roçar pasto, em 2023, talvez 2024; que, quando trabalhava para o depoente, o autor morava em Ivaína com os pais, e depois, que os pais faleceram (há cerca de 3 anos), ficou morando sozinho na casa; que o autor se mudou para Santa Cruz de Monte Castelo para se tratar, pois está debilitado e não consegue mais trabalhar, e seu sobrinho mora na casa antiga em Ivaína; que autor sempre foi lavrador (boia fria) e nunca teve outra profissão como pedreiro ou carpinteiro; que nunca teve terra própria, sempre trabalhando para outros; que o autor trabalhou até 2024, fazendo diárias duas ou três vezes por semana; que a diária na época que trabalhou para o depoente era de R$40 ou R$5021; que o depoente mencionou que o autor trabalhou para outras pessoas como Orlando Escanacapa, Vítor Lago, Sampaio e Sidney Mateus; que que o autor está muito debilitado, que ele perdeu um dedo, tem hérnia de disco, teve um AVC, e tem diabetes alta, o que o impede de trabalhar mais; que o autor se sustenta com ajuda do Bolsa Família e da família; especialmente um irmão que trabalha em uma fecularia de mandioca; que a família não tem muitos recursos (evento 41, VIDEO3). Os depoimentos confirmaram que o autor trabalhava como diarista rural ao menos até 2022 e 2023, época que o quadro de saúde debilitada não permitiu o trabalho rural. Dessa forma, analisando o conjunto probatório, concluo que a parte autora logrou êxito em demonstrar a qualidade de segurada especial, nos doze meses anteriores ao início da incapacidade." Em que pese a judiciosa fundamentação, contudo, verifico que a prova material apresentada é frágil e insuficiente para embasar um juízo de reconhecimento do período rural autodeclarado. Os recibos de pagamento de diárias, documentos unilaterais particulares, não são aptos, por si só, a satisfazer a exigência de início de prova material do trabalho rural do diarista. Devem estar acompanhados de outros documentos com fé pública, a fim de formar base probatória material suficientemente sólida do labor campesino. Ademais, o histórico laboral extraído do CNIS revela que o autor teve vínculos urbanos, o que afasta o contexto de dedicação exclusiva ao trabalho rural, mitigando a força probatória dos recibos de pagamento de diárias apresentados. De acordo com a distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373 do CPC), caberia à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito, de forma que, ao não apresentar início de prova material satisfatória para a comprovação dos fatos alegados, não é possível o reconhecimento do direito postulado. Ainda, oportuno novamente destacar a vedação legal existente ao reconhecimento do trabalho rural com base em prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º da Lei 8.213/1991). Assim, o presente acervo probatório conduziria, pela regra processual, ao julgamento de improcedência. Dessa forma, o(s) presente(s) recurso(s) não logra(m) receber juízo de admissibilidade positivo, tendo em vista que a alteração da conclusão do acórdão recorrido implicaria reexame de matéria de fato. Com efeito, eventual alteração do julgado representaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado no âmbito do incidente de uniformização, nos termos da Súmula nº 42 da TNU ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato."), bem como da Súmula nº 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.") e da Súmula nº 279 do STF ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário."). Frente ao exposto, não admito o(s) pedido(s) de uniformização, nos termos do artigo 14, inciso V, alínea 'd' do RITNU (Resolução n. 586/2019 - Conselho da Justiça Federal), bem como nos termos do preceituado no artigo 12, X, alínea 'd', do RITRU (Resolução 721/2026 - TRF4). Intimem-se. Decorrido o prazo, sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se à origem.

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