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TRF2 · 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008153-36.2021.4.02.5002/ES EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ajuizou ação monitória em face de MARCOS KLEIN PANTA (CNPJ 08957085000102) e MARCOS KLEIN PANTA (CPF 09611724799), com fundamento no inadimplemento do(s) Contrato(s) nº(s) 060850605000023169, 060850734000120440, 0850003000001879 e 0850197000001879. Determinada a citação - evento 3, DESPADEC1 -, a parte ré foi citada - evento 23, PRECATORIA1 e evento 23, PRECATORIA4 -, mas não efetuou o pagamento e nem apresentou embargos monitórios, pelo que se constituiu de pleno direito o título executivo judicial e os autos passaram a tramitar como cumprimento de sentença. No evento 28, PET1, a CEF apresentou planilhas de cálculo atualizadas do débito - cf. evento 28, COMP5. Pela decisão de evento 31, DOC1 foi determinada a intimação da parte executada/ré, pessoalmente, no mesmo endereço da citação, para pagar o débito calculado, nos termos do art. 523, caput, do CPC. Intimações ocorridas no evento 39, DOC1 e no evento 40, DOC1, tendo a parte executada deixado o prazo transcorrer in albis. Foi determinado o envio dos autos à CEJUSC (evento 50, DOC1), mas a audiência foi cancelada no evento 68, DOC1, pois a parte executada não foi intimada via AR (evento 57, DOC1) e o endereço apresentado pela exequente era o mesmo já existente nos autos (evento 66, DOC1). A CEF requer no evento 78, DOC1 o reconhecimento da validade da intimação, uma vez que a carta foi enviada para o mesmo endereço em que a executada foi citada, requerendo, ainda, o início dos atos executórios. Pela decisão de evento 79, DOC1 foi destacado que a parte executada foi devidamente intimada nos eventos 39 e 40 e determinada a intimação da parte exequente para requerimentos. A parte exequente veio aos autos no evento 83, DOC1 para requerer SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, tendo apresentado o demonstrativo do débito. É o relatório. Primeiramente, é importante destacar que a parte exequente apresentou planilha do contrato de nº 085012920005791689396 que não é objeto desta ação e deixou de apresentar os demonstrativos dos contratos de nº 0850003000001879 e 0850197000001879, motivos pelos quais deve ser intimada para esclarecimentos, não sendo possível, por ora, o deferimento do SISBAJUD. Quanto as demais medidas requeridas, a análise deve ser suspensa, pois, compulsando os autos, verifica-se que a pessoa jurídica executada se encontra com a situação cadastral "baixada" no sistema e-Proc, interligado ao sistema da RFB: A presença ou ausência dos pressupostos processuais é matéria de ordem pública, pelo que passo a analisar a capacidade da empresa extinta de ser parte. É entendimento pacífico de que, quando baixada, a empresa perde a sua personalidade jurídica e, consequentemente, sua capacidade de ser parte em Juízo. A baixa da pessoa jurídica se equipara à morte de uma pessoa natural. Por tal motivo, com a baixa da empresa em execução, o processo perdeu pressuposto processual subjetivo indispensável ao desenvolvimento válido da relação jurídica processual. No entanto, com a extinção da pessoa jurídica, há possibilidade de se requerer a sua sucessão material e processual pelos respectivos representantes legais, com algumas particularidades, a depender do tipo societário e da responsabilidade dos sócios, pelo que deve a parte exequente se manifestar a respeito e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito (em relação apenas a referida pessoa jurídica) pelo reconhecimento da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo em relação a referida pessoa jurídica. Diante do exposto: 1. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 dias, preste esclarecimentos a este juízo acerca os números dos contratos e das planilhas de cálculos juntadas, atentando-se aos contratos que foram constituídos em título executivo judicial. 2. Intime-se a parte autora para, no mesmo prazo, em caso de incorreção ou alteração dos números dos contratos, emendar o pedido de prosseguimento de cumprimento de sentença, atentando-se para o cálculo do valor exequendo, a natureza das obrigações, os contratos que foram constituídos em título e os requisitos do art. 524 do CPC. 2.1. Fica ciente a parte exequente de que será dado prosseguimento ao cumprimento apenas em relação aos contratos que foram constituídos em título executivo e que tiveram planilhas de cálculos apresentadas, nos termos do art. 524 do CPC. 3. Suspenso a análise dos pedidos de RENAJUD e de INFOJUD, por ora, nos termos da fundamentação supra. 4. Intime-se a parte exequente para ciência acerca da baixa da pessoa jurídica coexecutada MARCOS KLEIN PANTA (08.957.085/0001-02), para manifestação acerca dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e para requerimentos que entender devidos para que seja possível o prosseguimento do cumprimento de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que a inércia importará em extinção do feito em relação a referida pessoa jurídica pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 5. Transcorrido o prazo, venham os autos conclusos.
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