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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Taquara · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008152-66.2026.8.21.0070/RS AUTOR: JEFERSON BUENAVISTA BRAZ ADVOGADO(A): OTAVIO FRASSON MACHADO (OAB RS141303) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requereu a declinação da competência e redistribuição imediata do feito à Vara Regional Empresarial da Comarca de Caxias do Sul. Sustentou que a matéria controvertida versa sobre direitos autorais e propriedade intelectual na veiculação de obras musicais em plataforma digital, atraindo a competência absoluta da unidade judiciária especializada regional, nos termos das Resoluções nº 1.456/2023 e nº 1.468/2023 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Por tais razões, postulou a remessa dos autos antes da análise do benefício da gratuidade da justiça (evento 9, PED DECLINA COMPET1). Decido. A presente demanda tem por objeto a reparação civil cumulada com obrigação de fazer decorrente de alegada violação a direitos autorais e propriedade intelectual, ante a veiculação de composições musicais na plataforma digital sem a devida atribuição de créditos de autoria. O Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, por meio da Resolução nº 1.456/2023-COMAG, fixou a competência da Vara Regional Empresarial da Comarca de Caxias do Sul para o processamento e julgamento das ações relativas à propriedade industrial e intelectual, estabelecendo a abrangência territorial sobre os municípios integrantes da 9ª Região Administrativa do Estado. De igual modo, a Resolução nº 1.468/2023-COMAG, em seu art. 3º, IX, insere expressamente a Comarca de Taquara sob a jurisdição da 9ª Região Administrativa. Tratando-se de competência absoluta em razão da matéria, carece a este juízo cível residual competência jurisdicional para a apreciação dos pedidos formulados, cabendo a declinação do feito e a remessa ao juízo regional competente, inclusive para o exame do pedido de assistência judiciária gratuita e da tutela de urgência. Dessa forma, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o processamento e julgamento da presente ação em favor da Vara Regional Empresarial da Comarca de Caxias do Sul/RS; DETERMINO a imediata redistribuição e remessa dos autos ao juízo competente, com as devidas baixas e anotações de estilo no sistema eletrônico. Intimem-se. Cumpra-se com urgência.
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Taquara · Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008152-66.2026.8.21.0070/RS AUTOR: JEFERSON BUENAVISTA BRAZ ADVOGADO(A): OTAVIO FRASSON MACHADO (OAB RS141303) ATO ORDINATÓRIO 1. do Benefício da gratuidade da justiça Consoante dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Atualmente o benefício tem sido pleiteado indiscriminadamente, muitas vezes, por partes que tem perfeitas condições de arcar com as despesas do processo, estas compreendidas como as custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios em caso de sucumbência, o que não pode ser admitido pelo juízo. Destarte, para ser deferida a gratuidade deve haver comprovação da real necessidade do benefício, visto que as custas processuais podem ser pagas parceladamente. As custas iniciais do presente processo atingem a importância de R$ 875,00, logo, a parte deve comprovar que não possui capacidade financeira para pagar integralmente esse valor. Cientifico a parte que a sua resistência ao INTEGRAL CUMPRIMENTO destas determinações poderá implicar em presunção de possibilidade econômica, o que resultará no indeferimento da gratuidade requerida. Assim sendo, nos termos da Ordem de Serviço 01/2022, intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 dias, comprovar a necessidade da gratuidade, devendo juntar os seguintes documentos ainda não anexados ao feito: PESSOA FÍSICA: ● Cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do requerente, dos últimos 03 meses; ● Cópia dos extratos de cartão de crédito de titularidade do requerente, dos últimos 03 meses; ● Cópia INTEGRAL das Declarações de Imposto de Renda, apresentadas à Secretaria da Receita Federal, com o respectivo recibo de entrega, dos últimos 02 anos; A obtenção das declarações de IRPF pode ser realizada pelo serviço “Meu Imposto de Renda” no portal do Gov.br. Clique aqui para ser redirecionado à consulta 1.1. pessoa física Não declarante de imposto de renda Não sendo declarante, deverá anexar todos os seguintes documentos: ● Cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do requerente, dos últimos 03 meses; ● Cópia dos extratos/fatura de cartão de crédito de titularidade do requerente, dos últimos 03 meses; ● Cópia dos contracheques/folha de pagamento, se possuir vínculo empregatício formal, dos últimos 02 meses; e ● Captura de tela que demonstre a não entrega da declaração de imposto de renda nos últimos dois exercícios, conforme se colaciona abaixo: A consulta da situação das declarações poderá ser realizada pelo serviço “Meu Imposto de Renda” no portal do Gov.br. Clique aqui para ser redirecionado à consulta 1.2. pessoa física Sem acesso ao gov ou conta de nível bronze No caso não possuir acesso à conta Gov.br, ou possuir o nível da conta bronze, deverá anexar todos os seguintes documentos: ●Cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do requerente, dos últimos 03 meses; ● Cópia dos extratos/fatura de cartão de crédito de titularidade do requerente, dos últimos 03 meses; ● Cópia dos contracheques/folha de pagamento, se possuir vínculo empregatício formal, dos últimos 02 meses; ● Comprovante de situação cadastral no CPF; ● Captura de tela da consulta de restituição de IRPF, conforme se colaciona abaixo: A consulta de restituição de IRPF poderá ser realizada pelo serviço de “Consultar restituição” no portal do Gov.br. O zoom do navegador deve ser ajustado para que todas as informações da consulta estejam visíveis, conforme demonstrado acima. Clique aqui para ser redirecionado à consulta ● Captura de tela da consulta ao nível de segurança da conta GOV.BR, conforme se colaciona abaixo: A consulta do nível da conta do Gov.br poderá ser realizada pelo serviço “Nível da conta” no portal do Gov.br. Clique aqui para ser redirecionado à consulta
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